Informações do processo 2017/0328386-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1224303
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/01/2018 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de AGF SERVIÇOS LTDA e OUTRO contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESCISÃO
DO CONTRATO PELO BANCO EM RAZÃO DE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELAS CONTRATADAS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES ALEGADO PELO
BANCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR
PARTE DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS
SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELAS AUTORAS QUE
LHES RETIRA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS
DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 852)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 879/889)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 186,
402, 422 e 927 do CC, sustentando, em síntese, que faz jus à indenização por danos
morais e materiais decorrente da rescisão de contrato de prestação de serviços de
correspondente bancário, que teria sido realizada de forma unilateral e imotivada pelo
recorrido, ocasionando à recorrente diversos prejuízos.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 9916/938 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que a rescisão de
contrato de prestação de serviços de correspondente bancário teria sido realizada de

forma unilateral e imotivada pelo recorrido, ocasionando à recorrente diversos prejuízos,
expressamente consignou o seguinte:

"Alegam as apelantes que a instituição apelada rompeu o negócio
firmado com as primeiras sem qualquer justificativa, provocando
prejuízos irreversíveis.

Como observou o magistrado, a controvérsia se resume em saber
se houve descumprimento do contrato por parte do réu e se a
rescisão do contrato seria indevida ou não.

As apelantes alegam que houve encerramento injustificado do
contrato, o que teria gerado diversos danos de ordem material e
moral.

Ocorre que, em contestação, o apelado afirmou que a rescisão do
contrato decorreu de descumprimento contratual por parte das
apelantes. Sustenta que concedeu às apelantes um limite
operacional de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada
uma, assumindo estas a condição de depositárias fiéis das referidas
quantias e das operações que envolveram depósitos de recursos,
cientes de que configuraria crime de apropriação indébita o não
repasse de valores, conforme cláusulas 9.4 e 9.5 do contrato
firmado.

(...)

Sustentou também o apelado que as apelantes não realizaram os
repasses de valores em conformidade com a cláusula 9.3,
apropriando-se as apelantes indevidamente de valores que
atingiriam o montante de R$ 4.378.955,00 (quatro milhões,
trezentos e setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais).
Juntou o apelado correspondência subscrita pelo representante das
apelantes em que se reconhece a existência de débito no valor de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e se apresenta proposta
de pagamento, fazendo-se referência a uma reunião realizada em
15/12/2011 para regulação de pendências (fls. 375).

As apelantes em nenhum momento impugnaram o documento
juntado pelo apelado ou refutaram especificamente as alegações
expostas na contestação.

Considerando a inexistência de impugnação específica a respeito
desses fatos, aplica-se o disposto no artigo 302, segunda parte do
caput, do Código de Processo Civil:

(...)

Por que não houve o correto repasse de valores ao banco
contratante, configurado o descumprimento contratual por parte
das apelantes, o que autoriza a rescisão do contrato pelo apelado ,
conforme prevê a cláusula 15.1 do contrato firmado com a AGF
Serviços Ltda. (fls. 51) e cláusula 16.1 do contrato firmado com a
JR Serviços Ltda (fls. 60 -verso):

(...)

Conforme ainda estabelece a cláusula 7.3 do contrato firmado com
a AGF Serviços Ltda. (fls. 45 -verso), quando a contratada der

causa à rescisão do contrato, o contratante poderá assumir ou
transferir os pontos de atendimento substabelecidos pela
contratada.

Importante destacar o estabelecido na Resolução n° 3.954/2011 do
Banco Central do Brasil, que consolida as normas que dispõem
sobre a contratação de correspondentes bancários.

(...)

Como é possível depreender da norma transcrita, a instituição
contratante está autorizada a encerrar o contrato caso constate a
ocorrência de fatos que desabonem a entidade contratada, como
ocorreu no caso concreto.

Tendo em vista que as apelantes descumpriram as obrigações
previstas em contrato, agindo de forma irregular, mostra-se lícita
e correta a rescisão do contrato pelo apelado .

Como previsto nos contratos firmados, aquele que deu causa à
rescisão do contrato é que deve responder pelos prejuízos
decorrentes, não podendo as apelantes, descumpridoras de suas
obrigações contratuais, pleitear reparação por supostos prejuízos
sofridos com a rescisão dos contratos.

As apelantes deram causa à rescisão do contrato, motivo pelo qual
não fazem jus a qualquer indenização, já que não podem se
beneficiar da própria torpeza.

Cumpre ainda registrar que o apelado encaminhou notificação
extrajudicial às apelantes a respeito da rescisão dos contratos (fls.
117-verso/120), em que pese pudesse o banco considerá-los
rescindidos independentemente de qualquer notificação (cláusula
15.6, fls.

51 -verso; cláusula 16.4, fls. 60 -verso). Assim, não ocorreu a
alegada abrupta rescisão dos contratos." (e-STJ, fls.856/860 )

Como visto, a Corte de origem consignou expressamente que as
recorrentes apelantes deram causa à rescisão do contrato, motivo pelo qual não fazem jus
a qualquer indenização, já que não podem se beneficiar da própria torpeza.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA.
PAGAMENTO DE COMISSÕES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA

182 DO STJ.

1. Demonstrado que a recorrente deu causa à rescisão de contrato
de representação comercial, deve arcar com o pagamento das
comissões correspondentes, além de restituir os descontos
indevidamente implementados.

2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria
contratual e fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ.

3. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de
impugnar fundamento da decisão agravada, havendo invocado
unicamente a matéria probatória.

4. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não
impugnam especificamente fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.

5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso,
o desacerto da decisão recorrida.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 499.219/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
20/03/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL A QUO, CALCADA NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE
HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA
EMPRESA CONTRATADA QUANTO À INTEGRAÇÃO ENTRE
O NOVO SISTEMA E O JÁ UTILIZADO PELA CONTRATANTE.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. A Corte local, à luz dos elementos fático-probatório carreado aos
autos, concluiu pelo descumprimento contratual da empresa
contratada, notadamente quanto à obrigação de integração do
novo sistema oferecido pelas contratadas e aquele já utilizado pela
empresa contratante. Assim, aferir a alegação da ora agravante, no
sentido de que não houve descumprimento contratual, demandaria
nova incursão nas provas carreadas aos autos e interpretação das
cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 760.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
15/03/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 10.000,00 para R$ 11.000,00.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão