Informações do processo 2018/0001861-4

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 12891
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/01/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Jusrogante
    • Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 3
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 3
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Diante das informações prestadas pela Justiça Federal (fl. 78-79), aguardem os autos

na Coordenadoria da Corte Especial pelo prazo de 30 dias.

Após, oficie-se ao Juízo rogado solicitando-lhe informações atualizadas acerca do

cumprimento do exequatur.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 4370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 3
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: CARTA ROGATÓRIA
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
intimação de YURE SOARES RASLAN de sentença condenatória (fls. 6-35), segundo o texto
rogatório.

A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls.
45-46.

A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, se opõe à
concessão do exequatur  (fls. 51-57), pois " notificação/intimação pessoal do interessado restou
inválida, tendo em vista que a intimação postal foi recebida por terceiro não interessado, conforme
aviso de recebimento acostado nos autos (e-STJ fl. 45) " (fl. 54). Argumenta, ainda, que " a realização
de audiência de julgamento na ausência do acusado, compromete o direito basilar do contraditório
e da ampla defesa " (fl. 56).

O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à

fl. 59.

É o relatório. Decido.

Cabe esclarecer que a intimação prévia constitui procedimento preliminar à concessão
do exequatur . Os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento da
diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Assim, possibilitam-se novas oportunidades ao Interessado para, caso
queira, manifestar seu inconformismo.

As alegações de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório não merecem
prosperar, uma vez que a solicitação da Justiça rogante é de tão somente dar ciência ao Interessado de
todo o conteúdo acusatório proferido no Processo n.º 204/11.0JAFAR (fls. 6-35), não havendo
comprometimento do direito de defesa.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,

c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal,

para as providências cabíveis.

Cumpra-se a diligência em 60 dias .

Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem

por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2018

  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 3
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8929 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de janeiro de 2018.
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 10/01/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão