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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Diante das informações prestadas pela Justiça Federal (fl. 78-79), aguardem os autos
na Coordenadoria da Corte Especial pelo prazo de 30 dias.
Após, oficie-se ao Juízo rogado solicitando-lhe informações atualizadas acerca do
cumprimento do exequatur.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
14/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
intimação de YURE SOARES RASLAN de sentença condenatória (fls. 6-35), segundo o texto
rogatório.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls.
45-46.
A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, se opõe à
concessão do exequatur (fls. 51-57), pois " notificação/intimação pessoal do interessado restou
inválida, tendo em vista que a intimação postal foi recebida por terceiro não interessado, conforme
aviso de recebimento acostado nos autos (e-STJ fl. 45) " (fl. 54). Argumenta, ainda, que " a realização
de audiência de julgamento na ausência do acusado, compromete o direito basilar do contraditório
e da ampla defesa " (fl. 56).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à
fl. 59.
É o relatório. Decido.
Cabe esclarecer que a intimação prévia constitui procedimento preliminar à concessão
do exequatur . Os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento da
diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Assim, possibilitam-se novas oportunidades ao Interessado para, caso
queira, manifestar seu inconformismo.
As alegações de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório não merecem
prosperar, uma vez que a solicitação da Justiça rogante é de tão somente dar ciência ao Interessado de
todo o conteúdo acusatório proferido no Processo n.º 204/11.0JAFAR (fls. 6-35), não havendo
comprometimento do direito de defesa.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal,
para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias .
Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/01/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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