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Movimentações 2023 2018
21/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM
IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA
TRANSMISSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO
CC/2002 (ANÁLOGOS AOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). SÚMULA 83 DO STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu
conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do
STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a
qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que a principal
prova do negócio jurídico teria decorrido dos depoimentos de duas testemunhas, a fim de avaliar
se essas testemunhas se beneficiaram e tinham interesse no negócio jurídico objeto da presente
ação (o que as tornaria suspeitas), bem como se ficou demonstrado o dolo específico na
aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República, haja vista que os acórdãos suscitados possuem conformações
jurídicas diversas - o paradigma trata de escritura pública para a transferência da propriedade por
meio da dação em pagamento; já o acórdão recorrido trata da manifestação de vontade das partes
pela avença liberatória advinda da dação em pagamento.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ajuste pelo qual as partes prometem
extinguir uma dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel não demanda
instrumento público, que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da
propriedade do bem " (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/10/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, às 14 horas.
21/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Portal
do Sol Incorporação Ltda fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal
contra v. acórdão do TJDFT, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. PROVA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO BEM.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA. ANTERIORIDADE. ALTERAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
01. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal
combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi.
02. Extraindo-se do cotejo probatório que a unidade imobiliária objeto da
presente demanda foi transmitida à Ré para quitação de dívida oriunda da
prestação de serviços advocatícios antes da alteração da composição societária
da Autora, com a ciência dos novos sócios, de modo que fere o princípio da
boa -fé objetiva, da lealdade e da confiança o pedido de rescisão da promessa
de compra e venda de imóvel diante da inadimplência.
03. O fato de o contrato que originou o débito ter sido firmado por pessoa
jurídica diversa da Autora não é capaz de descaracterizá-lo, diante da
existência de cláusula estabelecendo que seriam prestados os serviços de
assessoria jurídica à contratante e às empresas integrantes de seu grupo
econômico.
04. Repele-se o argumento de suspeição das testemunhas arroladas pela Ré,
antigos sócios das empresas relacionadas à Demandante, por terem interesse
no litígio, pois, na condição de gestores, eram eles que poderiam esclarecer o
negócio de compra do ativo e passivo da Portal do Sol, firmado com a
Requerida. Além do mais, a prova testemunhal não foi valorada isoladamente,
encontrando respaldo nos demais documentos constantes nos autos e nas
alegações dos litigantes. Deve-se considerar, ainda, que não houve a
contradita das testemunhas no tempo e modo previstos em lei, fato que
convalida sua idoneidade.
05. Uma vez demonstrado que a parte alterou a verdade dos fatos, bem como
se utilizou do processo para fins ilegais, cabível sua condenação em litigância
de má-fé.
06. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais
recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de
recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de
aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários
recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível
condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão
jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos
àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só
apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso
ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de
liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que
versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no
processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode
haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em
embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença,
(iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência
recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre
tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados
no julgamento do agravo interno.
07. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado
provimento à apelação. Arbitrada multa por litigância de má-fé, equivalente a
1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts.80,
inc.11 e 81, todos do NCPC.
(fls. 554-574)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 543-552).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 108, 227, parágrafo
único, 228 e 357 do CC, bem como ao art. 447, caput, do NCPC.
Sustenta, em síntese, que:
i) "o v. acórdão recorrido valorou equivocadamente as provas contidas nos autos,
dando maior peso à prova oral produzida pelo SR. FROYLAN e pela SRA. JULYANA do que
para todos os demais documentos acostados aos autos. Entretanto, estas provas orais nem mesmo
poderiam ter sido reconhecidas como válidas, pois as testemunhas tinham evidente interesse no
litígio, haja vista serem pertencentes à família e ao grupo econômico que seria cobrado caso a
dação não fosse reconhecida".
ii) "se as provas tivessem sido corretamente valoradas, o resultado do v. acórdão
seria diferente, haja vista não haver qualquer documento que comprove a realização da dação em
pagamento".
iii) "No mesmo passo que, para a compra e venda de imóvel com valor considerável
mostra-se necessária a lavratura de escritura pública, não há que se falar, portanto, em dação de
imóvel de valor considerável sem o cumprimento da referida formalidade [...] Neste sentido,
entenda-se que a validade de qualquer negócio jurídico que envolva direitos reais sobre bens cujo
valor ultrapasse o piso estipulado (trinta vezes o salário mínimo), está condicionada à existência
de escritura pública, formalidade exigida pelo art. 108 do CC, o que não ocorre in casu".
iv) não é cabível a condenação em litigância de má-fé;
É o relatório. Passo a decidir.
2. O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não
decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos
arts. 227 e 357 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento.
Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema,
deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo,
suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu que:
Consta dos autos que, em 27.02.2013, Alves Bandeira Seligsohn e Vilas boas
Assessoria Jurídica firmou com Portal do Sol Incorporação Ltda contrato de
promessa de compra e venda da unidade imobiliária n° 1.508, da Torre A do
Edifício Portal do Sol, situado na Quadra QI 416, Lote 4, Conjunto 2, de
Samambaia/DF, bem como da vaga de garagem n° 117 (fls.33/47). A
Cláusula IV do acordo dispunha que foi pago pelo imóvel o valor de R$
232.157,44 (duzentos e trinta e dois mil cento e cinquenta e sete reais e
quarenta e quatro centavos) à vista.
Informa a Autora que a Ré nunca pagou pelo bem, razão pela qual deve ser
rescindido o contrato. Em sua defesa, a Requerida aduz que o imóvel lhe foi
transmitido como parte de pagamento de dívida pela prestação de serviços
advocatícios, motivo pelo qual não ingressou qualquer valor em espécie
no patrimônio da Postulante.
Registre-se, primeiramente, que, embora não tenha sido formalizado
qualquer documento demonstrando a realização da alegada dação em
pagamento, tal fato não invalida o negócio porventura existente, mormente
porque o Código Civil elegeu a manifestação da vontade como elemento
primordial do negócio jurídico, conforme se extrai do teor de seu art.112.
Convém, inicialmente, ressaltar que a empresa Autora, em 17.12.2013, foi
vendida a outro grupo econômico, qual seja, NFRL Construções e
Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outras (fls.22/31).
No que se refere à existência da dívida e da dação em pagamento,
compulsando os autos, verifica-se que a empresa MM TELECOM
Engenharia e Serviços de Telecomunicações LTDA contratou os serviços
jurídicos da Requerida, conforme avença datada de 03.11.2008
(fls.127/140).
Mister consignar que, pelo referido instrumento, a Ré comprometeu-se "a
prestar, sem exclusividade, à CONTRATANTE e às empresas integrantes de
seu grupo econômico" (f1.127) o serviço de assessoria jurídica.
Por sua vez, no depoimento do Sr. Froylan Pinto Santos Filho, um dos
antigos sócios da Apelante, ficou demonstrado que a MM TELECOM e a
Autora pertenciam a um mesmo grupo econômico, confira-se (f1.310):
"O depoente é sócio da JFR, que é uma empresa incorporadora de
imóveis. Criou-se, em época pretérita, algumas sociedades de propósito
especifico (SPE), como por exemplo a empresa autora, para construção
de determinados empreendimentos, sendo sócios dessas SPEs a própria
JFR e um de seus sócios, às vezes o depoente, ás vezes seu irmão
Roberto, as vezes ambos. A JFR pertencia a um grupo econômico
formado por outras empresas, como por exemplo a MM Telecom,
Mercantil Moreira, Froylan engenharia, etc."
Neste mesmo sentido é o depoimento da testemunha, Sra. Julyana Mendes
Santos (f1.314):
"(...) O contrato de advocacia firmado com os réus se referia a todo o
grupo de empresa da depoente, quais sejam, FROYLAN
ENGENHARIA, MM TELECOM, MERCANTIL MOREIRA, JFR E
ERMAT. Os requeridos atuavam basicamente no Norte e Nordeste.
Nenhuma dessas empresas continuam ativas. A empresa da qual faz
parte a depoente utilizou um bem da empresa Portal do Sol para quitar
uma dívida com os advogados que prestavam serviços para todo o
grupo. A dívida com os requeridos, na opinião da depoente, já está
resolvida com a dação em pagamento feito com o imóvel objeto dos
autos."
A ligação havida entre as empresas também pode ser aferida pelo exame do
representante legal da MM TELECOM Engenharia e Serviços de
Telecomunicações LTDA, no qual consta a pessoa de Froylan Pinto dos
Santos (fls.127/140).
Nesse sentido, o fato de o débito ter sido contraído por pessoa jurídica
diversa da Apelante não tem o condão de afastá-lo, porquanto relacionado a
serviços prestados em prol do grupo econômico do qual a Autora fazia
parte.
Também foram trazidos aos autos e-mails datados dos anos de 2012 e 2013,
trocados entre a Ré e representantes da empresa JFR Incorporadora, dos
quais se extrai a existência da dívida e da negociação, nos termos expostos
na contestação, para quitação deste débito, envolvendo a unidade
imobiliária objeto desta demanda, consoante se constata às fls.163/168.
Há também um documento elaborado em 14.02.2014 pelos antigos sócios da
Requerente/Apelante, enviado e recebido pelos novos proprietários,
demonstrando a existência de imóveis que não poderiam ser vendidos, pois
não compunham mais o ativo da empresa por eles adquirida, no qual
consta, dentre eles, o apartamento em questão , confira-se (fls.185/186):
"(...) Com relação ao posicionamento solicitado em relação às
unidades 1403 e 1508, ambas Torre A do Portal do Sol, informamos
que os contratos de compra e venda estão assinados e reconhecidos
firma antes da data da conclusão da negociação, por ter havido uma
falha interna no cadastramento e lançamento destas fichas financeiras
no sistema, porém essas unidades nunca foram informadas como
estoque. Favor verificar email enviado no dia 05/09/13 para Luiz
Felipe Hernandez e Ruy Hernandez com a relação de unidades em
estoque."
Por fim, consta ainda uma declaração emitida por Froylan Pinto Santos
Filho e Roberto Mendes Santos, sócios da Portal do Sol Incorporação Ltda
à época da negociação com a empresa Demandada, corroborando a
existência da dívida e a dação em pagamento, confira-se (f1.125):
"Declaramos para todos os fins, que a do Portal do Sol Incorporação
Ltda CNPJ/MF n° 11.843.916/0001-20 realizou em 27/02/2013
transação do apartamento 1508, Torre A, com área real total de 105,57
m2 incluindo a vaga de garagem de n° 117 situada no semi enterrado
com Alves, Bandeira Seligsohn e Vilas bôas Assessoria Jurídica CNPJ
n° 10.268.269/0001-07, sendo dada a quitação da referida unidade em
decorrência de débitos existentes a título de honorários advocatícios."
Embora este documento esteja datado de 03.02.2015, isso não invalida seu
conteúdo, pois emitidos por pessoas que respondiam pelos negócios
firmados pela empresa Postulante, à época dos fatos, relacionando-se a atos
ocorridos neste período.
Este cotejo probatório revela a efetiva prestação dos serviços, a dívida e a
dação em pagamento envolvendo as partes em litígio.
Necessário, ainda, apontar que o referido negócio jurídico era de
conhecimento da atual gestão da Demandante, conforme apontam o
documento de fls.185/186 e o depoimento do informante, Sr. Luiz Felipe
Hernandez Guerra de Andrade, acostado à f1.309, no qual afirma que "Um
dos ex-administradores da JFR enviou uma ficha financeira para a autora,
elencando todas as unidades imobiliárias comercializadas e as que ainda
não tinham sido comercializadas".
Nesse sentido, fere a segurança das relações jurídicas o acolhimento do
pedido de rescisão contratual, conforme deixou consignado a Juíza a quo ,
cuja fundamentação permito-me transcrever e agregar às minhas razões de
decidir sobre o caso (fl. 341):
"Certo, ainda, que embora tais pessoas jurídicas (os novos sócios da
PORTAL DO SOL) tenham feito uma auditoria nas contas da empresa
que desejavam comprar, e aceitaram as condições impostas pelos
antigos sócios (inclusive a exclusão de algumas unidades imobiliárias
que faziam parte do empreendimento Portal do Sol), resolveram agora
achar que alguns imóveis não deveriam ter sido excluídos do
patrimônio da empresa autora, porque não comprovado o pagamento
aos antigos sócios, e resolveram então pedir sua devolução aos
compradores, o que evidentemente não se mostra legitimo e viola os
princípios da boa-fé contratual, da lealdade e o principio da confiança.
Todas essas conclusões foram extraídas das alegações dos litigantes,
dos documentos juntados ao processo por ambas as partes e dos
depoimentos esclarecedores prestados em audiência de instrução,
através do qual se explicou, detalhadamente, como foi encetado o
negócio de compra do ativo e passivo da PORTAL DO SOL pelos
novos sócios. Com efeito, constatou-se que os novos e pretensos sócios
fizeram uma minuciosa auditoria prévia junto a empresa autora, que
durou meses, segundo explicaram ambas as testemunhas, inclusive
dando expediente dentro da empresa, e após análise de viabilidade
financeira, como não poderia deixar de ser, resolveram que o
empreendimento era lucrativo e o compraram, conforme alteração do
contrato social junto a inicial, confira-se "da transferência das
quotas" (fls. 24). Na oportunidade, foi feito um documento pelos
antigos sócios, demonstrando quais os imóveis que não estavam em
estoque, ou seja, quais não poderiam ser vendidos, pois não
compunham o ativo da empresa vendida, porque já negociados
anteriormente, sendo certo que a unidade dos réus, 1508, Torre A,
não estava em estoque, ante a negociação feita meses antes do
ingresso dos novos sócios. Veja-se, nesse sentido, o documento de fls.
186, que informa que poderia até haver uma falha no cadastramento
e lançamento das unidades quitadas no sistema, mas em relação a
unidade objeto deste processo, o antigo sócio ratificou que a unidade
dos réus NÃO ESTAVA EM ESTOQUE, ou seja, foi negociada
ANTES da venda da Portal do Sol para os novos sócios. "
Por outro lado, não se caracteriza a alegada suspeição das testemunhas
arroladas pela Ré, os antigos sócios das empresas relacionadas à
Recorrente, por terem interesse no litígio, pois, na condição de gestores,
eram eles que poderiam esclarecer o negócio de compra do ativo e passivo
da Portal do Sol, firmado com a Ré. Além do mais, a prova testemunhal não
foi valorada isoladamente pelo Magistrado a quo, tal como ocorre nesta
instância revisora, encontrando respaldo nos demais documentos constantes
nos autos e nas alegações dos litigantes. Deve-se considerar, ainda, que a
Autora em nenhum momento contraditou as testemunhas ouvidas, no tempo
e modo previstos em lei, fato que convalida sua idoneidade.
Em relação ao pedido da Ré, constante em contrarrazões, de condenação da
Autora na penalidade por litigância de má-fé, pois tenta obter vantagem
ilícita com o processo, convém assinalar que foi requerida tal condenação na
instância a quo, não tendo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?