Informações do processo 2017/0315687-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1218628
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 24/01/2018 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018

02/08/2021 Visualizar PDF

Tipo: ARE no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10218 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário da CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A (e-STJ fls.
587-603).

Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:


HEMILY SANSÃO DA SILVA E OUTRO(S) -

DF050799

AUGUSTO CÃ?SAR CÃ?MARA - DF050766


Retirado da página 2790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE
INDIVIDUAL/FAMILIAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA
DO VERBETE 636 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA
ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 546):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 895/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

Reitera a agravante a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que o
Tema n. 895/STF não seria aplicável ao caso concreto (e-STJ fls. 552-566).

Alega que a ofensa ao princípio da legalidade não seria reflexa, inexistindo
previsão legal que justifique a migração da agravada do plano de saúde coletivo para
plano de saúde individual/familiar.

Requer o provimento da insurgência para que seja afastada a incidência do
tema de repercussão geral aplicado pela decisão recorrida, admitindo-se o recurso
extraordinário e remetendo-o ao Supremo Tribunal Federal.

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 570-578).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tema n. 895/STF não se aplica

ao caso dos autos, razão pela qual se reconsidera a decisão agravada e,
consequentemente, realiza-se novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que
a suposta violação do princípio da legalidade, previsto no art. 5°, II, da Constituição
Federal, configura ofensa reflexa do texto constitucional.

Nesse sentido é o enunciado 636 da Súmula da Suprema Corte:

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Na espécie, a alegada ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal
pressupõe a análise das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.
9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o
que enseja a aplicação do mencionado verbete sumular.

Em caso semelhante, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito do consumidor. Plano de saúde. Cancelamento.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não
se presta o recurso extraordinário para a análise de
matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame
dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 636 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4°, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§
2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça
gratuita

(ARE 1168385 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019
PUBLIC 01-03-2019)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE. TEMA   895/STF .   AUSÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CAIXA SEGURADORA
ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
503):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CONTRATO
INDIVIDUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.

2. O Tribunal de origem decidiu a lide com fundamento no
princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao direito à
vida e direito à saúde, invocando normas previstas na
Constituição Federal; por sua vez, a ora agravante não interpôs

recurso extraordinário, a fim de impugnar o fundamento
constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local.
Incidência da Súmula 126/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Sustenta a recorrente a violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, bem
como a existência de repercussão geral.

Argumenta que, de acordo com a decisão agravada, está sendo obrigada a
migrar a recorrida para plano de saúde individual/familiar que não comercializa, em
detrimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 544).

É o relatório.

É assente na Suprema Corte o entendimento de que "a questão da ofensa
ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 895/STF).

Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302/GO, que restou assim ementado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES    PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.    QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.

MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se
à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.

(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)

Na ocasião, o eminente Relator, Ministro Edson Fachin, consignou que, "
igualmente, colhe-se da jurisprudência desta Corte o reconhecimento uníssono de que
são destituídos de repercussão geral temas correlatos dignidade da pessoa humana,
legalidade, propriedade, acesso à Justiça, devido processo legal e consectários, todos
demandando o reexame de legislação infraconstitucional e o contexto fático específico
de sua incidência, o que leva à conclusão de que o caso não transcende os interesses
subjetivos da causa, por constituir-se peculiar situação jurídica que não prescinde dos
elementos específicos da discussão em concreto".

Na espécie, a violação do art. 5°, II, da Constituição Federal não tem como
ser aferida tendo em vista que o acórdão negou provimento ao agravo interno para
manter decisão que aplicou ao caso concreto os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n.
126/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/02/2021 às 15:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 5382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão