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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : VILSON GORSKI PEREIRA
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO TAROUCO DE SOUZA E OUTRO(S) -
RS028723
AGRAVADO : SBARDECAR COMERCIAL SBARDELOTTO DE
CARROS LTDA
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS VOGTH - RS031436
AGRAVADO : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
ADVOGADOS : PATRÍCIA MACHADO VICARI E OUTRO(S) -
RS065051
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - SP317407
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não havendo nas razões do recurso especial indicação de qual dispositivo legal teria
sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por VILSON GORSKI PEREIRA contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE AUTOMÓVEL.VÍCIO DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios dos produtos e
serviços comercializados. No caso concreto, todos os vícios verificados no veículo
adquirido pelo autor foram corrigidos nos termos do CDC, inexistindo qualquer
falha na prestação de serviços realizados pela concessionária.
Sentença de improcedência mantida.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Simples transtornos ou meros dissabores nas
relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano
moral. No caso concreto, inexistindo falha na prestação de serviços, não há falar em
indenização por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA" (fls. 432 e-STJ).
A denegação se deu em virtude do óbice da Súmula nº 284/STF.
Sustenta a parte agravante, em síntese, dissídio jurisprudencial. Alega ser devida a
indenização por dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à
concessionária por diversas vezes para reparos.
É o relatório.
DECIDO.O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois o recorrente não
indicou especificamente quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido.
Ademais, o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque
do mesmo dispositivo de lei federal.
Consequentemente, incide, na hipótese, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)
para cada agravada, os quais devem ser majorados para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
em favor dos advogados de cada parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 1º de fevereiro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/01/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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