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Movimentações 2023 2018
13/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos
fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 05 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.
20/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, interposto pelo MÓVEIS RIPKE LTDA, que não admitiu seu recurso especial, sob o
fundamento de incidência dos enunciados 7/STJ e 283/STF.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado
à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.
Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a refutar, tão
somente, a incidência do óbice do enunciado 7/STJ. Olvidou-se, entretanto, de atacar,
especificadamente, o fundamento de ausência de combate a fundamento autônomo do aresto
recorrido - súmula 283/STF.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (
error in judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só
afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente
balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Incide, na hipótese, o art.
932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que
não impugna especificamente todos os funda mentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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