Informações do processo 2018/0002316-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1717844
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/01/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO

CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que
busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é

incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de

declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 9528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão

embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 11731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão