Informações do processo 2017/0327190-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1223772
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/01/2018 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

24/03/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial,
interposto por ANA LUCIA FIUZA DA CUNHA MALVEIRA E OUTROS, fundado
no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTITUIÇÃO DA
PENHORA. TRANSAÇÕES SOBRE O IMÓVEL PENHORADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE.
PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. REVISÃO DO VALOR
DOS LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ERRO
MATERIAL DA SENTENÇA. COMPROVANTE. INCLUSÃO NO
CALCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I- A decisão que desconstituiu a penhora sobre o imóvel deve ser
modificada quando se verifica que as transações que tiveram esse
bem como objeto não foram devidamente registradas/averbadas no
Cartório de Registro competente.

II - Pelo princípio da inscrição a constituição, a transmissão e a
extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam por atos
inter vivos, mediante a sua inscrição no registro imobiliário, pois

esse ato gera publicidade dando garantia e oponibilidade erga
omnes.

III- Nos termos da súmula 517 do STJ, 'são devidos honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada'.

IV - Agravo conhecido em parte e provido em parte para
manter a penhora sobre o imóvel para: 1) manter as penhoras
sobre os imóveis de matrículas n. 39.760, 38.710, 38.701, 38.714,
38.711 e 38.707 de propriedade da Agravada; 2)incluir no
cumprimento de sentença o valor de R$ 3.526,08 referente à
comissão de corretagem paga por Antonio Corrêa do Nascimento.
(fl. 618-619)

Os embargos de declaração restaram rejeitados.

Em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos arts. 85, §§
2° e 8°, 489, § 1°, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, do NCPC, sustentando, em
síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de redução da verba
honorária para 5% do valor da diferença dos cálculos em comento.

Recurso especial da parte contrária às fls. 653-662

É o relatório.

O recurso não procede.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, III e IV,
1.022, II e parágrafo único, do NCPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora
não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto ao arbitramento da verba honorária, da leitura do art. 85 do

NCPC, depreende-se que o referido código estabeleceu no tocante à matéria três
importantes vetores interpretativos que buscam conferir à aplicação do novo Códex maior

segurança jurídica e objetividade.

Em primeiro lugar, estatui claramente que os honorários serão pagos ao
advogado do vencedor, ainda que este também litigue em causa própria, pois constituem
direito autônomo do profissional, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial. Dito de outra forma, o legislador considera os honorários
advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do trabalho prestado,
sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do
quantum da verba honorária é o da objetividade, embora outras influências possam
incidir no momento de sua atribuição/distribuição.

Em segundo lugar, reduziu, visivelmente, as hipóteses nas quais cabe a
fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois:

a) no Código de Processo Civil de 1973 , a atribuição equitativa era
possível: (a.I) nas causas de pequeno valor ; (a.II) nas de valor inestimável ; (a.III)
naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública ; e
(a.IV) nas execuções , embargadas ou não (art. 20, § 4°);

b) no atual Código de Processo Civil , tais hipóteses são restritas às
causas: (b.I) em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).

Aqui também o Código de Processo Civil/2015 sinaliza ao intérprete o
desejo de objetivar o processo de fixação do quantum da verba honorária.

Em terceiro lugar, introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação"
para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto
a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

De fato, a seguinte ordem de preferência, na fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais, é obtida pela conjugação dos §§ 2° e 8° do art. 85 do Código
de Processo Civil:

(a) primeiro, quando houver condenação , devem ser fixados entre
10 e 20% sobre o montante desta (art; 85, § 2°);

(b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados
entre 10 e 20%, das seguintes bases de cálculo:

(b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor

(art; 85, § 2 o ); ou

(b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, sobre o valor atualizado da causa (art; 85, § 2 o );

por fim,

(c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável
ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for
muito baixo , deverão, só então, ser fixados por apreciação
equitativa (art; 85, § 8o) .

Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o
§ 2° do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da
condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível
mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8° do art.
85 a instituição de regra excepcional , de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que,
havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido;
ou (II) for muito baixo o valor da causa.

Assim, em regra : a) os honorários devem ser fixados com base no valor
da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da
condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última
hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.

A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8°, verdadeiro "soldado de
reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das
hipóteses do § 2° do mesmo dispositivo.

Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2°,
impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual
enquadramento no § 8° do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se
terá esgotado.

A propósito, confiram-se os seguintes e recentes julgados das Turmas que
compõem a eg. Segunda Seção apregoando o entendimento de que "a equidade prevista
pelo § 8o do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando
não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o
valor da causa ":

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO
SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE
DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO
PRÉVIO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO EXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE
FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC, PRECEDENTE DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA
EQUIDADE PREVISTA PELO ART.

85, § 8°, DO CPC/2015 EM CASO DE ELEVADO VALOR DA
CAUSA E DE PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR
RELEVANTE IDENTIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no
Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp
1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos
do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem
prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de
bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo
prescricional da pretensão de direito material anteriormente
interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último
ato do processo. Além disso, a prescrição pode ser conhecida de
ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de
possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do
impulsionamento do processo - providência própria do abandono
processual.

2.  Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser
arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos
pelo art. 85, § 2°, do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido,
ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da
causa.

A equidade prevista pelo § 8 o do referido artigo somente pode ser
utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o
arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório
o valor da causa .

