Informações do processo RE 1103723

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/01/2018 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AREsp - 00000036319938260595 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso da ora
Embargante, nos seguintes termos (eDOC 7):

“ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário cujo objeto é acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDOC 04, p. 79):

“APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - FASE DE
EXECUÇÃO SOB O REGIME DE PRECATÓRIOS - MORATÓRIA
CONSTITUCIONAL - Incidência de juros moratórios e compensatórios em
continuação, durante o período a que se refere o art. 78, do ADCT -
possibilidade. - observação à medida cautelar (ADI 2.356 MC/DF) deferida na
ADI n° 2.362/DF, em 25.11.2010, para suspender a eficácia do art. 21, da EC
n° 30/2000, que instituiu o art. 78, do ADCT - respeito à coisa julgada e ao
princípio da segurança jurídica - inaplicabilidade do quanto decidido no RE n°
590.751/SP, julgado em 09.12.2010, diante do esvaziamento de seu objeto -
inteligência do Enunciado n° 17, da Súmula Vinculante do Excelso Pretório
que se destina exclusivamente a nortear a interpretação do §1º, do art. 100,
da CF/88, com a redação atribuída pela EC n° 30/2000 - inexistência de saldo
em favor de qualquer das partes - sentença que extinguiu a fase executiva
mantida - Recursos de apelação improvidos."

Foram rejeitados os embargos de declaração (eDOC 04, p. 114).

No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 5º, caput, XXIV,
da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 17 do STF.

Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, que não se faz
possível o cálculo de juros moratórios de 12% ao ano, nos moldes da Lei nº
11.960/2009.

Arguiu-se, ainda, que, quando vencido o prazo para pagamento do
precatório, em caso de não pagamento, o cômputo de juros deverá incidir
somente depois do vencimento do prazo.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De início, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da
sistemática da RG).

Inicialmente, constata-se que as razões recursais estão dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a
Súmula 284 desta Corte.

Reproduz-se o assentado pelo Tribunal de origem, conforme excerto
a seguir transcrito (eDOC 04, p. 87):

“(…) inobstante os respeitados entendimentos em sentido contrário,
mostra-se plenamente legítima a incidência dos juros moratórios e
compensatórios sobre os valores remanescentes das parcelas dos
precatórios, até satisfação final da divida exequenda, conforme, aliás, prevê a
atual redação do art. 15-B, do Decreto no 3.365/41.

Neste mesmo diapasão, impende ressaltar que o teor do Enunciado
nº 17, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, dedica-se
exclusivamente a nortear a interpretação do §5º, do art. 100, da CF/88 (antigo
§1º - EC nº 30/2000), com a redação atribuída pela EC nº 62/2009, não se
estendendo aos casos de moratória constitucional (pagamento a destempo),
como na hipótese do art. 78, do ADCT. O juízo "a quo", no entanto, rejeitou a
tese de defesa apresentada pela autarquia estadual e pôs fim à fase

executiva, extinguindo o processo, na forma do art. 794, I, do CPC, o que
ensejou a interposição do presente recurso pelo DER, reiterando os mesmo
argumentos apresentados no incidente de impugnação.

Entretanto, em suas razões recursais, a parte recorrente deixou de
atacar o fundamento determinante do acórdão recorrido, limitando-se a
sustentar a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 ante o princípio da justa
indenização.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados de ambas as
Turmas:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO infraconstitucional. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."(ARE 652.247 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, DJe 10.10.2011)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO
STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os
fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário,
a teor da Súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a
análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior,
se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega
provimento."(RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 9.12.2013).

Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão a quo analisou
a matéria sobre o prisma dos precedentes alegados violados pela parte
recorrente, quais sejam, o RE 590.751 RG, de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 04.04.2011, e a Súmula nº 17 do STF, deixando de aplicá-
los em virtude da coisa julgada.

Observa-se, nesse sentido, que o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual é inviável, na instância recursal extraordinária, rediscutir
matéria objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado. Nesse
sentido, confira-se precedente da Primeira Turma desta Corte:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA CONFIGURADA. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 07.7.2014. O entendimento adotado pela
Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não
diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo
regimental          conhecido          e          não          provido."

(ARE 860454 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe
25.03.2015)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF."

Nas razões recursais, aponta a existência de omissão no julgado,
buscando o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 810 da
sistemática da repercussão geral.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou
manifestação (eDOC 12).

É o relatório. Decido.

De acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir
eventual erro material. No caso, não se constata a existência de qualquer
desses vícios.

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações
recursais, porquanto se busca a revisão da decisão embargada, embora as
omissões alegadas pela parte Embargante não possuam aptidão a atribuir
efeito modificativo na espécie.

A decisão embargada, ao afirmar que o recurso não merece
seguimento em face do óbice da súmula 284, indicou a impossibilidade de se
discutir quaisquer aspectos específicos da questão apresentada.

No mais, conforme já salientado, é inviável, na instância recursal
extraordinária, rediscutir matéria objeto de processo de conhecimento já
transitado em julgado. Nesse sentido, o sobrestamento pretendido pela parte
embargante me mostra inócuo, ante a impossibilidade de modificação dos
termos do acórdão a quo em virtude da preclusão maior.

Assim, em virtude da inexistência de vício a ser sanado na decisão

impugnada, rejeito os embargos de declaração , nos termos do art. 1.024,
§2º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 507 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão