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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por IASMIN LUTZ DA SILVA contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 282):
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Na situação em exame, revelam-se abusivas e potencialmente ofensivas as
diversas ligações efetuadas pela ré e também as mensagens enviadas por meio
da rede social Facebook. Dano moral que resulta do próprio fato (dano in re
ipsa).
RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA
POLICIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO VERIFICADA. MÁ-FÉ
NÃO COMPROVADA.
2. Hipótese em que a prova produzida nos autos não é suficientemente robusta
para evidenciar má-fé, referentemente ao registro da ocorrência policial
realizado pela demandante-reconvinda. Elemento subjetivo necessário ao dever
de indenizar que não ficou comprovado. Ônus do reconvinte.
Conduta da demandante-reconvinda que se caracteriza como exercício regular
de direito, sem qualquer abuso.
RECURSO DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, IASMIN LUTZ DA SILVA alega violação aos arts.
186, 927 e 953 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) Diante da instrução
apresentada neste feito é corolário lógico que não há prática de nenhum ato ilícito pela recorrente
que pudesse ensejar a indenização concedida. É límpido que inexiste qualquer dever de indenizar
por ausência dos requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, e, por consequência', dos
artigos 927 e 953 do mesmo diploma legal (...)". (fl. 307)
Contrarrazões às fls. 313-325.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 186, 927 e 953 do CC, a recorrente sustenta
que não restou evidenciada a prática de qualquer ato ilícito passível de indenização ou de provocar
ofensa à recorrida. O TJ-RS, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou
que a intenção da recorrente de humilhar ficou evidente nas mensagens enviadas à recorrida, ficando
caracterizado o dever de indenizar. Confira-se o excerto do v. acórdão estadual (fls. 291-293):
" Destarte, consoante se extrai da prova produzida nos autos,
verifica-se que a ré efetivamente se excedeu em suas manifestações, ao
chamar a autora de pessoa 'que gosta de ser usada', que 'escolhe homem
pelo bolso', afirmando que a demandante estava com o ex- marido 'só por ele
ter uma empresa'. Aliado a isso, a demandada insinua, por diversas vezes,
que a ex-mulher de seu companheiro prefere ser sustentada por outros a
trabalhar.
Dessa forma, não considero suficiente a justificativa dada pela
demandada no sentido de que a mensagem demonstra solidariedade à
autora, pois aquele que pretende ser solidário não profere tamanhas ofensas.
A intenção de humilhar a autora através das mensagens é evidente. Por mais
que seja compreensível que a situação entre a atual companheira de Edemar
(a demandada, cerca de 20 anos mais jovem) e a autora era bem delicada
porque havia muitos sentimentos ainda envolvidos, penso que não existiria
necessidade de tanta hostilidade caso pretendesse apenas desabafar acerca da
sua própria desilusão e informar a demandante de que seu marido estava
tendo um relacionamento amoroso extraconjugal.
Por outro lado, a testemunha Edalsina de Fátima, ainda que ouvida
como informante, confirmou que a autora vinha recebendo reiteradas
ligações da demandada, com conteúdo ofensivo, assegurando que teria
escutado o teor dessas ligações, porque a demandante colocava no viva-voz
(Cd - fl. 186).
Na hipótese, portanto, pelo que se extrai da prova produzida, tenho
que não merece reparo o desfecho dado pela Julgadora singular em relação
ao acontecimento dos fatos e ao dever de reparação da demandada. A
circunstância, aliás, foi bem examinada pela magistrada de origem, razão pela
qual transcrevo seus fundamentos a efeito de evitar fastidiosa tautologia, verbis:
[...] resta demonstrado que a autora foi hostilizada pela ré, proferindo
ofensas, ainda que não fosse de forma gratuita.
Porém, a ré deveria refletir antes de publicar ou encaminhar as
mensagens com o teor :elevado, até mesmo porque deveria
compreender que não é fácil o término de um relacionamento, e a
esposa, ao descobrir a traição do marido, com certeza fica
psicologicamente abalada.
Sobre essa questão foi realizada perícia médica, fls. 108- 110, tendo a
autora sido diagnosticada com episódio depressivo leve sem sintomas
psicóticos, fazendo uso de amitriptilina 25 mg. A médica psiquiátrica
afirmou que a autora ficou abalada com os telefonemas da ré e
apresenta quadro depressivo.
A testemunha Edalsina de Fátima, ouvida como informante por ser
amiga da autora, afirma, fls. 184-186, ter presenciado ligações da ré
para a autora, chamando ela de velha recalcada, que vivia só de
pensão do marido, proferindo palavras de baixo calão. Diz que
devido a isso teve que levar a autora para o hospital, pois ficou mal.
Afirma que a autora faz tratamento para depressão. Alude que as
agressões verbais ocorreram em 2012/2013. A filha da depoente teria
recebido mensagens da ré pelo Facebook. Menciona que a ré ligava
em média três vezes por semana para a autora.
A ré, em seu depoimento pessoal, afirma, fl. 143-147, que conheceu o
réu na empresa em que trabalhava e, quando a autora descobriu o
relacionamento, o casal se separou. Diz que nunca ligou para a
autora. Afirma que tem um filho com Edemar. Alude que uma vez
enviou uma mensagem à autora, solicitando que não colocasse o
telefone da depoente como referência da escola da filha do ex-casal,
porque o dinheiro da pensão dava para pagar a escola dela.
Menciona que depois a autora ligou, momento em que discutiram ao
telefone. Argui não lembrar de mensagens enviadas pelo Facebook.
A testemunha Gabriela Carvalho, ouvida como informante, por ser
amiga da autora, narra, fls. 148-150, não ter conhecimento sobre os
fatos. Diz não ter presenciado a ré telefonando para a autora.
Á testemunha Edemar da Silva, ex-marido da autora e atual
companheiro da ré, foi ouvido como informante. Afirma o depoente,
fls. 151-153, que tinha ligação anterior à separação com a ré. Diz que
não sabe se a ré fez ligações, importunou ou enviou mensagem de
rede social à autora. Alude ter presenciado a autora ligar para a ré,
mas não era questão relevante.
(...)
Todavia, apesar das testemunhas apresentarem os fatos em
conformidade com a parte pela qual foram arroladas, ou seja, a da
autora confirma as ofensas, e as da ré mencionam que não houve, a
prova documental e pericial indica o abalo que a autora sofreu com
término da relação, devido ao caso extraconjugal do ex-marido.
Apesar da ré não recordar o enviou de mensagem à autora, o
documento das fls. 19-20 demonstra que foram utilizadas expressões
que ultrapassaram o mero incômodo e chateação, até porque poderia
ter sido mais ponderada.
A manutenção da sentença recorrida é, portanto, medida que se impõe."
(grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
presença dos requisitos da responsabilidade civil, ensejando o dever de reparação do dano causado.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos
mencionados, demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
OFENSAS DIVULGADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PROVA DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Tendo a Corte de origem concluído, a partir do exame das provas dos
autos, que as ofensas propagadas em programa de rádio causaram evidentes
prejuízos à honra objetiva da agravada, ensejando danos morais, a revisão
desse entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
ponderação incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1314116/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
(...)
2.1. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ .
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 940.836/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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