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 983.554/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe de
24/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO
CPC/2015. PROVIMENTO NEGADO.

1. "O § 8 o do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o
valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou
inestimável o proveito econômico experimentado . Caso contrário,
os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor
da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência
aos limites impostos pelo § 2° do art. 85 do CPC/2015, os quais se
aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver
julgamento sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp
1.187.650/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018).

2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.191.051/DF, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5 a REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018,
DJe de 22/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA N° 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO
OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula
n° 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias
ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos
critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor
irrisório.

3. O § 8o do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o
valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou
inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário,
os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor
da causa ou do proveito econômico experimentado, com
obediência aos limites impostos pelo § 2 o do art. 85 do CPC/2015,
os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e
quando houver julgamento sem resolução do mérito.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe de 30/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3° e 8° do art. 85 do

CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da
verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por
apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo
§ 2° do referido dispositivo legal.

2. Segundo dispõe o § 6° do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e
critérios previstos nos §§ 2° e 3° [do mesmo art. 85] aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive
aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de
mérito".

3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos
pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de
valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da
verba honorária, estipulada em quantia inferior a 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1.731.617/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe de
15/05/2018)

Destarte, imperiosa a manutenção do aresto recorrido, o qual arbitrou a
verba honorária em 10% sobre o valor da diferença dos cálculos em comento, em
consonância com o art. 85, § 2°, do NCPC, atraindo-se, assim, o óbice do enunciado
83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de

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Retirado da página 5985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial,
interposto pela INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA E OUTRA, fundado no art. 105,
III, "a" da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTITUIÇÃO DA
PENHORA. TRANSAÇÕES SOBRE O IMÓVEL PENHORADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE.
PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. REVISÃO DO VALOR
DOS LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ERRO
MATERIAL DA SENTENÇA. COMPROVANTE. INCLUSÃO NO
CALCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I- A decisão que desconstituiu a penhora sobre o imóvel deve ser
modificada quando se verifica que as transações que tiveram esse
bem como objeto não foram devidamente registradas/averbadas no
Cartório de Registro competente.

II - Pelo princípio da inscrição a constituição, a transmissão e a
extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam por atos
inter vivos, mediante a sua inscrição no registro imobiliário, pois

esse ato gera publicidade dando garantia e oponibilidade erga
omnes.

III- Nos termos da súmula 517 do STJ, 'são devidos honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada'.

IV - Agravo conhecido em parte e provido em parte para
manter a penhora sobre o imóvel para: 1) manter as penhoras
sobre os imóveis de matrículas n. 39.760, 38.710, 38.701, 38.714,
38.711 e 38.707 de propriedade da Agravada; 2)incluir no
cumprimento de sentença o valor de R$ 3.526,08 referente à
comissão de corretagem paga por Antonio Corrêa do Nascimento.
(fl. 618-619)

Os embargos de declaração restaram rejeitados.

Em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos arts. 525, §
1°, 789 e 805 do NCPC, sustentando, em síntese, a impossibilidade da penhora sobre o
patrimônio que já não pertence às Recorrentes, sob pena de violar os direitos de
terceiros de boa-fé, bem como de extrapolar as conseqüências da divida da pessoa do
devedor, além da referida medida ser conflitante com o princípio da menor onerosidade
ao devedor.

Aduzem, ainda, que apesar dos instrumentos contratuais não terem sido
registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ausência desta
formalidade não possui o condão de anular ou de restaurar a propriedade dos imóveis à
empresa devedora. Isto porque, em se tratando de Contrato de Promessa de Compra e
Venda, desnecessário o registro cartorial, conforme dispõe o Enunciado Jurisprudencial
contido na Súmula n Q 239 do deste Colendo Tribunal.

Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.

Recurso especial da parte contrária às fls. 719-735

É o relatório.

O recurso não procede.

Inicialmente, no que tange à tese de desnecessidade do registro da
promessa de compra e venda no cartório de registro de imóvel, observa-se que as
recorrentes não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a
falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do

enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3.  A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Além disso, quanto à alegada violação do art. 805 do NCPC, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos

declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Além disso, na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da
penhora dos imóveis em questão, visto pertencerem à parte recorrente, conforme se
denota do seguinte excerto do aresto recorrido:

Diante do que ficou assentado na decisão acima transcrita, está
claro que os imóveis penhoradosainda pertencem à parte
Agravante, eis que não houve qualquer modificação junto às
respectivas matrículas no Cartório de Imóveis competente, quanto à
propriedade do mesmo.

De acordo com o documento de fl. 205, consta certidão do 6 o Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, datada de 8 de
março de 2016, que os imóveis de matrículas 38.701, 38.707,
38.710, 38.711, 38.713, 38.714, 38.715 sãode prop riedade de
Incorporadora Garden Ltda. (fl. 626)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, insta ressaltar que, tão somente em casos extremamente
excepcionais e teratológicos e, ainda assim, desde que presentes de forma simultânea os
pressupostos do fumus boni juris - composto na possibilidade de êxito do recurso - e do
periculum in mora , seria viável a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial,
tratada como tutela de urgência, consoante o art. 300 do CPC/2015.

Desse modo, em face da manifesta improcedência do recurso especial,
indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão