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02/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10218 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário da CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A (e-STJ fls.
587-603).
Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
HEMILY SANSÃO DA SILVA E OUTRO(S) -
DF050799
AUGUSTO CÃ?SAR CÃ?MARA - DF050766
14/05/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE
INDIVIDUAL/FAMILIAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA
DO VERBETE 636 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA
ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 546):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 895/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Reitera a agravante a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que o
Tema n. 895/STF não seria aplicável ao caso concreto (e-STJ fls. 552-566).
Alega que a ofensa ao princípio da legalidade não seria reflexa, inexistindo
previsão legal que justifique a migração da agravada do plano de saúde coletivo para
plano de saúde individual/familiar.
Requer o provimento da insurgência para que seja afastada a incidência do
tema de repercussão geral aplicado pela decisão recorrida, admitindo-se o recurso
extraordinário e remetendo-o ao Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 570-578).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tema n. 895/STF não se aplica
ao caso dos autos, razão pela qual se reconsidera a decisão agravada e,
consequentemente, realiza-se novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que
a suposta violação do princípio da legalidade, previsto no art. 5°, II, da Constituição
Federal, configura ofensa reflexa do texto constitucional.
Nesse sentido é o enunciado 636 da Súmula da Suprema Corte:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Na espécie, a alegada ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal
pressupõe a análise das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.
9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o
que enseja a aplicação do mencionado verbete sumular.
Em caso semelhante, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito do consumidor. Plano de saúde. Cancelamento.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não
se presta o recurso extraordinário para a análise de
matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame
dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 636 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4°, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§
2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça
gratuita
(ARE 1168385 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019
PUBLIC 01-03-2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
16/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
23/03/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. TEMA 895/STF . AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CAIXA SEGURADORA
ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
503):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CONTRATO
INDIVIDUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide com fundamento no
princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao direito à
vida e direito à saúde, invocando normas previstas na
Constituição Federal; por sua vez, a ora agravante não interpôs
recurso extraordinário, a fim de impugnar o fundamento
constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local.
Incidência da Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Sustenta a recorrente a violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, bem
como a existência de repercussão geral.
Argumenta que, de acordo com a decisão agravada, está sendo obrigada a
migrar a recorrida para plano de saúde individual/familiar que não comercializa, em
detrimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 544).
É o relatório.
É assente na Suprema Corte o entendimento de que "a questão da ofensa
ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 895/STF).
Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302/GO, que restou assim ementado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se
à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Na ocasião, o eminente Relator, Ministro Edson Fachin, consignou que, "
igualmente, colhe-se da jurisprudência desta Corte o reconhecimento uníssono de que
são destituídos de repercussão geral temas correlatos dignidade da pessoa humana,
legalidade, propriedade, acesso à Justiça, devido processo legal e consectários, todos
demandando o reexame de legislação infraconstitucional e o contexto fático específico
de sua incidência, o que leva à conclusão de que o caso não transcende os interesses
subjetivos da causa, por constituir-se peculiar situação jurídica que não prescinde dos
elementos específicos da discussão em concreto".
Na espécie, a violação do art. 5°, II, da Constituição Federal não tem como
ser aferida tendo em vista que o acórdão negou provimento ao agravo interno para
manter decisão que aplicou ao caso concreto os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n.
126/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
23/02/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/02/2021 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
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