Informações do processo 2017/0330484-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1225205
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/01/2018 a 05/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

05/06/2020 Visualizar PDF

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25/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
pelo MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Apelação digital. Ação de cobrança. Devolução de importâncias
pagas. Consórcio. Encerramento do grupo. Prescrição.
Inocorrência. Lei n" 11.795/08 que não se aplica aos contratos
pretéritos. Devolução dos valores pagos, que deverão ser
corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Súmula 35 do
STJ). Determinada à retenção da taxa de administração de 18% e
valor do seguro. Ausência de abusividade na fixação da taxa de
administração acima de 10%. Precedentes em ambas as questões
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso
repetitivo e Súmula 538. Cláusula penal (§ 2 o do artigo 53 do
CDC). Necessidade de demonstração, pela administradora do
consórcio, dos prejuízos acarretados ao grupo de consórcio, ônus
do qual não se desincumbiu (artigo 373, II, CPC). Taxa de ad esão
e taxa de administração futura. Despesas que não restaram
comprovadas nos autos. Questão relativa aos valores pagos pelo
Autor que deverão ser dirimidas por ocasião da liquidação de
sentença. Sentença reformada em parte. Sucumbência alterada
para recíproca (art. 86, 'caput',do CPC). Recurso parcialmente
provido.

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 408 do
CC/02, sustentando, em síntese, a legalidade da cláusula penal, bem como da
possibilidade de desconto da taxa de adesão.

Aduz, ainda, ser o mais justo, devolver ao consorciado excluído as
parcelas pagas corrigidas monetariamente pelo mesmo índice que reajustou todo o
contrato - tanto o valor da carta de crédito quanto o das parcelas mensais.

É o relatório.

Decido.

O recurso não prospera.

Inicialmente, quanto à possibilidade de desconto da taxa de adesão, bem
como do índice de correção monetária, observa-se que a recorrente não indica qual ou
quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3.  A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Além disso, na espécie, o Tribunal de origem afirmou que a imposição da
cláusula penal encontra-se subordinada à comprovação pela recorrente, dos prejuízos
acarretados pela desistência do Autor ao grupo de consórcio, encargo do qual não se
desobrigou, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido :

É certo que a cláusula penal acima enunciada foi estabelecida em
desfavor do contratante excluído/desistente, o que enseja admitir

que ele não pode se furtar ao seu pagamento, além dos prejuízos
que causar ao grupo. No entanto, a exigência da cláusula penal
encontra-se condicionada à demonstração, pela Ré, dos prejuízos
ocasionados pela desistência do Autor ao grupo de consórcio,
ônus do qual não se desincumbiu, conforme o disposto no artigo
373, II, do CPC . (fl. 184)

A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se
a afirmar, em suma, a legalidade da cláusula penal.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do
conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se
inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO
ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO A UMENTO DE INSUMOS E SER VIÇOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM
VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS
RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO.
SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE
JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência
do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão
da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283
do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou
decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do
objeto recursal, a teor da Súmula n° 284 do STF.

3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como
trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento
do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui
inviável diante do óbice das Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a
exata compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à
incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.

3. /Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central da Corte local em não conhecer da matéria
denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF.

4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor
da causa considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.

5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão
recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 19/09/2019, DJe
24/09/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE
AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL
DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E
284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do
STF. (...)" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 13/11/2015)

Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

ART. 255 DO RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão