Informações do processo 2017/0331596-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1225715
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/01/2018 a 28/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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28/04/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IATA INTERNATIONAL
AIR TRANSPORT ASSOCIATION contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 763):

TRANSPORTEAÉREO - Sistema CASS/IATA - Intermediação patrocinada
pela IATA entre empresas de transporte e companhias aéreas - Pedido de
declaração de inexistência de relação entre as partes que era alternativo,
havendo, ainda, o pleito de afastamento da garantia, o que repele a
contradição sustentada no agravo retido - Exigência de garantia incabível à
transportadora, dado que a Resolução nº 813 da IATA não foi submetida a
sua aprovação, como determinado em contrato, além de ser excessiva a cifra
indicada, máxime ante a situação de adimplente da transportadora em anos
de duração do contrato - Cláusula puramente potestativa que deve ser
afastada à luz do art. 122 do Código Civil - Sentença mantida - Agravo retido
e apelação desprovidos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 801/804).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que
haveria omissão quanto aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e arts. 590, 627, 629, 633 e 645 do
CC/02; (ii) dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, uma vez que haveria julgamento extra petita com
a declaração de nulidade da cláusula 2.3 do contrato firmado entre as partes, pois o julgador agiu
de ofício; (iii) dos arts. 590, 627, 629, 633 e 645 do CC/02, pois, independentemente da nulidade
da cláusula 2.3, a garantia financeira seria válida e exigível.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 868/869.

Contraminuta às fls. 889/894.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser
afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15.

2. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da apontada violação à
ordem de preferência dos bens penhoráveis e da tese de necessidade de
observância do princípio da execução menos gravosa para o devedor, na
forma como posta no apelo extremo, seria necessário o revolvimento de
matéria fática, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1719397/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE TERCEIRO. AVAL.

OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO NOMINADO. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos
11, 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015.

2. "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário,
voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à
segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de
riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III,
do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código
Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp
1.526.560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1678510/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 11/05/2021)

Outrossim, o recurso também aponta a violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015,
uma vez que haveria julgamento extra petita com a declaração de nulidade da cláusula 2.3 do
contrato firmado entre as partes, pois o julgador agiu de ofício. O eg. Tribunal, contudo, destacou
que referida cláusula seria nula por ser puramente potestativa. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 765):

A despeito das muitas questões apresentadas, circunscrevem-se ela sem dois
aspectos para solução neste grau de jurisdição: a contradição da inexistência

da relação jurídica e a garantia exigida pela ré, ora apelante. Passa-se a
elas.

Por primeiro, da leitura da inicial verifica-se que a declaração de
inexistência de relação jurídica entre as partes era pedido alternativo à
isenção de que a autora apresentasse garantias tais como a IATA as exigia.
Há contrato de agenciamento de cargas firmado entre as partes (fls. 103-113,
em tradução juramentada) desde 2007 e a apelada vem atuando pelo Sistema
CASS/IATA desde então. A nulidade da cláusula 2.3 foi acertada porque
alterações posteriores não poderiam ser incorporadas ao instrumento por
simples notificação à autora, sem que pudesse se antepor às modificações. É
cláusula puramente potestativa, conforme a dicção do art. 122 do Código
Civil. Logo, não há a contrariedade apontada pela recorrente, que figurava
no agravo retido . Observe-se, por oportuno, que esse entendimento vem ao
encontro do que já foi julgado no Agravo de Instrumento nº 2070976-
47.2013.8.26.0000 (julgado a 27-6-2014, relatado pelo eminente Des.
CASTRO FIGLIOGLIA), tirado contra a decisão que, em medida cautelar,
determinou que a IATA prosseguisse a fornecer os números de conhecimentos
de transporte necessários aos embarques diários, independentemente de
garantia financeira. Por oportuno, assim foi lavrada sua ementa:

Com efeito, "A declaração de ofício de nulidade de cláusula contratual considerada
abusiva pelo tribunal de origem encontra amparo no princípio jura novit curia, segundo o qual
cabe ao juiz apreciar livremente o pedido, não estando vinculado aos argumentos apresentados
pelas partes " (AgRg no AREsp 574.849/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017).

Ademais, consta na petição inicial pedido para declarar a inexistência de relação
jurídica (pedido de letra "c", fl. 13), de modo que a nulidade da cláusula está abrangida no pleito
da parte autora. Destaca-se que " Os pedidos formulados na demanda devem ser interpretados
pelo método lógico-sistemático, bem como a própria causa de pedir, extraindo-se da peça tudo
que a parte pretende obter. "(AgInt no AREsp 1553187/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).

Por fim, o recurso também aponta a violação dos arts. 590, 627, 629, 633 e 645 do

CC/02, pois, independentemente da nulidade da cláusula 2.3, a garantia financeira seria válida e
exigível. Nesse ponto, o eg. TJ-SP afastou a garantia sob os seguintes fundamentos: ausência de
concordância expressa; ausência de inadimplência da Fermac; a garantia seria insuficiente para
pagar as companhias aéreas em caso de inadimplemento da empresa operadora de carga. À título
elucidativo, segue transcrição correlata dos seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 766):

No que tange às garantias, se a Resolução nº 813 da IATA passou exigi-las a
partir de 2013, e é certo que não houve concordância expressa da apelada
com tais determinações. Afora isso, incontroversa a situação de
adimplemento da Fermac, a repelir tal exigência, máxime porque, sem
justificativa plausível, não cabe o pagamento anual de R$600.000,00 a título
de garantia. Some-se a isso que, como bem apontado pela r. sentença,
“eventual garantia prestada não seria suficiente para pagar as companhias
aéreas em caso de inadimplência da empresa agente de carga, o que
demonstra, ainda, que tal medida, além de não ter sido devidamente
pactuada, não cumpriria integralmente sua finalidade" (fls. 690).

A exigência de garantia decorrente de não pagamento pontual anterior é
justificada: razoável exigir-se fiança apenas de inadimplente, o que não é o
caso da Fermac. Por sua vez, eventual erro no atraso não elide a falta de
confiança por parte da ré sobre quem, de boa ou má-fé, não paga em dia.

Com efeito, a conclusão do eg. Tribunal estadual foi baseada nas peculiaridades do
caso concreto, de modo que, para modificar a conclusão adotada no v. acórdão vergastado, seria
necessário revolver o acervo fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a
teor da Súmula n. 7/STJ.

Dessa forma, verifica-se que o recurso não merece acolhimento.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão