Informações do processo 2017/0317349-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1219179
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/01/2018 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de PROPLACA PROPAGANDA AO AR LIVRE LTDA
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DO POLO ATIVO
DOS EMBARGOS E POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PARCIALMENTE
ACOLHIDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO.
REVISÃO DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CONFISSÃO DE
DÍVIDA. SÚMULA 286/STJ. EXCESSO À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO
VALOR QUE ENTENDE CORRETO E MEMÓRIA DO CÁLCULO.
AUSÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REGRA DO ART. 739-
A, §5°, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS
PARÂMETROS DO §3° DO ART. 20 DO CPC/73. FIXAÇÃO NO PROCESSO
DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITE DE 20% OBSERVADO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Anulada a citação de um dos embargantes na ação de execução em que,
inadequadamente, foi incluído como executado, deve ser esse excluído do
polo ativo dos embargos à execução. Pedido de exclusão do polo passivo da
execução deverá ser formulado perante o juízo onde ela tramita, por se tratar
de processo autônomo.

2. O instrumento particular de confissão de dívida possui a certeza e liquidez
necessárias para a execução proposta, não tendo que se falar em novação,
pois, conforme exposto em inicial e se constata dos documentos acostados,
houve simples renegociação de dívida.

3. Consoante a Súmula 286 do col. STJ é admissível, em sede de embargos à
execução, a revisão dos contratos que originaram o instrumento de
renegociação ou de confissão de dívida que embasou a ação de execução.

4. O art. 739-A, §5°, do CPC/73 dispõe sobre a obrigação do embargante,
quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, de declarar na
petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do
cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento

do excesso de execução.

5. Ao especificar a taxa de juros que entende ser adequada, resta evidenciada
a possibilidade de o embargante realizar os cálculos necessários para
declarar na petição inicial o valor que entende correto, conforme determina o
art. 739, §5° do CPC/73, sendo, portanto, desnecessária perícia técnica para
tanto.

6. A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer ao disposto no art. 20
do CPC/73, consoante apreciação do juiz, atendidos os parâmetros
insculpidos em seu §3°. Estabelecido o valor dos honorários de acordo com
os parâmetros legais, devem ser mantidos inalterados.

7. Nos casos de embargos à execução, é possível a fixação única dos
honorários advocatícios quando do seu julgamento, desde que o valor fixado
atenda também à execução e a soma dos percentuais de ambas as
condenações não ultrapasse os 20% (vinte por cento) previstos no §3° do art.
20 do CPC/73 (AgRg no REsp 1534088/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).

8. Recurso não provido. Sentença mantida.

Foram interpostos embargos de declaração, sendo rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos
arts. 489, §1º, IV, V e VI, 1.022, I e II, do NCPC/2015, 20, § 3º, do CPC/1973, 884 a 886, do
Código Civil, 39, I, V e X, 42, parágrafo único, do CDC, bem como à Súmula 286/STJ, aduzindo
isto: (I) houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação consubstanciada na
inexistência da devida apreciação dos embargos de declaração; (II) "(...) houve venda de dois
produtos: a) empréstimo e b) seguro prestamista. A Recorrente, contudo, apenas desejava
pactuar a venda do produto "empréstimo" (letra "a"). Foi compelida e, portanto, viciando sua
manifestação de vontade, a aderir também à contratação do produto "b". 42. - A situação
exposta de venda casada implica, necessariamente, à nulidade - ainda que em parte - dos
contratos base, tidos corno originários do título executivo guerreado, a confissão de dívida" (fl.
319); (III) possibilidade e necessidade de revisão dos contratos originários; (IV) "Ocorre que, ao
fixar a verba honorária em 13% em cada causa, o montante total dos honorários advocatícios
configura 26%, em claro desacordo com o previsto no artigo 20, §3°, do CPC 1973, que previa
o máximo de 20% para a somatória da ações" (fl. 332).

