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Movimentações 2021 2018
10/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR
COM O INTUITO DE ATRIBUIR DE SUSPENDER OS EFEITOS DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 475-0, III. A CAUÇÃO É
DECORRÊNCIA NATURAL DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS E REJEITADOS.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I - A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo tanto ao recurso de
agravo de instrumento quanto ao de apelação, prevista nos arts. 527, III, e
558 do CPC, não tem o condão de inviabilizar o ajuizamento de ação
cautelar com idêntica finalidade.
II - Conquanto a tutela antecipada possa ser executada antes do transito em
julgado, é certo que poderá ser esvaziada quando do julgamento do apelo
recursal, por isso, tratando-se de execução provisória a se desenvolver nos
termos do art. 475-0, do CPC, o levantamento da garantia do juízo somente
poderá ocorrer somente se ofertada caução idônea (475-0, III, do CPC).
III - Segundo entendimento pacificado na Corte Superior de Justiça, a mera
reiteração de argumentos, já expostos e rejeitados, não enseja o provimento
do agravo interno, subsistindo a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental conhecido e improvido" (fls. 715/716e).
O acórdão em questão foi objeto de sucessivos Embargos de Declaração, "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGRAS DE
CABIMENTO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGRAS DE
JULGAMENTO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM
VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA EM RECURSOS ANTERIORES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a
existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015,
descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-
se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Inviável a utilização dos embargos declaratórios, sob a alegação de
pretensas omissões quando a pretensão que se almeja é, em verdade,
reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da
decisão embargada" (fls. 767/768e).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO
JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada,
limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição e
omissão, para que a decisão seja melhor interpretada, de acordo com o que
preconiza o art. 535 do CPC.
II - A contradição ocorre quando no próprio acórdão há proposições entre si
inconciliáveis, como é o caso em voga.
III Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para, com efeitos
modificativos, reformar parcialmente o decisum, retificando a aplicação do
art. 1.026, § 2º do CPC/2015, de modo a determinar que a multa de 2% (dois
por cento) seja calculada com base no valor atualizado da Ação Cautelar.
IV - Embargos de Declaração acolhidos e parcialmente providos" (fls.
817/818e).
Nas razões do Recurso Especial (fls. 878/891e), interposto com base no
art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além
do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 475-O, III, § 2º, 535, II, 798 do
CPC/73, assim como aos arts. 297, 520, 521 e 1.022, II, do CPC/2015.
Para tanto, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, defendendo a
tese da necessidade de "reconhecer que é absolutamente incabível o
ajuizamento de Ação Cautelar para concessão de efeito suspensivo a Recurso
de Apelação, de modo que deve ser extinto, "sem exame do mérito do Processo
Cautelar incidental inadequada e inoportunamente deflagrado pela
PETROBRAS" (fl. 887e).
Alega, ainda, que, "ao afirmar que o levantamento de valores somente
pode ocorrer se ofertada caução idônea, o Egrégio Tribunal de Justiça olvidou-
se que existem situações, como no processo em apreço, em que a prestação de
caução se faz absolutamente desnecessária, tanto porque a chance de reversão
da decisão é praticamente nula, quanto porque a CIGÁS é sociedade de
economia mista que conta com a partição do próprio Estado de Amazonas,
voltada à promoção do desenvolvimento e expansão do serviço de distribuição
do gás natural no Estado" (fl. 889e).
Acrescenta, no mais, ser indevida a aplicação de multa, porquanto "não
se caracteriza qualquer intuito procrastinatório nos Embargos de Declaração
interpostos pela CIGÁS, uma vez que a recorrente, que não possui razão para
pretender retardar o andamento do feito, apenas pretendeu que fossem sandas
efetivas omissões no acórdão embargado" (fl. 891e).
Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.
Contrarrazões, a fls. 916/929e.
O Recurso Especial foi admitido, pelo Tribunal de origem (fls. 964/967e).
A irresignação não merece conhecimento.
De início, tem-se que o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c
exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação
divergente, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido, "é impossível conhecer do especial interposto com
fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, pois, mesmo nestes
casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional
federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)" (STJ,
REsp 1.198.424/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/4/2012).
De igual modo, em relação aos arts. 535, II, do CPC/73 e 1.022 do
CPC/2015, que tratam das hipóteses de cabimento dos Embargos de
Declaração, verifica-se que os dispositivos não contêm comando para infirmar a
fundamentação do Tribunal de origem acerca da aplicação da multa por
embargos declaratórios protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
aplicando-se, a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação do
Recurso Especial.
Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, uma vez que os
dispositivos legais tidos por violados não amparam a tese defendida pelo
recorrente ou não contém normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido,
o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Por fim, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "acerca do necessidade de prestação de caução para
o levantamento dos valores relativos às parcelas vincendas, o acórdão
expressamente concluiu que recorrente não logrou demonstrar que a
situação dos autos está inserida numa das hipóteses de exceção previstas nos
incisos I, II, do § 2º do art. 475-0 do CPC/1973" (fl. 776e).
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula
7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE.
IDONEIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que 'na execução
provisória, admite-se caução prestada por terceiro, não integrante da relação
processual (CPC - art. 828)' (REsp 33.960/SP, Rel. Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ 22/08/1994).
2. Ante o que dispõe o inciso III do art. 475-O do CPC, a adoção por esta
Corte de entendimento diverso do acórdão recorrido quanto à
suficiência ou idoneidade da caução prestada por terceiro encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
676.364/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 14/05/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não
conheço do Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo
de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não
houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
I.
Brasília, 27 de outubrode 2021.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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