Informações do processo 2017/0319263-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1220150
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/01/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional, interposto pelo BANCO DO NORDESTE

DO BRASIL SA contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,

assim ementado:

"APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ENUNCIADO 2 DO STJ. EMBARGOS
À MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA NULA.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO.

I - O processo tem início por provocação da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial (CPC/73, arts. 2° e 262), cabendo, tanto assim ao interessado
quanto ao magistrado, promoverem os atos e diligências necessárias ao seu
regular andamento e ao cumprimento do escopo maior da jurisdição.

II -O julgamento antecipado da lide é técnica de abreviamento do curso do
processo, pelo qual se encurta o procedimento, dispensando a realização de
toda uma fase do processo. Mas tal solução não pode dissociar-se dos

princípios informadores do devido processo legal, especialmente o princípio da

cooperação.

III - Demonstrada pela parte embargante/apelante a necessidade da produção
de prova pericial contábil, para fins de esclarecimento de todos os pontos
suscitados na sua peça de defesa, constitui cerceamento de defesa o julgamento

antecipado do feito, sem oportunizar a realização da prova postulada pela

parte.

IV - Sentença anulada com determinação para o retorno dos autos ao juízo de
origem para a realização de ampla instrução processual, colhendo-se até
mesmo provas de ofício, se necessário, sob pena de julgar-se à revelia dos
princípios da segurança jurídica, da efetividade do processo e da verdade real.

V - Segunda apelação provida. Primeira apelação prejudicada. De acordo com

o parecer ministerial." (e-STJ, fl. 893)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
A parte agravante, nas razões do recurso especial, alega violação aos arts. 1.022, II, do
NCPC/2015, 130, 131, 330, I, do CPC/1973, sustentando, em síntese, isto: a) omissões no acórdão
objurgado de questões relevantes para o julgamento da causa que, se enfrentadas, mudariam o
resultado; b) "Ora, se o juízo de base afirmou concretamente, julgando o caso, que os elementos de

provas já estão suficientes para ser julgados, deveria o acórdão recorrido, que entendeu pela

necessidade de provas, especificar quais estariam faltando para o julgamento. Se não o fez, não
pode obrigar ao juízo de base produzir provas que esse mesmo juízo entende desnecessárias"
(e-STJ, fl. 959); c) se a parte adversa não trouxe o material adequado quando do oferecimento dos
embargos monitórios, o eventual julgamento antecipado não importa em violação ao princípio da

ampla defesa.

É o relatório. Passo a decidir.

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 1.022 do NCPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão,
obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp
202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

No mais, o recorrente, ao apontar ofensa aos arts. 130, 131 e 330, do CPC/73,
sustenta que não há falar em nulidade da sentença, não acarretando cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide, porquanto não há a necessidade de prova. O TJ-MA, por sua vez,
soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que houve o alegado cerceamento de

defesa, pois seria necessária a realização de prova pericial contábil. Confira-se o excerto do v.

acórdão estadual (900/910):

"Verifico que a empresa apelante requereu a produção de provas periciais, o
que não lhe foi propiciado quando o magistrado julgou antecipadamente a lide,

deixando de realizar até mesmo a audiência de instrução e julgamento.

Houve nítida violação aos postulados do contraditório, ampla defesa e devido

processo legal, em função do cerceamento de defesa protagonizado nos autos.

Com efeito, antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide,
deveria o magistrado a quo comunicar a intenção previamente às partes,

facultando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a

referida decisão, em homenagem ao princípio da cooperação.

Contudo, verifico dos autos às fls. 666, que o juízo de primeiro grau, após a
impugnação aos embargos a execução, intimou apenas o autor para que se
manifestasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, partindo,

logo após, para a sentença.

Em momento algum as partes foram intimadas sobre eventual produção de

provas. O pedido de produção de provas periciais, realizado pelo segundo

apelante, desde o início, somente foi apreciado em sentença.

As provas, como se sabe, são dirigidas ao magistrado, para que forme sua
convicção sobre os fatos narrados na inicial. Todavia, na espécie, não foi

oportunizada ao segundo apelante a possibilidade de trazer aos autos todo o

material, com o qual desejava comprovar suas alegações.

É cediço que o artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece
possibilidade do juiz julgar antecipadamente, ut determinação insculpida no

dispositivo, in verbis:

(...)

Entretanto, essa possibilidade deve ser vista com cautela, de modo a não

causar quebra ao devido processo legal.

Entendo que no presente caso não era pertinente o julgamento antecipado da

lide, tendo em vista a natureza dos fatos discutidos. Como disse, a juíza de
primeiro grau sequer comunicou ao apelante sua intenção de abreviar o

julgamento, causando, sem dúvida, surpresa e perplexidade, diante do evidente

cerceamento de defesa.

Em uma ação de cobrança, o direito pode ser reconhecido no desenrolar do
processo e liquidado posteriormente, na fase de execução. Na ação monitória,

contudo, que possui um rito diferenciado, o valor discutido deve ser apurado

antes da fase decisória.

