Informações do processo 2017/0322195-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1221457
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/01/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AUTOMARK VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (e-STJ, fl. 285):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL -
NULIDADE DA CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA -
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DEFEITO - ÔNUS DA PROVA - DANOS
MORAIS - QUANTUM MANTIDO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO
INDÉBITO.

1. É admissível a citação da empresa na pessoa que, na sua sucursal, se
apresenta com poderes de gerência ou de administração, recebe a contrafé e
apõe nota de ciente no mandado, sem nada arguir a respeito da falta de
poderes de representação. 2. A concessionária de veículo, representante da
fabricante, detém o conhecimento técnico e científico para esclarecer sobre
defeito apresentado pelo motor de veículo zero quilômetro. Se para se
defender diz que o defeito decorre de fato externo, então é seu ônus de provar.

3. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em conta os
fatos e as circunstâncias do evento danoso, considerando, ainda, o
comportamento e a realidade econômica das partes, de forma que a quantia
arbitrada seja suficiente para reparar o mal sofrido, mas que não propicie
enriquecimento sem causa. 4. Inexistindo prova de má-fé, a cobrança de mão-
de-obra para conserto de peça com defeito em veículo enseja a devolução da
quantia paga pelo cliente de forma simples."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 329/339).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 14, § 3º, II,
do Código de Defesa do Consumidor, 393, parágrafo único, 884 e 944 do Código Civil, 239, 369
e 373, I, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a nulidade da citação,
sendo indevida a aplicação da teoria da aparência. Alega a inexistência do dever de indenizar,
vez que as provas produzidas nos autos se mostraram suficientes para comprovar a existência de

fatores externos que causaram a avaria no bem objeto da lide. Afirma que o valor fixado a título
de indenização por danos morais foi excessivo.

É o relatório. Decido.

No que se refere à nulidade da citação, assim decidiu o eg. Tribunal de origem (e-
STJ, fls. 288/291):

"Argumenta-se que '[...] a ora Apelante, 1ª Requerida, é concessionária
autorizada da 2ª requerida, Kia Motors do Brasil, nos moldes da Lei
6.729/79, não tendo, todavia, nenhuma relação de interdependência entre as
duas empresas. Ao que parece, o Juízo a quo, se equivocou quanto aos
conceitos de importadora e concessionária autorizada, quando entendeu pela
citação da 2ª Requerida no endereço comercial da 1ª Requerida, ora
Apelante.' (f. 199).

Vê-se que a citação da Kia Motors do Brasil se efetivou por via postal em
23/01/2014, sendo o aviso de recebimento assinado por Thais da Silva
Paiva, no endereço indicado na nota fiscal do produto (f. 37. 80 e 83) .

Para efeitos de validade da citação, a jurisprudência tem adotado a teoria da
aparência, considerando eficaz a citação realizada no endereço da empresa,
na pessoa de seu funcionário. Ainda mais, porque no caso, a funcionária não
afirmou que não tinha poderes para receber o mandado de citação.

(...)

Desse modo, é válida a citação da Kia Motors do Brasil nos termos em que
realizada ."

Por sua vez, a recorrente alega que a ora recorrente é apenas concessionária
autorizada da Kia Motors do Brasil, fabricante do bem objeto da lide, sendo, portanto, pessoa
jurídica totalmente distinta desta, possuindo estabelecimentos comerciais distintos, sócios
diversos e independência comercial e financeira.

Verifica-se que o eg. Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão de serem
distintas as pessoas jurídicas, nem explicitou se a a citação da ora recorrente foi efetivamente
realizada no endereço da Kia Motors do Brasil, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência,
todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o

investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto
à nulidade da citação e à aplicação da teoria da aparência, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

Quanto à obrigação de indenizar, o Tribunal de origem expressamente consignou o

seguinte (e-STJ, fl. 292):

"Para a apelante não há obrigação de indenizar o apelado sob fundamento de
que '[...] a entrada de roedores no compartimento do motor do veículo objeto
da lide, causando o rompimento do chicote, constitui acontecimento
imprevisível e inevitável. A toda evidência, nenhuma atitude da ora Apelante
seria capaz de impedir referido acontecimento.' (f. 205).

O fato descrito nos autos se submete às regras do Código de Defesa do
Consumidor.

A concessionária de veículos responde objetivamente por dano relativo à
prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, que só é
afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
(CDC, art. 14).

A apelante não logrou êxito em comprovar a tese por ela defendida, no
sentido de que o defeito no chicote do motor do veículo ocorreu por ação de
roedores, sendo que essa argumentação ficou restrita ao campo das meras
alegações.

Cabe registrar que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a
apelante pugnou pela produção de prova testemunhal. Cum maxima venia, é
imprestável para fazer prova do fato controvertido. (f. 151). O defeito do
veículo deve ser reconhecido no campo da responsabilidade objetiva.

Assim, entendo que restaram devidamente caracterizados os requisitos
ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano e o nexo de
causalidade entre aquele e a conduta praticada pelo fornecedor de serviços,
tendo em vista que a apelante responde objetivamente pelos danos que causar
a seus consumidores.

Confirma-se a sentença." (grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à falta de demonstração de fatores externos que teriam causado a avaria no
veículo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em

sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Com relação ao valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse
sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe
de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
"A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer
em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a
ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado,
considerando as circunstâncias delineadas na sentença: "o presente caso não se limita a simples
aborrecimento, pois o autor demonstrou, com o seu depoimento pessoal e com os documentos
acima referidos, que perdeu tempo, energia e paciência tentando que seu veículo fosse
consertado pelas requeridas" (e-STJ, fls. 210/211).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão