Informações do processo 2017/0328310-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1224292
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/01/2018 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

30/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
MULTISAT SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA, com fundamento no art.
105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

''Prestação de serviços. Ação de cobrança. Improcedência. Apelação. Pedra
de toque do recurso o art. 111 do CC. Descabimento. Necessidade de exame
do material cognitivo, descabendo prevalecer o adágio popular quem cala
consente. Falta de prova de solicitação e autorização dos serviços. Notas
fiscais sem assinatura de representante da demandada. Documentos
unilateralmente produzido pela demandante. Manutenção da sentença nos
termos do art. 252 do RITJSP, inclusive com relação aos honorários
advocatícios, observando a complexidade da causa, a nobreza da advocacia e
pauta legal. Apelação desprovida." (fl. 1194)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1207/1210).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 111 e 422
do Código Civil de 2002, e 20 § 3°, alíneas "a" e "c" do Código de Processo Civil de 1973, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o silêncio da recorrida com relação
aos relatórios detalhados resulta na autorização tácita para a emissão das notas fiscais de
cobrança; e (b) os honorários devem ser fixados por equidade porque não houve condenação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1234/1243.

É o relatório.

A Corte de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, consignou
expressamente que o silêncio da parte recorrida não configurou aceitação tácita da emissão das
notas fiscais de cobrança afirmando que não há nos autos comprovação de que a recorrida tenha
solicitado a realização dos serviços cobrados e que, inclusive, a recorrente sequer comprovou a

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"O silêncio, a que alude o precitado artigo, não significa, nos termos do
adágio popular, que quem cala consente, cabendo a análise da lide à luz de
seus elementos cognitivos .

E a sentença da MM. Juíza de Direito, Dra. Stefânia Costa Amorim, procedeu
corretamente a tal análise, mantida, portanto, nos termos do art. 252 do
RITJSP.

"Inicialmente, cumpre anotar que, consoante comprova o documento a
fls. 22, formalizado em 30 de dezembro de 2008, houve a cessão dos
direitos e obrigações advindos do contrato em questão pela empresa
COLGATE PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. à
empresa ré. E conforme se depreende da leitura do referido contrato
(fls. 33/47), à contratada, ora autora, eram atribuídos determinados
procedimentos para viabilização e execução do plano de gerenciamento
de riscos por ela elaborado. Sustenta a autora que, a despeito deter
prestado os serviços contratualmente previstos, a ré deixou de pagar os
valores devidos. A fim de corroborar sua narrativa, colaciona a autora
aos autos as notas fiscais referentes aos serviços que aduz ter prestado
(fls.48/112) e, posteriormente, junta os respectivos relatórios (fls.
211/1068). Ocorre, porém, que não há nos autos prova da solicitação
ou autorização, pela empresa ré, de tais serviços. A propósito, nas
notas fiscais apresentadas não consta nenhuma assinatura de
representantes da empresa ré ou mesmo demonstração de sua ciência
acerca da prestação dos serviços pela autora, de modo que todos os
documentos existentes nos autos foram por esta unilateralmente
produzidos. Ademais, não se vislumbra a necessária correlação entre
os relatórios de sindicância e as notas fiscais em comento, não
existindo, inclusive, coincidência ou mesmo proximidade entre os
valores descritos pelos relatórios e aqueles constantes das respectivas
notas fiscais. E, se assim é, evidente que a autora não comprovou a
efetiva prestação de serviços à ré, tampouco a anuência ou solicitação
da empresa contratante, a despeito do que dispões o contrato firmado
entre as partes (cláusula 5.3.: "Além do valor fixo supra, haverá
também o pagamento de eventuais despesas havidas com pesquisas
cadastrais feitas pela KOLYNOS ou por solicitação desta, e eventuais
despesas extraordinárias previamente autorizadas pela KOLYNOS;" -
fls.44). Ora, porque não ficou demonstrada qualquer solicitação ou
autorização pela empresa ré dos serviços supostamente prestados pela
autora , não há como ser acolhido o pedido inicial. Aliás, causa
estranheza que a autora, empresa de grande porte na área dos serviços
de gerenciamento de riscos, não tenha se resguardado e produzido
documentos idôneos a comprovar a alegada prestação de serviços. Bem
por isso,considerando que o ônus da prova do direito alegado cabia à
autora (art. 333, I,CPC), a não- demonstração -resultante- faz -com
que sobre ela recaiam asconseqüências daí advindas e leva ao não
acolhimento da pretensão." (fls. 1196/1197, g.n.)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
acerca da ausência de aceitação tácita e de comprovação da efetiva prestação dos serviços, nos
termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.

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art. 20, o julgador não esteja limitado aos percentuais estabelecidos no § 3° do mesmo
dispositivo, não há, na lei, impedimento para que os honorários advocatícios, em tais casos,
sejam eventualmente fixados em percentual sobre o valor da causa.

Consoante a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos,
na fixação de honorários advocatícios com base no § 4° do art. 20 do CPC/1973, utilizando-se do
juízo de equidade, o magistrado pode adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da
condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais não está adstrita
aos percentuais previstos no § 3° do art. 20 do CPC/1973. A propósito, confira-se a ementa do
mencionado julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.° 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.

1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4°,
do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.

2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação
pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser
fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.

3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.

4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a
declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os
critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já
que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa
e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a
apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou
da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a
demanda ostenta feição nitidamente declaratória.

5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ n. ° 08/2008."

(REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA , PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 6/4/2010, g.n.)

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas
as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido

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constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter
com a demanda, aplicando o princípio da equidade.

3. As conclusões do acórdão recorrido no tocante ao cabimento da multa
cominatória, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas causas em que
não houver condenação, como na exceção de pré-executividade, os
honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa,
considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas
no art. 20, § 3°, "a", "b" e "c",podendo-se adotar, como base de cálculo, o
valor da causa, o valor da condenação ou um valor fixo arbitrado, não
estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos
no § 3° do referido artigo.

Precedentes.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1338636/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ O,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019, g.n.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA
CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. TESE DO
RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.

3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e
probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.

4. "Nos termos do art. 20, § 4 o , do Código de Processo Civil de 1973, a
fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está
adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade"
(AgInt no AREsp 1231900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018).

5. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AgInt no REsp 1598243/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do

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honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento).

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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