É o relatório. Decido.

Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II do NCPC/2015 tendo em
vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe
importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa
linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se
um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no
REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996).

Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).

A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é
obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a se ater aos fundamentos por elas indicados.

Nesse sentido, confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA
ACOMPANHAR VISTORIA. ART. 431-A DO CPC. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO.
TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.

[...] (REsp 1.296.849/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 20/02/2017)

No que se refere à alegação de ofensa à Súmula 286 do STJ, tem-se que indicação de
ofensa à súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de
lei previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO À
SÚMULA. INVIABILIDADE.RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível
a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula,
por não se enquadrar no conceito de lei federal, consoante o que dispõe o art.
105, III, da CF. 2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 563.659/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)

Quanto ao seguro e à alegação de que sua cobrança seria ilegal por ter resultado de
venda casada, a Corte de origem consignou:

O embargante alega a existência de venda casada, inadmitida pelo Código de
Defesa do Consumidor, em razão das cláusulas dispostas nas Cédulas de
Crédito Bancário que dizem respeito ao seguro obrigatório (fls. 34 e 44), in
verbis:

Cédula de Crédito Bancário n° 4578558

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO OBRIGATÓRIO: O(s)
EMITENTE(s) obriga(m)-se a manter segurado(s), até a liquidação
desta Cédula, por valor não inferir ao de sua avaliação, o que será
atualizado atualmente e no vencimento da apólice, o(s) bem(ns) objeto

de garantia.

Parágrafo Primeiro: o seguro a que se refere o caput desta cláusula
deverá ser contratado até a data da liberação do crédito, com cláusula
beneficiária em favor do BRB - Banco de Brasília S.A que, em caso de
sinistro, aplicará a indenização recebida para liquidar parcial ou
integralmente a dívida garantida pelo(s) bem(ns) sinistrados e
quaisquer outros débitos vencidos;

(...) g.n.

Cédula de Crédito Bancário n° 2011/00887227

(...)

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO OBRIGATÓRIO: O (s)
EMITENTE(s) obriga(m)-se a manter segurado(s), até a liquidação
desta Cédula, por valor não inferir ao de sua avaliação, o que será
atualizado atualmente e no vencimento da apólice, o(s) bem(ns) objeto
de garantia.

Parágrafo Primeiro: o seguro a que se refere o caput desta cláusula
deverá ser contratado até a data da liberação do crédito, com cláusula
beneficiária em favor do BRB - Banco de Brasília S.A que, em caso de
sinistro, aplicará a indenização recebida para liquidar parcial ou
integralmente a dívida garantida pelo(s) bem(ns) sinistrados e
quaisquer outros débitos vencidos;

(..) g.n.

Nota-se que as Cédulas determinam, tão somente, a obrigação em manter
segurado o(s) bem(ns) objeto(s) de garantia, não havendo prova de que houve
a contratação do seguro juntamente com os empréstimos, o que afasta a tese
de venda casada e, por conseguinte, a necessidade de perícia contábil para
aferir o valor."

No ponto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

incidem nas Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO
FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos
repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"
(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação
revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta
venda casada.

3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas
fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ),
impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame
de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes,
procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

Por fim, no que se refere à pretensão de revisão dos honorários advocatícios, vê-se
que o acórdão recorrido consignou isto: "De acordo com o .disposto na sentença, houve a
fixação de 13% (treze por cento) de honorários advocatícios de forma cumulada, tanto para a

ação de execução quanto para os embargos. Desse modo, o percentual determinado pelo juízo
engloba ambas as ações, não tendo que se falar em estipulação de 13% (treze por cento) para
cada uma delas e do total de 26% (vinte e seis por cento), que ultrapassaria o limite de 20%
fixado pelo col. STJ". Esse fundamento, contudo, não foi objeto de impugnação específica nas
razões do recurso especial. Aplica-se, ao ponto, a Súmula 283/STF, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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