Informações do processo 2017/0319864-7

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07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido estaria em
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
339 da repercussão geral, fundamentada ainda na

ausência de repercussão geral em matéria que
envolve a suposta ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF.

1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos
Temas n. 339 e 660 ao caso, argumentando que não
houve fundamentação adequada no acórdão recorrido
quanto às matérias suscitadas e que foram violados
os princípios constitucionais apontados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência
da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.

2.2. A incidência do Tema n. 660 do STF a caso em
que se debate a suposta contrariedade aos princípios
constitucionais, quando o exame depende de normas
infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção
ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.

3.2. Já no Tema n. 660 da repercussão geral, a
Suprema Corte firmou a tese de que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando depende
de análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo
repercussão geral.

3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia,
em conformidade com o Tema n. 339. Além disso, a
discussão suscitada no recurso extraordinário exige a
prévia apreciação de normas infraconstitucionais,
motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado
no Tema n. 660 do STF.

3.4. Assim, em ambos os casos, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,

Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 30 de abril de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidentedo STJ


Retirado da página 9456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão