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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por H C P DE A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Pará, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
PÓS MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DE BEM.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme artigo 1.723
do CCB e na Lei 9.278/96, para reconhecer a existência de União Estável entre
HELENA CRISTINA DE ARAUJO SOUZA e CARLOS ALBERTO DA SILVA
no período compreendido entre os anos de 2006 até 2008, mantida. 1. Não há
nos autos nenhum documento que comprove que a União Estável entre a
autora/apelante e o de cujus teve seu inicio no ano de 2005. 2. Quanto ao
pedido busca e apreensão do veículo, placa JUW 4661, bem arrolado na ação
de inventário, no qual será decidido o quinhão de cada herdeiro, por fazer
parte dos bens deixados pelo de cujus, pedido que não cabe ser analisado nesta
demanda, onde somente é cabível a declaração do período de União Estável
entre a apelante e o de cujus. 3.Honorários advocatícios fixados conforme
parágrafo único do artigo 21 do CPC. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME." (e-STJ, fl. 489)
Opostos embargos de declaraçã, foram rejeitados (e-STJ, fls. 492/484)
No recurso especial, a recorrente apontou violação ao art. 1.566, do CC, sustentando,
essencialmente, que " A DATA INICIO da INFIDELIDADE é para nosso ordenamento jurídico o
início do relacionamento, que no caso em questão ocorreu no início de 2004 " (e-STJ, fl. 515), o que
comprova que a união estável ocorreu de 2004 até o falecimento do "de cujus".
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Com relação à suposta violação ao art. 51.566 do CC/02, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram
objeto dos embargos de declaração opostos pela parte, não se vislumbrando o prequestionamento
necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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