Informações do processo 2018/0006601-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1718088
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 22/01/2018 a 16/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2018

16/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10686 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de novembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário (fls. 801-810)
apresentado, com fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo
Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto por
PAULO CAMELO TIMBÓ e MARILÊDA FROTA ANGELIM TIMBÓ.

Exaurida a apreciação do agravo interno (fls. 836-840) e não sendo o
caso de retratação da decisão de fls. 782-785, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2022.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, BEM COMO AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 660/STF.

1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660/STF).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 25 de outubro de 2022.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 15295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO CAMELO TIMBO e
MARILEDA FROTA ANGELIM TIMBO, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 634):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
TRANSITADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, 'o erro material
previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de
ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à
inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não

modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário,
trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte
deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas'
(STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). O
erro material, passível de ser corrigido de ofício e não
sujeito à preclusão, é 'aquele reconhecívelprimo ictu oculi,
consistente em equívocos materiais sem conteúdo
decisório, e cuja correção não implica em alteração do
conteúdo do provimento jurisdicional' (STJ, EDcl no AgRg
no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o
que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na
qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto
do juízo de mérito, consubstanciandoerror in judicando,
decorrente da má apreciação de questão de fato" (AgInt
no REsp 1435045/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 13/09/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fl. 667), os embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente (e-STJ fl. 699-702) e desprovido o respectivo agravo interno
(e-STJ fl. 732-733).

Sustentam os recorrentes a existência de repercussão geral e violação dos
arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 105, III, da Constituição Federal.

Afirmam a ofensa aos limites da coisa julgada, ao argumento de que a ação
rescisória julgada procedente na origem teria sido manejada como sucedâneo recursal.

Alegam, outrossim, lesão aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, aduzindo que o acórdão objurgado teria deixado de analisar
meritoriamente o recurso especial tempestivamente manejado.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 766-779.

É o relatório.

Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo vértice:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO

JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem
infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)

Na espécie, a suposta ofensa aos limites da coisa julgada depende da
análise do art. 463 do CPC de 1973 e da jurisprudência correlata à matéria, razão pela
qual incide o Tema 660/STF.

Finalmente, da leitura das razões recursais (e-STJ fls. 740-758), verifica-se a
deficiência de fundamentação do recurso extraordinário no que diz respeito à violação
do art. 105, III, da Constituição Federal, pois além de os insurgentes se omitirem na
demonstração específica dos motivos que ensejaram a alegada ofensa da norma
constitucional, o fundamento do apelo extremo é contraditório com a solução adotada
pelo acórdão guerreado.

Com efeito, ao contrário do que afirmam os recorrentes houve análise
meritória do recurso especial, o qual restou desprovido.

Nesse horizonte, resta vidente a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A matéria constitucional invocada no recurso
extraordinário não foi apreciada pelo acórdão recorrido e
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de
suscitá-la. Súmulas 282 e 356 do STF. Inadmissível o
prequestionamento implícito. Precedentes.

2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo
extremo, de que forma o acórdão recorrido teria violado os

dispositivos constitucionais dados como contrariados, o
que inviabiliza a sua análise, nos termos da Súmula 284
do STF.

. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1235044 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 10-09-2020 PUBLIC 11-
09-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.

1. A parte não indicou de que forma as normas
constitucionais mencionadas teriam sido violadas pelo
acórdão recorrido, o que leva à aplicação do óbice da
Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia").

2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos,
rejeitou a exceção de suspeição e impedimento, matéria
situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável,
ademais, o reexame de provas em sede de recurso
extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(ARE 1272389 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PRO
CESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020
PUBLIC 27-08-2020)

Ante o exposto, quanto ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal,
com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento
ao recurso extraordinário e, em relação ao art. 105, III, da Carta Magna, nos termos
do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não se admite a insurgência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de agosto de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Os embargantes se limitaram a transcrever as ementas dos julgados paradigmas,
deixando de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento). Portanto, não cumpriram regra técnica do
presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos
EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021
AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe
20/08/2021.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 24 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 11571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 30/03/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10427 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por PAULO CAMELO TIMBO e OUTRA com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o AgInt no REsp n. 1.550.262/PE, proferido pela
Primeira Turma, acerca da impossibilidade de utilização da ação rescisória
como sucedâneo recursal.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi
instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão
pela qual concedi, a fls. 691, prazo para regularizar o vício apontado,
retornando os autos conclusos com a petição de fls. 693/696.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de
recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais
pressupostos e constato que os embargos não reúnem condições de serem
processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão
paradigma (AgInt no REsp n. 1.550.262/PE), de modo que não foi comprada a
divergência, nos moldes do art. 1.043, §4º, do CPC/15. Assim, a parte deixou
de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og
Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL    NÃO     DEMONSTRADA.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve
proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em
mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.

2. Na hipótese dos autos, os embargantes se limitaram a
transcrever as ementas dos julgados paradigmas, deixando de
juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento). Dessa forma, não
cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp
1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.

3. Ademais, importa notar que os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão
colegiado, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões
monocráticas como paradigmas.

4. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte
Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade
dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og
Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no
AREsp 1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
3ª Turma. DJe 17/12/2020.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10389 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/01/2022 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 71 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão