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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
COMPROVAÇÃO DA MORA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - SÚMULA 72/STJ -
NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL -
RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO CONTRATO - SUFICIÊNCIA -
PRECEDENTES - NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO DIVERSO DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - JULGAMENTO SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CPC/73 - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO
CONTRATO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO E
COMO MATÉRIA DE DEFESA - ESCOPO DE DESCARACTERIZAR A
MORA - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - LEGALIDADE - IOF
FINANCEIRO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA.
1) A comprovação da mora do devedor é pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, conforme
orientação do enunciado sumular n° 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2) Há sedimentada jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, e sim, que se
comprove o recebimento da notificação no endereço declinado, para que se
tenha por constituída a mora.
3) A partir do julgamento do REsp n° 1.184.570/MG, em 09/05/2012, pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art.
543-C do CPC/73, sedimentou-se entendimento de que "a notificação
extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com
aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e
Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do
devedor" (DJe 15/05/2012).
4) Há entendimento de que a discussão de cláusulas contratuais, em sede de
ação de busca e apreensão, exige a formulação de pleito reconvencional pelo
devedor, o que foi observado pela requerida; entrementes, admite-se a
discussão das cláusulas do contrato celebrado, em matéria de defesa, com o
escopo de descaracterizar a mora, de acordo com a hodierna jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5) A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual, o que torna legítima
a capitalização de juros em havendo previsão de taxa anual superior ao
duodécuplo da taxa mensal de juros pactuada, não podendo o devedor alegar
desconhecimento.
6) Restou assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o REsp 1.251.331/RS sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a legalidade
da cobrança do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
8) Apelação cível conhecida e desprovida." (fls. 265/266)
No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei
911/69, 5º da MP 2170-36/2001, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
isto: (I) "entende-se que para se constituir o devedor em mora, é necessário que o mesmo receba a
notificação extrajudicial pessoalmente, não bastando o simples envio da correspondência pelo
credor para o endereço do devedor e, ainda, a notificação deve ser efetivada por Cartório de Títulos
e Documentos, ou mediante protesto do título, e com confirmação de recebimento por parte do
devedor" (fl. 279); (II) a capitalização de juros é vedada pelo ordenamento jurídico; (III) o IOF foi
cobrado de modo indevido.
É o relatório. Passo a decidir.
A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp nº
1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe 16/11/2016), alterando
entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, entendeu que para a comprovação da
mora do devedor, a notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos foi considerada, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM,
CONFIRMADA PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 557 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO OCORRE
NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969. DEMONSTRAÇÃO DA MORA. PODE SER
FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA
POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS,
OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE
RECEBIMENTO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR.
1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento
mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou
lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre
automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual
não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para
a aferição da configuração da mora.
2. Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento
mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a
notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo, cumpre
ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por
alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para
propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de
reintegração de posse).
3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.
911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento
do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do
mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento
até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de
notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador,
formalidade desnecessária.
4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de
notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que
a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. Com
efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição
da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução,
concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n.
13.043/2014.
5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing -
para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão
ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta
registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou
por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma
hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio
destinatário.
6. Recurso especial provido."
(REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016, grifou-se)
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se
no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde
que expressamente pactuada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.068.984/MS, Quarta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha , DJe de 29.6.2010; AgRg no Ag 1.266.124/SC, Terceira Turma,
Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 7.5.2010; AgRg no REsp 1.018.798/MS, Quarta Turma, Rel. Min.
Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 1º.7.2010; AgRg nos EDcl
no REsp 733.548/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 12.4.2010.
Outrossim, esta Corte, de fato, possui entendimento de que há previsão expressa de
cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido, confira-se a ementa do REsp 973.827/RS, julgado pelo procedimento
dos recursos especiais representativos da controvérsia:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA
2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa
de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da
taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A
mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência
não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , DJe de 24/9/2012)
Em 28.08.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS
(ambos publicados no DJE 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual (a) não é abusivo o
financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF – e (b) as taxas de
abertura de crédito – TAC – e de emissão de carnê – TEC – com quaisquer outras denominações
adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de
30.04.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a
cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão porque a contratação daqueles
encargos não mais detém respaldo legal. Confira-se, a propósito, a ementa do primeiro acórdão
citado, verbis
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO
PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
(IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp
973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha
relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela
Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário
Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços
bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas
pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à
cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não
intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições
financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com
exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os
procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços
adotada pela instituição."
4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008,
a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007
e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua
pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada
em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de
mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão
a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual
remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao
crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e
informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura
de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de
crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada
cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010,
com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
Criando um monitoramento
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