A instrução processual, nesse cenário, é de suma relevância para o deslinde da

controvérsia, devendo ser colhidas as provas para que possam ficar

evidenciadas, ou não, as alegações das partes.

No caso concreto, há a particularidade de serem cobrados valores que

ultrapassam a cifra de dez milhões de reais. A prova pericial possui relevância
na causa e também foi expressamente requerida pelo segundo apelante, o qual,

inclusive, sustenta ser credor do próprio banco autor, ora primeiro apelante.

O juiz não pode ultrapassar o rito estabelecido para a instrução processual. O
Código de Processo Civil é a Bíblia dirigente para o magistrado alcançar a
devida prestação jurisdicional, com segurança, efetividade e verdade

processual.

Reitero que poderia o magistrado, quando muito, indeferir o pedido de

produção de provas do apelante, oportunizando-lhe a possibilidade do recurso

de agravo, mas nunca julgar antecipadamente a causa.

O julgamento antecipado da lide é técnica de abreviamento do curso do

processo, pelo qual se encurta o procedimento, dispensando a realização de
toda uma fase do processo. Mas tal solução não- pode dissociar-se dos

princípios informadores do devido processo legal, especialmente o princípio da

cooperação.

Por esse princípio, o julgador deve adotar uma postura de diálogo com as
partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo suas dúvidas;

pedindo esclarecimentos e, ainda, dando as orientações necessárias, quando

for o caso. Trata-se de princípio que informa e qualifica o contraditório.

Assim sendo, o julgamento da lide, ainda que antecipado, não deve se

caracterizar como surpresa para as partes, porquanto o processo não é loteria.

(...)

Ressalto que não subsiste qualquer divergência e que o magistrado de primeiro
grau de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, pode determinar as
provas que lhe aprouver, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado,
diante do que expõe o art. 130, do Código de Processo Civil, de modo que
pode determinar de ofício a produção de provas, caso se mostre necessária à

elucidação dos fatos afirmados nos autos.

O mesmo se aplica ao magistrado de segundo grau, ao qual continua

subsistindo o dever de determinar, de ofício, a realização das provas

necessárias à instrução do processo sob seu julgamento.

(...)

Na espécie, o devido processo legal restou desrespeitado, vez que não houve a
necessária instrução do processo.

Com efeito, não trata o caso de questão unicamente de direito. Aliás, tal
circunstância jamais é encontrada em qualquer decisão judicial, uma vez que o

fenômeno jurídico não prescinde do suporte fático, sobre o qual incide a

hipótese normativa.

Assim, a instrução probatória somente não é exigida no julgamento de questão

ajuizada, quando efetivamente desnecessária, ou seja, na circunstância de que

o julgador tenha por devidamente instruído o processo.

(...)

O caso, reitero, é duvidoso e inconclusivo. Imprescindível, pois, a realização de
ampla dilação probatória, mormente a produção de perícia técnica, que

venham colocar luz sobre os fatos e esclarecer a matéria submetida ao crivo

judicial.

Sem isso, não há como julgar. Proferida nessas circunstâncias, de imprecisão,

quanto ao direito pleiteado, decorrente da pobreza do material probatório, há

de ser desconstituída a sentença impugnada.

A instrução terá de ser realizada, pois é de suma relevância para o deslinde do

caso. Após sua realização é que poderá emergir conjunto fático-probatório que
ensejará decisão hígida e lastreada em profundo exercício cognitivo, podendo o

juiz até mesmo optar por outra solução à lide, se assim apontar a verdade dos
fatos.

No processo moderno, não mais se admite a postura inerte do julgador. O juiz
não é mais um mero espectador. Não pode ficar limitado pela ação ou omissão

das partes, mormente no caso dos autos, em que não é possível o encerramento

do processo, sem que verificada, de forma exauriente, todas aquelas questões

pendentes de esclarecimento.

(...)

Como as provas dos autos não exauriram as questões judicialmente deduzidas,
a sentença deve ser anulada, a fim de que prossiga o processo, com a produção

de novos meios de prova, ainda que de ofício, tudo nos termos dos princípios e

normas antes citados.

Tal solução é inteiramente consentânea com a lei e irá preservar os interesses,
não apenas das partes, mas da própria Justiça, porquanto permitirá que o

processo alcance seu termo, com a preservação dos direitos das partes.

Portanto, caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, deve a
sentença de primeiro grau ser desconstituída, remetendo-se os autos juízo de

origem para regular instrução do feito. "

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
houve cerceamento de defesa. Dessa forma, rever tal entendimento firmado, sob alegada ofensa aos

dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável

em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRÓTESE FEMURAL. DEFEITO DE
FABRICAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DANOS E RESPONSABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO

STF. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

[...]

2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, para se chegar à conclusão de
que a p rova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável
à solução da controvérsia, é necessário se proceder ao reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial."

6. Agravo interno ao qual se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp 207.870/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão