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Movimentações 2019 2018
11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO
ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MÉRITO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
DETERMINADA PELO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Verificado o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo da
causa, deve ser reconsiderada a decisão agravada, que julgou deserto o
recurso especial da parte.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da
prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança
das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na
obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo
fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta
instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão
agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para reconsiderar a
decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
(3717)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.817/SC (2017/0331658-1)
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
MARCOS ANDREY DE SOUSA E OUTRO(S) - SC009180
AGRAVADO : MARIA HELENA BATISTA
ADVOGADO : LUIS ANTONIO REQUIÃO E OUTRO(S) - SC022563
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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