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Movimentações Ano de 2018
18/04/2018
PRISCILA CAMPOS TRINDADE - RJ183099
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na
Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ressalte-se que o suposto recolhimento efetuado, a título de custas e de porte de
remessa e retorno, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da
interposição do recurso, a qual dispõe que as custas judiciais serão pagas mediante o Código de
Recolhimento 18832-8 e que o porte de remessa e retorno dos autos, quando devido, será pago
utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1. No caso, os dois recolhimentos constantes dos
autos foram realizados com código 10825-1.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial,
caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgRg no AREsp 425.808/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19/12/2013; e
AgRg no AREsp 390.976/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6/12/2013.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez. Dessa forma,
o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
Ainda, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo, Dr. André Luiz
da Silva Florentino e do recurso especial, Dra. Gerivânia Fernandes de Lins .
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na assinatura do agravo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou. Dessa
forma, a representação do recurso não foi devida e oportunamente regularizada.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
22/03/2018
DESPACHO
Em recente julgado da Corte Especial, nos autos do REsp 844.440/MS, de Relatoria
do Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 11/6/2015, este Superior Tribunal de
Justiça evoluiu sua jurisprudência acerca da deserção.
No referido julgamento, foi decidido que a possibilidade de complementação do
preparo prevista no art. 511, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973 deve se dar em concepção
ampla, de acordo com o ideal do acesso à Justiça, desde que recolhida alguma das verbas quando
devida (custas locais, custas ao STJ, ou porte de remessa e retorno dos autos) e não recolhidas as
demais.
No presente caso, apesar do correto recolhimento da guia de porte e remessa retorno
dos autos às fls. 821/822, verifica-se que falta o recolhimento referente às custas do Superior Tribunal
de Justiça.
Registre-se que nas guias juntadas aos autos, a parte fez a indicação errônea do código
de recolhimento das custas, recolhendo as duas guias com o mesmo código do porte de remessa e
retorno, vigentes à época.
Além disso, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, Dr. ANDRÉ
LUIZ DA SILVA FLORENTINO.
Assim, determino a intimação do ora agravante para, no prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, regularizar o preparo recursal, bem como a representação processual, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
22/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/01/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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