Informações do processo 2017/0324574-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1222505
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/01/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • D C S da S
  • Agravado
    • S M S da S
  • Agravado
    • D S da S
  • Agravante
    • H C P de A

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

  • D C S da S
  • S M S da S
  • D S da S
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  • H C P de A
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto por H C P DE A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça

do Pará, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
PÓS MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA

CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DE BEM.

Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme artigo 1.723
do CCB e na Lei 9.278/96, para reconhecer a existência de União Estável entre
HELENA CRISTINA DE ARAUJO SOUZA e CARLOS ALBERTO DA SILVA
no período compreendido entre os anos de 2006 até 2008, mantida. 1. Não há

nos autos nenhum documento que comprove que a União Estável entre a

autora/apelante e o de cujus teve seu inicio no ano de 2005. 2. Quanto ao

pedido busca e apreensão do veículo, placa JUW 4661, bem arrolado na ação
de inventário, no qual será decidido o quinhão de cada herdeiro, por fazer
parte dos bens deixados pelo de cujus, pedido que não cabe ser analisado nesta

demanda, onde somente é cabível a declaração do período de União Estável
entre a apelante e o de cujus. 3.Honorários advocatícios fixados conforme
parágrafo único do artigo 21 do CPC. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME." (e-STJ, fl. 489)

Opostos embargos de declaraçã, foram rejeitados (e-STJ, fls. 492/484)
No recurso especial, a recorrente apontou violação ao art. 1.566, do CC, sustentando,
essencialmente, que " A DATA INICIO da INFIDELIDADE é para nosso ordenamento jurídico o
início do relacionamento, que no caso em questão ocorreu no início de 2004 " (e-STJ, fl. 515), o que

comprova que a união estável ocorreu de 2004 até o falecimento do "de cujus".

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

Com relação à suposta violação ao art. 51.566 do CC/02, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram

objeto dos embargos de declaração opostos pela parte, não se vislumbrando o prequestionamento

necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos

embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão

recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos à parte recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa.

Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão