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Movimentações 2024 2018
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CELSO SOARES DA COSTA, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls.
1.324/1.330):
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS - AÇÕES DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECONVENÇÕES TAMBÉM
PLEITEANDO A REPARAÇÃO MORAL (UMA DAS RÉS/RECONVINTES
PUGNOU TAMBÉM PELO RESSARCIMENTO MATERIAL) - ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO - INOCORRÊNCIA -
PRELIMINAR REJEITADA - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA,
FORMULADA AINDA NO PRIMEIRO GRAU, DE AÇÕES E
RECONVENÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS SUCEDIDO NO POLO
PASSIVO/ATIVO POR SEUS HERDEIROS, EM RAZÃO DO ÓBITO
DAQUELE - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM
RELAÇÃO A ESTE RÉU/AUTOR RECONVINTE, NOS TERMOS DO ART.
267, VIII, DO CPC - MÉRITO - APELAÇÃO QUE SE REFERE ÀS AÇÕES E
RECURSOS ADESIVOS RELATIVOS ÀS RECONVENÇÕES - SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DE TODAS AS PRETENSÕES - APELAÇÃO -
ALEGAÇÃO DO AUTOR, ENTÃO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO
DO PARANÁ, DE QUE SOFREU OFENSA A SUA HONRA DEVIDO A
PALAVRAS E REPRESENTAÇÕES CALUNIOSAS, DIFAMATÓRIAS E
INJURIOSAS DE QUE FOI ALVO DURANTE AS MANIFESTAÇÕES
REALIZADAS PELOS RÉUS - EXCEÇÃO DA VERDADE - REQUERIDOS
QUE DEMONSTRARAM A FALTA DE IDONEIDADE DO REQUERENTE,
O QUAL, DURANTE OS CARGOS PÚBLICOS QUE EXERCEU (SEJA
DIANTE DA COMURB EM LONDRINA, SEJA À FRENTE DA DRT/PR)
COMETEU ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIMES EM
PROCESSOS LICITATÓRIOS, TODOS RECONHECIDOS POR
PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, CULMINANDO,
INCLUSIVE, NA SUA PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL
QUANDO AS REFERÊNCIAS PRETENSAMENTE ILÍCITAS SE
MONSTRAM VERDADEIRAS - AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE
REUNIÃO OU DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - SENTENÇA MANTIDA -
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO
AUTOR - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - ART. 17, II E ART. 18,
AMBOS DO CPC - RECONVENÇÃO (1) - RÉ/RECONVINTE QUE NÃO FOI
OBRIGADA, AINDA QUE AMPARADA POR ORDEM JUDICIAL, A
REALIZAR DILIGÊNCIA QUE EXTRAPOLARIA SUAS ATRIBUIÇÕES -
'AMEAÇA' E EXPECTATIVA DE CUMPRIMENTO DE ATO IRREGULAR
QUE NÃO PASSAM DE MERO DISSABOR - INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL INDENIZÁVEL - REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL EPLA
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO DEVIDO AS
ATITUDES PERPETRADAS PELO AUTOR/RECONVINDO - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I,
DO CPC - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO ADESIVO (2) -
ALEGAÇÕES DOS RÉUS DE PERSEGUIÇÕES, OFENSAS E ATOS DE
RETALIAÇÃO PROMOVIDOS PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO ORA DO ATO ILÍCITO, ORA DO DANO MORAL
EXPERIMENTADO - ÔNUS DO ART. 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA - SUCUMBÊNCIA - A PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA
NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE EM FIXAÇÃO DE APENAS UMA
SUCUMBÊNCIA, NOTADAMENTE QUANDO EM TODOS OS PROCESSOS
FORAM REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS, NEM SEMPRE
IDÊNTICAS UMAS ÀS OUTRAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DESIGUAL EM DUAS DAS AÇÕES -
OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA A SER DISTRIBUÍDA PRO RATA -
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE
PARA DISTRIBUIR IGUALMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DUAS
DAS DEMANDAS - RECURSOS ADESIVOS (1 E 2) DESPROVIDOS -
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DAS AÇÕES E DA RECONVENÇÃO
RELATIVAS A JONAS CAMILO DE SOUZA SANTOS (SUCESSORES),
EXTINGUINDO-SE OS EFEITOS EM RELAÇÃO A ELE, NOS TERMOS DO
ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.444/1.455).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 17, 18, 20,
21, 46, 103, 105, 128, 131 e 535 do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional,
insurge-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, eis que apenas exerceu seu direito
de ação calcado em fatos verídicos e incontroversos. Sustenta que o Tribunal a quo violou o
princípio da persuasão racional, formando seu convencimento além das provas constantes dos
autos, buscando elementos junto a outras instâncias e tribunais para condução do acórdão
recorrido, em evidente contrariedade aos arts. 128 e 131 do CPC/73. Insurge-se, também, contra
a sucumbência múltipla a que foi condenado, tendo em vista que as ações conexas foram
julgadas simultaneamente em sentença única.
É o relatório. Decido.
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa
ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL.
1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a
negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com
sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do
CPC/2015.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.372.074/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023,
g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões
postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário
aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem
incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro
obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da
obrigação principal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp n. 915.575/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)
Não se verifica a violação dos arts. 128 e 131 do CPC/73, porquanto, conforme o
delineamento fático-jurídico realizado pelas instâncias de origem, que deriva da análise do
acervo probatório, as razões de decidir são pertinentes à solução do litígio instaurado
pelo recorrente.
É cediço que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos
os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão,
porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do CPC/73
A propósito:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. CONFLITO ENTRE EDITAL E CONTRATO DE
ARRENDAMENTO DECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDE A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A JULGAMENTO, DE FORMA
CLARA, COERENTE E FUNDAMENTADA, APOIANDO-SE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo probatório, concluiu que
o contrato de arrendamento se referia à área objeto do edital de leilão, com
as instalações dele constantes, e que a área de infraestrutura que pretende a
ora recorrente não estaria enquadrada no objeto do edital, uma vez que, a ela
somada, transbordaria a medida prevista para a área arrendada. Assim,
concluiu que "cumpria à apelante [aqui embargante] demonstrar que a área
do berço é diversa da área contemplada pelos aludidos documentos ou
mesmo que houve equívoco na redação da cláusula do edital, ao
desconsiderar a área da infraestrutura do cais para fins de cálculo da área
total, ônus de que não se desincumbiu".
2. Nota-se que as teses suscitadas pela recorrente foram enfrentadas, embora
o Tribunal de origem as tenha rejeitado, e que eventual conclusão, no sentido
de que as instalações que a recorrente pretende explorar estariam previstas
no edital, dependeria do reexame fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula
n. 7 do STJ.
3. Não se observa a violação dos arts. 128, 130, 131, 293 e 460 do CPC,
porquanto, conforme o delineamento fático-jurídico realizado pelas
instâncias de origem, que deriva da análise do acervo probatório, as razões
de decidir são pertinentes à solução do litígio instaurado pela recorrente.
4. Não há violação do art. 538 do CPC, porquanto, ao provocar, novamente,
pronunciamento sobre o que já havia sido analisado, há espaço para o órgão
julgador aplicar a multa prevista no referido dispositivo legal.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 471.552/ES, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS , Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de
10/2/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 165, 458, 460, e 535, I e
II, do CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
1. No caso, busca o recorrente creditamento do ICMS, relativo à aquisição de
ativo fixo e entrada de bens para uso ou consumo do estabelecimento, de
forma integral e imediatamente.
2. É cediço que o juiz não está adstrito aos fundamentos apresentados pelo
requerente para a formação do seu convencimento, e consequentemente à
prolação da decisão, mas está atrelado ao pedido, conforme expresso nos
arts. 128, 131 e 264 caput e seu parágrafo único, todos do CPC.
3. A conclusão do acórdão recorrido foi a de que o Supremo Tribunal Federal
já se manifestou pela possibilidade do creditamento se dar de forma
parcelada. Consequentemente, não há que se falar em ofensa aos artigos
indicados.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 114.284/SP, Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES , Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe
de 30/11/2012, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE
VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 2º, 128, 460, 515 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Manifesta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a decisão
interlocutória que decide sobre a antecipação de tutela, prolatada com base
em juízo de verossimilhança, é, por natureza, precária e provisória, podendo
ser substituída pela sentença de procedência ou revogada pelo magistrado
que a proferiu, seja em sede de sentença, seja já por outra decisão." (AgRg no
Ag 1185799/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
20/09/2011, DJe 04/10/2011).
2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou
a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao
magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema
e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo
131 do Código de Processo Civil.
3. "A verificação dos requisitos necessários para a concessão da liminar
demanda o reexame de matéria de fato, o que não é cabível no âmbito do
recurso especial (Súmula 7 do STJ)." (AgRg na MC 17.893/MS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe
01/08/2011; AgRg no Ag 1350821/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011; REsp 329.862/MG,
Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 25/09/2001, DJ
04/03/2002, p. 265.)
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 1.280.104/RJ, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS , Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de
19/12/2011, g.n.)
Com relação à sucumbência (violação dos arts. 20, 21, 46, 103 e 105 do CPC/73), o
eg. Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ, fl. 1.422):
"Finalmente, o requerente Celso Soares da Costa, em seu recurso de
apelação, defendeu que está equivocado o entendimento do Juízo a quo em
estabelecer diversas sucumbências, pois foi proferida uma única sentença
para todos os processos, devendo, assim, ser fixada um única sucumbência.
Razão não assiste ao apelante.
Embora tenha sido proferido um único ato decisório, foram seis as
demandas propostas. Ou seja, cada processo teve uma autuação, conteve a
expedição de cartas e mandados de citação (seja para responder às ações ou
às reconvenções), bem como a realização de intimações para
comparecimento a audiências. Ainda, é possível que não tenha havido a
identidade de atos em todas as demandas, notadamente porque em apenas
duas delas houve reconvenção.
Dessa forma, está absolutamente correta a disposição judicial que separou a
sucumbência havida em cada processo; de modo a atribuir a cada
parte seu ônus de custeio conforme o resultado das demandas, impedindo,
assim, que eventual união atribuísse pagamento indevido a qualquer das
partes." (grifou-se)
Com efeito, foram seis as demandas propostas, com particularidades próprias, de
modo que a reunião dos processos para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado,
pois a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do
processo e julgamento simultâneo. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NECESSIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reunião de ações
conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois
cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência,
ou não, do processamento e julgamento simultâneo.
2. Quanto à multa e seus consectários legais, o Tribunal de origem concluiu
que estão previstos no título judicial, sob o manto da coisa julgada, revisar
tal entendimento, pois demandaria análise fático-probatório. Óbice da
Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 851.674/RS, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS , Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de
13/4/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 103 E 105 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO
MAGISTRADO. SENTENÇA PROLATADA EM UM DELES.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ÚNICO. SÚMULA 235/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a reunião de
ações conexas para
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