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Movimentações 2019 2018
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MAX MABY'S
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME contra decisão exarada pela il.
Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)
que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que RENATA APARECIDA DA SILVA propôs ação anulatória
de protesto c/c indenização por dano moral em desfavor de MAX MABY'S INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME, cujo pedido foi julgado improcedente. (fl. 93).
Inconformada, RENATA APARECIDA DA SILVA recorreu, tendo o eg. TJ-SP
negado provimento à apelação, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 140):
"PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência — Produção de
outras provas — Dispensabilidade — Prova documental suficiente para a
convicção do julgador, - Julgamento antecipado — Admissibilidade —
Preliminar rejeitada.
CAMBIAL — Cheque prescrito — Pretensão ao cancelamento do protesto —
Inadmissibilidade —Possibilidade de apontamento de cheque prescrito —
Inteligência da Sumula n° 17 deste Egrégio Tribunal — Precedentes - Protesto
regular — Sentença mantida.
Recurso desprovido."
Com a finalidade de sanar omissão, RENATA APARECIDA DA SILVA opôs
embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à
apelação e julgar procedente a ação, com a seguinte ementa (fl. 163):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Omissão — Ocorrência — Protesto
tirado em Americana/SP, comarca diversa do domicílio da devedora ou do
local de pagamento, ambos em Aparecida/SP — Inteligência do art. 0 da Lei
n'9.492197 e art. 48 da Lei n° 7.357185 - Ato ilícito consistente em abuso de
direito - Art. 187 do CC — Precedentes - Protesto indevido — Dano moral —
Ocorrência — Prova — Desnecessidade — Dano "in re ipsa" — Indenização
fixada em R$ 15.000,00 - Atualização monetária a partir da data deste acórdão
- Juros legais desde a citação — Ônus da sucumbência atribuídos á Ré-
embargada — Ação indenizatória procedente - Embargos declaratórios
acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação e julgar
procedente a ação."
Irresignada, MAX MABY'S INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA-ME interpôs recurso especial com arrimo na alínea " a" do permissivo constitucional no qual
aponta ofensa ao art. 188, I, do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) ao protestar o
ACORDO AMIGÁVEL DE PAGAMENTO DE DÍVIDA em razão de seu inadimplemento, esta
Recorrente exerceu regularmente seu direito de credora, atuando excepcionalmente na condição de
excludente de responsabilidade regida pelo inciso I, do artigo 188, do Código Civil, cuja LEI
FEDERAL teve vigência negada pelo Julgador (...)".
Sem contrarrazões (certidão à fl. 184).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 185-186), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 190-195).
Sem contraminuta. (certidão à fl. 213).
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 188, I, do CC, a recorrente sustenta que agiu
em exercício pleno e regular de seu direito, tendo em vista que o acordo amigável de pagamento de
dívida previa que a praça de Americana/SP seria competente para a lavratura do protesto. O TJ-SP,
por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o referido acordo é
posterior ao protesto indevido, que deveria ter sido realizado no Município de Aparecida/SP, nos
termos dos arts. 6° da Lei n. 9.492/97 e 48 da Lei n. 7.357/85. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual (fls. 163-165):
" Protesto de cheque só pode ser promovido no lugar do pagamento
ou no domicílio do emitente e ambos, no caso, são no Município de
Aparecida/SP (cf. fls. 6-7 e 18-35), conforme disposto nos arts. 61 da Lei no
9.492/97 e 48 da Lei n° 7.357/85.
Ao protestar o título em comarca que não guarda relação com o
negócio jurídico havido entre as partes, a Ré-embargada cometeu ato ilícito,
pois excedeu manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social
de seu direito, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do art. 187 do
Código Civil.
(...)
Nem se diga que o 'Acordo Amigável de Pagamento de Dívida' (cf.
fls. 61-62) supriria a ilicitude cometida pela Ré-embargada, pois ele é
posterior ao protesto indevido realizado e posterior também ao ajuizamento
desta demanda.
Deste modo, muito embora o protesto indevido já tenha sido cancelado
(cf. fls. 59-60), ainda assim deve a Ré -embargada arcar com os danos
decorrentes de sua incúria." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o
protesto foi indevido, pois realizado em comarca que não guarda relação com o negócio jurídico, o
que ensejar o dever de indenizar. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada
ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção,
confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA.
CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS SEM
CAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 368.412/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE
ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE
PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS
MERCANTIS. TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
(...)
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017 -
grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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