Informações do processo 2017/0331774-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1225903
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/01/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMBARGANTE : CIMMA - COMERCIO DE IMPLEMENTOS MOTORES E

MAQUINAS AGRICOLAS S. A
ADVOGADOS : GLEISON MACHADO SCHÜTZ - RS062206

LUCAS HECK - RS067671

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

(4378)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.440/CE (2018/0013530-6)

RELATOR : Ministro GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE

ADVOGADOS : ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S) - CE005864

MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA - CE014437

SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE014871

FABIANA MELO FEIJÃO E OUTRO(S) - CE014918

AGRAVADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ

(4379)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.967/RS (2018/0041347-8)

RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : DANIELA BARBOSA

ADVOGADOS   : JOÃO EDUARDO LOUREIRO - PR023863

JOSÉ SILVERIO SANTA MARIA E OUTRO(S) - PR026571

LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA - PR024029

LEONARDO CÉSAR BANA - PR043043

GUILHERME AUGUSTO BANA - PR043045

VALNEI CLEMENTE BANA - PR045183
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

(4380)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.165/SP (2018/0047194-4)

RELATOR : Ministro GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA
ADVOGADOS : LEANDRO RICARDO DA SILVA E OUTRO(S) - SP180090

ANDRE LUIZ SANCHES PERES - SP343221

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MARIA ELIZABETH NEGÃO SILVA
ADVOGADO : GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286

(4381)

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.564/SP (2018/0051499-0)

RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA

EMBARGANTE : VIVABEM COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO : ISABELLA KAROLLINA DA SILVA - SP391601

EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MAURÍCIO DE ALMEIDA HENÁRIAS E OUTRO(S) - SP120813

(4382)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.496/SP (2018/0053005-7)

RELATOR : Ministro GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : GUALBERTO PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADOS : FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

SP198437

MARCELO CYPRIANO - SP326669

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : THIAGO DE PAULA LEITE E OUTRO(S) - SP332789

(4383)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.651/RS (2018/0073489-7)

RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : WALDIR PEREIRA FLECK
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939

GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021

THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519

TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833

MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241

DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS - RS082773

AGRAVADO : UNIÃO


Retirado da página 3780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: (S) - (15867) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA

284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL

DE EXAME NA VIA ESPECIAL.

1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 (negativa
de prestação jurisdicional declaratória), quando desacompanhada de razões

que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não

se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na

hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.

2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentação
eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede

de recurso especial.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo fundado no CPC/2015, manejado por CIMMA - COMERCIO DE
IMPLEMENTOS MOTORES E MAQUINAS AGRICOLAS S.A. contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com base no art. 105, III,
a,  da CF, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 190):

TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. ART. 1º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. CONSTITUCIONAL!DADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em
ADIN nº 2556, firmou posição no sentido da constitucionalidade das
contribuições sociais gerais previstas na Lei Complementar nº 110/01,
obstando apenas a exigibilidade das novas contribuições no mesmo
exercício financeiro em que instituídas.

2. A natureza jurídica das duas exações criadas pela Lei Complementar nº
110/01 é tributária, classificando-se como contribuições sociais gerais,
regidas pelo art. 149 da Constituição Federal.

3. Quanto à finalidade das contribuições combatidas, o Ministro Moreira
Alves concluiu pela inequívoca finalidade social, a saber, atender ao direito
social referido no inc. III do art. 1º da Constituição Federal, isto é, o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

4. A Corte Especial deste Tribunal, nos autos do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 5029170-55.2015.404.0000, concluiu pela
constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01, assentando
(a) que a referida contribuição não foi instituída exclusivamente com a
finalidade de resolver o déficit gerado pela necessidade de reparar os
prejuízos sofridos pelos depositantes em decorrência dos Planos Verão
(janeiro/89) e Collor I (abril/90), mas, também, com o objetivo de carrear
para o FGTS um capital de proteção contra futuros desequilíbrios
financeiros, e (b) que a Emenda Constitucional nº 33/01, que acrescentou o
§ 2º ao art. 149 da Constituição Federal, não invalida o referido tributo,
uma vez que apenas dispôs que as contribuições instituídas com fundamento
em tal dispositivo constitucional poderão ter as bases de cálculo nele
mencionadas, sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas pelo
próprio texto constitucional.

5. Sentença mantida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 216/217).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 1022 do CPC/2015; 1º, 3º, §1º, 4º e 7º da
Lei Complementar nº 110/2001. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem, apesar da oposição dos
embargos declaratórios, deixou de analisar pontos importantes da matéria debatida (fl. 230); (II)

"apesar de a Recorrente ter revelado em todo o processo que a finalidade da contribuição discutida

já está cumprida desde o ano de 2007, afrontando às disposições da Lei Complementar nº
110/2001, o E. Tribunal a quo insiste em negar o direito postulado, para declarar a inexigilidade do
crédito tributário relativo à contribuição social geral de que trata o art. 1º da LC 110/2001"
 (fl.
234).

Contrarrazões às fls. 282/293.

É o relatório.

A irresignação não prospera.

É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010;
AgRg no REsp 702.802/SP , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e
REsp 972.559/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem, ao tratar da questão do
cumprimento da finalidade da contribuição social instituída pela LC nº 110/2001, valeu-se de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial. É o que se observa no seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 182/188):

Tais exações possuem natureza jurídica tributária, classificando-se como
contribuições sociais gerais, regidas pelo art. 149 da Constituição Federal,
tendo sido instituídas para suprir o déficit gerado nas contas vinculadas ao
FGTS em decorrência dos expurgos inflacionários relativos aos Planos
Verão (janeiro de 1989, no percentual de 16,74%) e Collor I (abril de 1990,
no percentual de 44,08%). Têm por finalidade a recomposição do próprio
Fundo, em prol dos trabalhadores, não se destinando ao financiamento da
seguridade social (art. 195 da Constituição Federal).

Essa a conclusão a que chegou o e. STF nos autos da Medida Cautelar
interposta incidentalmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.556-2, cujo acórdão restou assim ementado:

[...]

Por fim, observo que a Corte Especial deste Tribunal, na sessão do dia
23-06-2016, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade superveniente, em
face do atingimento da finalidade para a qual foi instituída e da revogação
pela Emenda Constitucional nº 33/01, da contribuição prevista no art. 1º da
Lei Complementar nº 110/01, nos termos do voto do Relator, Des. Federal

Rômulo Pizzolatti, in verbis:

[...]

O acórdão restou assim ementado:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO (FGTS). LEI COMPLEMENTAR Nº1 110, DE 2001. Não se
mostra inconstitucional, nem mesmo de forma superveniente, o artigo 1º da
Lei Complementar nº 110, de 2001, que instituiu contribuição social em
favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos
empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº
5029170-55.2015.4.04.0000, Corte Especial, Relator Des. Federal
RÔMULO PIZZOLATTI, por maioria, juntado aos autos em 27-06-2016)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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25/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8942 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de janeiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/01/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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