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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de DORIS TERESINHA KONEGER contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO
CUSTEIO.
É da parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários do perito, sobremaneira quando a perícia é postulada
por esta. Dever da parte de prover as despesas dos atos que realiza
ou requer no processo. Exegese dos arts. 82 e 95 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais. Com efeito, sendo a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a responsabilidade
com o pagamento é do Estado, segundo o inserto no art. 95, § 3º,
CPC.
AGRAVO PROVIDO.
" (e-STJ fl. 388)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.499/504)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 11,
14, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do
CPC/2015, divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) houve nulidade
decorrente das sustentadas negativa de prestação jurisdicional e ausência de
fundamentação com relação à análise de circunstâncias tidas como indispensáveis ao
correto desfecho da causa e 2) com a inversão do ônus da prova, se o recorrido não fizer
a perícia exigida, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela recorrente
(consumidor), não havendo que se falar em impor ao Estado o encargo do pagamento dos
honorários do Perito por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 616/620)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento no qual se discute a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais de perícia pleiteada pela parte
autora, beneficiária da beneficiário da justiça gratuita.
Pleiteia o recorrente que seja afastada determinação de que o Estado o
encargo do pagamento dos honorários do Perito por ser a recorrente beneficiária da
justiça gratuita, sob o fundamento de que, com a inversão do ônus da prova, se o
recorrido optar por não produzir a prova pericial, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pela recorrente (consumidor).
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim decidiu:
"Isso porque a inversão do ônus da prova não implica a
transferência do pagamento das despesas pela parte demandada.
(...)
Nesse caminhar, então, e considerando que a prova técnica foi
reclamada pela parte autora, a responsabilidade pela satisfação
dos honorários periciais impõe-se seja suportado por esta.
(...)
Entrementes, considerando no caso dos autos que a parte autora
litiga ao amparo da assistência judiciária gratuita, cumpre ao
Estado disponibilizar os recursos necessários à realização da prova
técnica pretendida, a teor do inserto nos incisos I e II do § 3º do art.
95 antes destacado." (e-STJ, fls. 390/393)"
Como visto, a Corte de origem consignou que a inversão do ônus da
prova não implica a transferência do pagamento das despesas pela parte demandada e
tendo a prova sido expressamente requerida pela parte autora, beneficiária da justiça
gratuita, cumpre ao Estado arcar com os recursos necessários à realização da prova
técnica pretendida.
O entendimento lançado no v. acórdão recorrido encontra de acordo com
a jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA
CAUTELAR COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR EXTINTA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA
RESPONSABILIDADE ESTATAL EM ARCAR COM OS CUSTOS
PERICIAIS REQUERIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIR O
ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO
FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A responsabilidade do Estado em arcar com os custos da prova
pericial requerida em demanda por beneficiário da justiça gratuita
decorre do seu dever constitucional de garantir o acesso à Justiça e
de prestar assistência judiciária aos necessitados, não se
confundindo com a mera inversão do ônus da prova para ser
futuramente recobrada.
2. Extinção da Medida Cautelar mantida. Agravo Regimental do
DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento.(AgRg na MC
20.408/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Processual Civil. Recurso Especial. Assistência judiciária gratuita.
Inclusão dos honorários de perito. Responsabilidade do Estado
pela sua realização.
- Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal, os
benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários
de perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção
da prova pericial.
- O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a
realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da
demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova
pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o
juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de
estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa
do ente público responsável pelo custeio da prova pericial.
Precedentes.
(REsp 435.448/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2002, DJ 04/11/2002, p.
206)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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