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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S/A, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 348):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO – NÃO
CARACTERIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ DO
TERCEIRO ADQUIRENTE. Nos termos da súmula 375 do STJ, o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Inexistindo, pois, registro da penhora quando da alienação dos bens, é
necessário prova do consilium fraudis, isto é, de que o adquirente sabia ou
tinha condições de saber da existência da constrição ou da ação contra o
alienante. Caso contrário, há que prevalecer o princípio da presunção de boa
fé."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 376/382).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 1.022, II, do
CPC/2015, 1.245 do Código Civil, 593, II e III, e 614-A, do CPC/73. Alega que o Tribunal de
origem não se manifestou sobre os pontos cruciais das alegações do recorrente, quais sejam, a
necessidade de registro para a aquisição da propriedade imóvel, bem como a existência de
alienação à época da penhora. Sustenta que a alienação do imóvel apenas se dará com o registro
do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da
ora agravada, para afastar a alegação de fraude à execução e, com isso, indeferir o pedido do
agravante de penhora dos bens imóveis registrados sob as matrículas 18.389, 18.390, 18.391,
18.392 e 18.394, uma vez que já se encontram alienados a terceiro. Confira-se (e=STJ, fls.
350/353):
"O fundamento que autoriza a retirada do bem litigioso do patrimônio de
terceiro, com base na fraude à execução, consiste na demonstração de que
esse, ao adquirir o bem, tinha, através do registro no órgão competente ou
por qualquer outro meio, conhecimento de ação fundada em direito real ou
demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Esse tema, inclusive encontra-se sumulado pelo STJ:
Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente.
Logo, para caracterização da fraude à execução é preciso que esteja
demonstrado nos autos que o adquirente sabia da existência de ação contra o
alienante ou de demanda que versasse sobre direito real envolvendo o bem,
delineando, assim, sua má-fé.
Disso se infere que a boa-fé do adquirente, que é presumida, é elemento
descaracterizador da fraude à execução.
(...)
O entendimento exposto deixa claro que é o adquirente quem deve ter, no
momento da aquisição, ciência da existência de eventual ação de execução ou
de penhora sobre os bens a serem adquiridos.
Isso significa que, antes de efetivamente adquirir a propriedade do bem o
adquirente deve tomar precauções para a segurança jurídica de seu negócio
jurídico, verificando a certidão de registro do imóvel, a fim de tomar ciência
de eventual penhora, assim como obtendo certidões que atestem a inexistência
de débitos e ações contra o vendedor, que possam reduzi-lo à insolvência.
Por certo, essa verificação da existência de restrições sobre o bem a ser
adquirido deve ser feita antes do registro do título de propriedade no cartório
de registro de imóveis.
Até porque, após tal registro, o adquirente deixará de ser mero adquirente e
passará a ser o verdadeiro proprietário do bem.
In casu, é de ver que quando da celebração do contrato de compra e venda
dos imóveis pela agravante com a empresa Viação Cidade Corumbá Ltda.,
em 4 de setembro de 2014 (ordem 6), não constava no registro dos imóveis
qualquer menção a existência de ação capaz de reduzir o devedor à
insolvência ou de penhora.
Em verdade, a ação de execução somente foi ajuizada posteriormente, em 9
de outubro de 2015, sendo que sua averbação no registro dos imóveis se deu
em 19 de novembro de 2015 (ordem 22/26).
Ademais, não demonstrou o agravado que o terceiro adquirente dos imóveis
sabia que a venda dos bens acarretaria a insolvência do devedor/agravante.
Dessa feita, como, no caso dos autos, a alienação dos imóveis se deu antes
mesmo do ajuizamento da execução, isto é, quando não havia nenhum
registro da existência de demanda ou penhora e, ainda, como não há prova
que derrua a boa-fé do terceiro adquirente, entendo não estar configurada a
fraude à execução.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e reformo a decisão agravada,
para afastar a alegação de fraude à execução e, com isso, indeferir o pedido
do agravante de penhora dos bens imóveis registrados sob as matrículas de
número 18.389, 18.390, 18.391, 18.392, 18.394, uma vez que já se encontram
alienados a terceiro." (grifou-se)
Portanto, consoante se extrai do excerto transcrito, quando o negócio jurídico foi
firmado entre as partes, não havia registro da penhora ou da existência de ação na matrícula do
imóvel. Tampouco foi demonstrada a má-fé do adquirente.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para a configuração da fraude à execução,
não basta a mera presunção de eventual má-fé, mas a certeza de conduta nesse sentido, que deve
ser comprovada pelo credor-exequente.
De fato, consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 956.943/PR (Rel.
p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe de 1º/12/2014), sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos da Súmula 375
do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" , sendo que, "inexistindo registro da
penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/
acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). Confira-se a ementa do julgado:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N.
375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA
CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO
CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art.
543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação
válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese
prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé
é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a
boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na
matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro
adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do
CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em
fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a
averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o
acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o
prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na
forma requerida pelos recorrentes."
(REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de
1º/12/2014)
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE
CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial
do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo
registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de
que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o
alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014).
2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação
na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os
agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida
em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da
fraude à execução.
3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, relator Ministro Raul Araúj o, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À
EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da
penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente,
consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada
no REsp repetitivo de n. 956.943/PR.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas
as alíneas autorizadoras.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de
prova da má-fé do terceiro adquirente exigiria o reexame de fatos e provas
dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.923.870/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze , Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro.
2. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus
da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz
de levar o alienante à insolvência.
Tema repetitivo 243.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de
configuração de fraude à execução, tendo em vista a comprovação de ciência
do banco recorrente - na condição de terceiro adquirente - da existência de
ação proposta em face das interessadas/executadas que firmaram o contrato
de alienação fiduciária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.884.637/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira
Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Cabe ressaltar que "esta Corte Superior reconhece como justo título, hábil a
demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que
desprovido de registro. A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não
dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público" (AgInt no
REsp n. 1.325.509/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 15/12/2016,
DJe de 6/2/2017.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?