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Movimentações 2024 2018
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHELE RUBIO DA SILVA e
RAFAEL DE CARVALHO BRASIL em face de decisão monocrática (fls. 672-674) que negou
provimento ao recurso da parte contrária, CR2 SÃO PAULO 2 EMPREENDIMENTOS LTDA.
Afirmam os embargantes ser omissa a decisão quanto à majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Foi apresentada impugnação (fls. 687-688).
É o relatório.
A súplica não merece acolhida.
Com efeito, a sentença foi prolatada ainda na vigência do CPC/1973 (fls. 267-275),
daí porque não se aplica à espécie o art. 85, §11, do CPC/2015 como querem os embargantes.
Não há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios.
A Corte Especial resolveu a questão:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO
CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO
PROCESSUAL.
1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de
preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não
surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não
devem ser alcançadas pela lei processual nova.
2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária
dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos
de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma
processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.
4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o
CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter
reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos
honorários, as regras do diploma processual anterior.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 1.255.986/PR, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CR2 SÃO PAULO 2 EMPREENDIMENTOS
LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 395):
Compra e venda – Imóvel em construção – Ação indenizatória proposta pelo
adquirente – Procedência em parte – Inconformismo de ambas as partes –
Acolhimento do recurso dos autores e não acolhimento do recurso da ré –
Preliminar de falta de interesse se agir afastada – Atraso configurado – Juros
de obra pagos pelos compradores durante o período da mora que comportam
devolução – Ilegitimidade da CEF nesse ponto – Nulidade da cláusula que
imputa ao comprador o ônus de custear a correção monetária não repassada
para a construtora – Não configurada preclusão lógica – Inteligência do art.
724,do CC – Transferência do ônus em pagar a corretagem feita de forma
clara – Ausência de abusividade – Danos morais caracterizados – Sentença
reformada em parte – Recurso dos autores provido e, desprovido, o da ré.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 422):
Embargos de Declaração - Contradição e omissão não caracterizadas -
Aresto que afastou a ocorrência de preclusão lógica e a legalidade da
cobrança de saldo residual – Nítido caráter infringente - Inadmissibilidade –
Reconhecido, todavia, erro material de ofício – Ambos os apelos providos em
parte - Parte dispositiva modificada - Embargos rejeitados, com correção de
erro material ex officio.
Afirma a recorrente existir violação ao art. 503, parágrafo único, do CPC/1973, atual
art. 1.000 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Argumenta que a parte contrária
teria praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, pois, após a sentença que a condenou
a pagar a correção monetária do período referente ao atraso na entrega do imóvel, solicitou à
recorrente que fosse emitido o boleto respectivo. Assim, entende a recorrente que teriam os ora
recorridos aceitado tacitamente a sentença.
Suscita ainda dissídio com julgados de outros tribunais e desta Corte, alvitrando seja
acolhida a tese de que incide correção monetária sobre o salvo devedor mesmo durante o período
de atraso na entrega do imóvel.
O especial não foi admitido na origem por falta de demonstração das violações de lei
federal; incidência da Súmula 7/STJ e ausência de dissídio.
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu o especial, recurso que
passa a ser examinado.
No tocante à primeira alegação, o acórdão recorrido deixou claro que a parte
contrária somente pagou o estabelecido na sentença, porque a posse do imóvel estava sendo
impedida pela ora recorrente, sendo que esta não contestou essa assertiva.
Confira-se (fl. 401):
Aliás, não há que se falar em preclusão lógica, já que, conforme alegado
pelos autores e não impugnado pela ré, a posse estava sendo impedida em
razão do débito.
Em tal contexto, forçoso é reconhecer que não houve, como quer a recorrente,
aceitação tácita da sentença. Não há violação ao art. 1.000 do CPC/2015 ou do art. 503 do
CPC/1973.
Quanto ao mais, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte,
inclusive em tese firmada em precedente qualificado (Tema Repetitivo 996/STJ), consoante a
seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO
CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS
ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em
contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de
renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas
em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e
inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar
vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico,
exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o
período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na
injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na
forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado,
com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da
unidade autônoma.
1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente,
após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade
autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período
de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo
devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção
civil , o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for
mais gravoso ao consumidor.
2. Recursos especiais desprovidos.
(REsp n. 1.729.593/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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