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Movimentações 2020 2018
05/06/2020 Visualizar PDF
19/03/2020 Visualizar PDF
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto por PAULO JULIO DO AMARAL E
OUTRA, em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUIZ DESTINATÁRIO
DA PROVA. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD
DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
REVELIA QUE NÃO RESULTA A AUTOMÁTICA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELOS
EMBARGANTES. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO
JUIZ. ART. 131 DO CPC. NOTA PROMISSÓRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDA DE DE
SEU RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO DA CAUSA
DEBENDL ÔNUS DA PROVA DOS EMBARGANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O
DIREITO DO PORTADOR DA CAMBIAL. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (fl. 244)
Os embargos de declaração restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos art.
489, § 1°, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do NCPC; 333 e 343, § 2°, do CPC/73.
Sustentam, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que o
recorrido não era credor dos ora recorrentes, vez que inexistiu negócio entre eles e,
além disso, a nota promissória não teria circulado, tendo havido um preenchimento
(gratuito e injustificado) em nome do ora Recorrido, para esconder a agiotagem referida
(feita em negócio envolvendo a filha dos Recorrentes e o Sr. Antônio de Freitas Filho).
Aduzem ainda, que a nota promissória excqucnda não circulou e, por
isso, poderia se discutir a causa subjacente (ou inexistência dela, como é o caso).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022,
I e II e parágrafo único, II, do NCPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora
não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem consignou a legitimidade
do título de crédito em questão, bem como que os recorridos não comprovaram a prática
da alegada agiotagem, in verbis:
In casu, analisando atentamente os embargos, não é possível
compreender qual é o valor que os executados/Apelantes entendem
como devido veja-se que não se nega que houve um empréstimo
de dinheiro entre a filha dos Embargantes com o Embagado ,
tampouco a importância que estaria sendo cobrada em excesso,
porque sequer apresentaram uma planilha de evolução da dívida,
isto é, do que seria, na sua ótica, o montante originalmente
emprestado, a taxa de juros remuneratórios supostamente extorsiva
e o montante já abatido do saldo devedor.
Outrossim, não é possível presumir a prática da agiotagem apenas
com fulcro no montante do débito executado, porque cada pessoa
pode tomar o valor de empréstimo que entender necessário e
estiver a seu alcance para honrá-lo (princípio da liberdade
contratual) .
Frisa-se que, em audiência de instrução e julgamento, apenas foi
colhido o depoimento de Adilson Alves Pereira, empregado do Sr.
Paulo Júlio do Amaral (embargante), que afirmou ter
conhecimento (por dizer do próprio patrão) de que foi realizado um
empréstimo pela filha do Embargante no valor de R$ 9.400,00,
com juros de 3,5%, sendo que ela pagou os juros e, após, houve
duas renegociações; por ocasião da primeira renegociação o
montante devido chegou em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e
depois, com a segunda renegociação, ocorreu a assinatura da nota
promissória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, foi procedida a oitiva da Sra. Alessandra Maria, como
informante, por ser filha dos Embargantes, a qual afirmou que o
valor exequendo é uma garantia de uma dívida sua assumida há
mais 4 (quatro) anos com Sr. Antonio de Freitas, indicando os
mesmos valores informados pelo Sr. Adilson Alves Pereira, bem
como alegando a prática de agiotagem .
Ora, não é que se duvide das alegações da testemunha (que é
empregado do Embargante e poderia, por isso, ser contraditada na
audiência) e da informante (filha dos Embargantes e interessada na
causa, posto ter sido afirmado que foi a beneficiária do
empréstimo), mas não há nos autos nenhuma outra prova neste
sentido, em especial a documental .
Não se pode admitir que uma testemunha, que é empregada da
parte, saiba mais do que a própria parte, posto que o que Adilson
Alves Pereira corresponde ao que os Apelante deveriam ter
esclarecido na inicial dos embargos, e não o fizeram.
Na inicial os Apelantes disseram somente que nunca realizaram
negócio jurídico com o Apelado, e que 'só emitiram uma Nota
Promissória, neste valor, a terceiro, coagidos, para garantir juros
usurários, fruto de agiotagem, deste terceiro, em empréstimo feito
àfilha dos Embargantes' .
O fato de emitirem a nota promissória para pagar dívida da filha é
perfeitamente justificável (o que dispensa a realização de um
negócio direto com o portador do título ) e, se realmente nos
valores estavam incluídos juros usurários, os embargantes tinham
de ter esclarecido quanto do valor da nota se referia ao valor do
empréstimo feito por sua filha e quanto excedia o valor dos juros
legalmente permitidos, o que, como já foi dito, não fizeram.
Como fundamentado pela MM 3 Juíza na sentença (página 177):
Apesar da consonância do afirmado pela testemunha e informante
acerca da evolução da dívida, não foi juntado aos autos qualquer
documentação a fim de comprovar o empréstimo de R$ 9.500,00,
bem como a renegociação de R$ 21.000,00. Ou seja, não foram
acostados quaisquer recibos de pagamento ou mesmo alguma
documentação que demonstre as dívidas originárias no valor de
R$ 9.500,00 e R$ 21.000,00 a fim de caracterizar que o montante
de R$ 30.000,00 é fruto de agiotagem, ou seja, resultado das
dívidas de R$ 9.500,00 e R$ 21.000,00.
Assim, tenho para mim que as provas produzidas pelos
Embargantes não são suficientemente aptas para demostrar a
ocorrência de agiotagem, não merecendo provimento o recurso
neste ponto.
Por fim, resta salientar que a nota promissória é título executivo
extrajudicial por definição legal e, como tal, somente prova
inegável de vício de origem ou abusividade no preenchimento
acarretaria a sua nulidade.
No caso dos autos, já restou afastada a tese de agiotagem, além
disso os próprios Apelantes admitem que o título teve origem
empréstimo realizado pela sua filia com o Embagado e não negam
que tenham assinado a nota promissória, ainda que a dívida
supostamente seja de sua filha, n ão havendo qualquer outro
indício de vício de origem ou abusividade no preenchimento que
pudesse acarretar a sua nulidade.
Assim, na hipótese de dúvida quanto à sua exigibilidade, como
ocorre in casu, prevalece a presunção de legitimidade do título de
crédito. (fls. 255-258)
Dessa forma, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$500,00 (quinhentos reais) para
R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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