Informações do processo 2017/0310149-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1214889
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/01/2018 a 03/01/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

03/01/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DIVA SIRLEI COELHO E OUTROS em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEPARAÇÃO DE
MASSAS. RETIRADA DE PATROCINIO.

1. Extinção de previdência complementar e retirada de patrocínio
fiscalizada pelo órgão regulador competente, nos termos do art. 25 da Lei
Complementar 109/2001. Retirada de patrocínio homologada pela
Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC. Ação julgada
improcedente.

2. Hipótese em que o regulamento aplicável é o vigente à época da
aposentadoria, momento em que a parte autora implementou os requisitos
para o recebimento do benefício, nos termos do art. 17, parágrafo único
combinado com o art.

68, §1°, ambos da LC 109/2001.

3. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios majorados, nos termos
do art. 85, § 11, do NCPC.

APELAÇÃO DESPROVIDA." (fl. 1918)

Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 51, I, do Código de Defesa
do Consumidor, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem quanto aos seguintes
temas (i) manutenção das regras do plano de previdência originário dos autores, (ii) ineficácia

dos atos que implicaram a separação de massas, a constituição do Plano Petros Copesul e a
retirada de patrocínio, ante a ausência de consentimento dos participantes, (iii) manutenção da
responsabilidade solidária das empresas patrocinadoras e (iv) aplicabilidade do CDC à espécie e
(b) “ o acordo de separação de massas prevê diversas cláusulas que exoneram as empresas
patrocinadoras e a Petros de suas responsabilidades pactuadas no Plano Petros. Isso, contudo,
fere o referido dispositivo, sendo totalmente abusivo, razão pela qual tais cláusulas devem ser
declaradas ineficazes frente aos contratos previdenciário dos autores ou nulas " (fl. 1.969).

Contrarrazões às fls. 1.993/2.000.

É o relatório.

Trata-se, na origem, de ação de rito comum, em que se busca a manutenção de plano
de previdência originariamente contratado, tornando ineficazes os atos pactuados entre entidade
de previdência e patrocinadoras que constituíram outro fundo de previdência, com destaque de
massas e com alteração das regras das do plano inicial.

O Tribunal de origem, de início, considerou prejudicado o pedido de manutenção do
patrocínio da Braskem ao Plano Copesul, anotando que “ a retirada de patrocínio do plano
Petros Copesul já se encontra devidamente homologada pela PREVIC, motivo pelo qual a
invalidação de atos chancelados pela Superintendência resta prejudicada " (fl. 1925).

Acrescentou, ainda, que os autores não tinham direito à manutenção das regras do
plano originário – isto é, sem as alterações promovidas pela retirada da patrocinadora do plano,
tendo em vista que “ o regulamento aplicável é o vigente a época da aposentadoria, momento em
que a parte autora implementou os requisitos para o recebimento do benefício, nos termos do
art. 17, parágrafo único combinado com o art. 68, §12, ambos da LC 109/2001 " (fl. 1931).

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal a quo, pois os fundamentos
indicados no acórdão são suficientes para rejeitar todos os pedidos dos autores, que, em essência,
partem de uma única premissa: a de que alteração do plano originário, em razão da retirada de
patrocínio, é ilegal – tese expressamente rejeitada pelas instâncias ordinárias.

Rejeita-se, assim, a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.

Com relação à questão de fundo, primeiro é preciso registrar que o fundamento legal
invocado pelos autores, consistente na aplicação do CDC à espécie, não encontra suporte na
jurisprudência do STJ, para quem “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades
abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados
com entidades fechadas. " (SÚMULA 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe
29/02/2016).

Isso por si só seria suficiente para rejeitar a pretensão dos recorrentes. De todo modo,

vale consignar que, também em conformidade com a jurisprudência desta Corte, “o participante
do plano de previdência privada possui apenas expectativa de que, ao tempo da concessão do
benefício, permanecerão hígidas as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de
previdência complementar fechada. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência,
quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão
aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse " (AgInt no AREsp n. 1.577.650/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.).

Em outros termos, os autores não têm direito adquirido às regras originais do plano
ao qual aderiram, não se cogitando qualquer ilicitude nos atos aprovados pela entidade de
previdência e pelas patrocinadoras que impliquem em modificação nos critérios e na forma de
cálculo dos benefícios previdenciários.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos aos advogados das recorridas em 10% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias
ordinárias a esse mesmo título.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão