Informações do processo 2017/0317647-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1219309
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/01/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE   : VILSON GORSKI PEREIRA

ADVOGADO   : PAULO SÉRGIO TAROUCO DE SOUZA E OUTRO(S) -

RS028723

AGRAVADO : SBARDECAR COMERCIAL SBARDELOTTO DE

CARROS LTDA

ADVOGADO    : FRANCISCO CARLOS VOGTH - RS031436

AGRAVADO    : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA

ADVOGADOS   : PATRÍCIA MACHADO VICARI E OUTRO(S) -

RS065051
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - SP317407
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.

SÚMULA Nº 284/STF

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não havendo nas razões do recurso especial indicação de qual dispositivo legal teria
sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do

Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 74) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VILSON GORSKI PEREIRA contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c",

da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA

DE AUTOMÓVEL.VÍCIO DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios dos produtos e
serviços comercializados. No caso concreto, todos os vícios verificados no veículo
adquirido pelo autor foram corrigidos nos termos do CDC, inexistindo qualquer

falha na prestação de serviços realizados pela concessionária.

Sentença de improcedência mantida.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Simples transtornos ou meros dissabores nas
relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano
moral. No caso concreto, inexistindo falha na prestação de serviços, não há falar em

indenização por danos morais.

APELAÇÃO DESPROVIDA"  (fls. 432 e-STJ).

A denegação se deu em virtude do óbice da Súmula nº 284/STF.

Sustenta a parte agravante, em síntese, dissídio jurisprudencial. Alega ser devida a
indenização por dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à

concessionária por diversas vezes para reparos.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois o recorrente não
indicou especificamente quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido.

Ademais, o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em

qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque
do mesmo dispositivo de lei federal.
Consequentemente, incide, na hipótese, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata

compreensão da controvérsia.".

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)
para cada agravada, os quais devem ser majorados para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
em favor dos advogados de cada parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo

Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília(DF), 1º de fevereiro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8934 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de janeiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/01/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão