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Movimentações 2021 2018
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal 5 dias para regularização da representação processual nos termos da certidão retro:
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c" da Constituição Federal, interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL EIRELI contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Contrato de venda e compra de
imóvel. Inadimplemento do comprador.
Sentença de improcedência. Recurso pleiteando indenização pelas
benfeitorias realizadas no imóvel, bem como devolução do que foi pago.
Sentença que merece modificação. Mora que se caracteriza pelo não
pagamento das parcelas. Reintegração que é consequência imediata da
rescisão. Retenção pela vendedora de 20% das quantias pagas para
ressarcimento de despesas administrativas. Indenização por acessão e
benfeitorias. Possibilidade. Artigo 34 da Lei n° 6.766/79.
Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 119)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 132/136).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao artigo 34 da Lei n°
6.766/79, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, "seja reconhecida a
impossibilidade de indenização por benfeitorias" (e-STJ, fl. 164).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
No que diz respeito ao deferimento da indenização por benfeitorias, a Corte de
origem consignou, na oportunidade, o seguinte:
"Contudo, embora tenha perdido o imóvel em razão de seu inadimplemento,
faz jus à indenização pelas benfeitorias que nele realizou, sejam elas
necessárias ou mesmo acessões, eis que de boa -fé.
Anote-se que só a posse de boa -fé pode dar guarida ao eventual direito de
indenização por benfeitorias e a retenção das mesmas até sua satisfação, nos
termos do artigo 1.219 do Código Civil.
Some-se a tal o quanto determinado pelo artigo 34 da Lei n° 6.766/79, que
assim reza "em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente,
as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão
ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em
contrário".
Ora, não há dúvida de que a edificação de uma casa seja acessão, já que a
própria razão de ser da compra de terrenos é a construção de casas para
moradia. Assim, tem direito a ré à indenização pelas acessões.(...) Dessa
forma, determino que o valor das benfeitorias realizadas no lote seja apurado
em liquidação, com direito de retenção pelo apelante até o efetivo
reembolso." (e-STJ, fls. 122/124)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, no sentido ser incabível a indenização pleiteada pelo
recorrido, no caso em voga, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PENHORA EM DEMANDA TRABALHISTA.
RESCISÃO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a
alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre o descumprimento
contratual, traduzido pela venda de imóvel embaraçado e a consequente
indenização fixada, que incluiu as benfeitorias, e a ocorrência de
sucumbência recíproca encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico
entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática,
sem o que dela não se conhece.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 871.671/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE LOTE DE TERRENO.
DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
BENFEITORIAS.
ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de
cláusula do contrato e de matéria fática da lide, nos termos da vedação
imposta pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1315672/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional. É impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista que
a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada também é, consequentemente,
óbice para a análise do apontado dissídio. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de provas
não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo violação ao art. 357
do CPC.
2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de negativação indevida a
ensejar necessidade de reparação patrimonial por meio de indenização por
dano moral.
3. Não é possível rever a decisão da Corte de origem que afastou a
ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do óbice previsto na
Súmula º 7 do STJ 4. O recurso especial fundamentado no permissivo
constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os
acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do
mesmo dispositivo de lei federal.
5. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as
conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1368264/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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