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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição
de fls. e-STJ 455/458, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto,
com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem,
ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(2178)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.488 - MA (2017/0322291-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTRO(S) - MA005096
MÁRCIO DIÓGENES PEREIRA DA SILVA - MA009318
AGRAVADO : ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
ADVOGADO : ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES (EM CAUSA
PRÓPRIA) - MA000973
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