Informações do processo 2017/0316819-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1218936
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 22/01/2018 a 24/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018

24/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, §§ 2° E
8°). RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. DESCABIMENTO DA
EQUIDADE. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS,
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido
de serem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, em
regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de
gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2°, do
CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou
extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação
do art. 85, § 8°, do CPC/2015, possível apenas quando ausente
qualquer das hipóteses do § 2° do mesmo dispositivo (REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).

2. No caso concreto, não havendo como valer-se da condenação,
tampouco do proveito econômico obtido, porquanto de difícil ou
inviável mensuração, os percentuais previstos no § 2° do art. 85
do CPC de 2015 devem ser aplicados com base de cálculo no
valor atualizado da causa.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para fixar os honorários de advogado em 10% sobre o valor
atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,

com atribuição de efeito modificativo, para, reconsiderando o acórdão embargado, fixar
os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 09 de março de 2021 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
atribuição de efeito modificativo, para, reconsiderando o acórdão embargado, fixar os
honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 10433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 16090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão