Informações do processo 2017/0332824-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1226469
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/01/2018 a 17/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

17/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS
FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CORSAN, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
IMPUGNANTE. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA
SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA
ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI
13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS.

'O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a
intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos
atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e
individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do
NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior.
Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados
na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão
pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja
situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4,
de Curitibanos, rei. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016).
INSURGÊNCIA NAS CONTRRAZÕES QUANTO A EXISTÊNCIA
DE ERRO MATERIAL. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO
PELO JUÍZO A QUO. CONTRATO N. 35216 INCLUÍDO NO
CÁLCULO PERICIAL. AVENÇA QUE NÃO FAZ PARTE DO
TÍTULO EXECUTIVO EM CUMPRIMENTO. DECOTE DO
EXCESSO. NULIDADE DEPARTE DA SENTENÇA, DIANTE
DA OFENSA À COISA JULGADA.

OFENSA À COISA JULGADA. ENCARGOS PACTUADOS QUE
NÃO FORAM INCLUÍDOS NO CÁLCULO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DESTES ENCARGOS NA FASE DE

CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NESTA FASE PROCESSUAL,
SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
APELO PROVIDO NO PONTO. TABELA PRICE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO
QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(fl. 226-227)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pelo acórdão de fls.

244-250

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 1022,
II e III, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do
tribunal de origem em se manifestar a respeito de que o contrato n° 351216 foi discutido
na fase de conhecimento a estabelecer o saldo devedor do autor perante a demandada,
a qual acostou mencionado contrato ao feito (fl. 40), assim como o considerou no
demonstrativo analítico dos empréstimos acostado às fls. 41/44.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Não se vislumbra a alegada violação ao artigo supramencionado, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal a quo manifestou-se em relação
à matéria tida por omissa pelo insurgente, consoante denotam os seguintes excertos do
acórdão recorrido:

Alegou a parte apelada, em contrarrazões, a existência de erro
material, tendo em vista que o contrato n. 35216 não foi discutido
na fase de conhecimento, porém, restou incluído no cálculo
pericial, homologado pelo juízo a quo.

Da análise dos autos da fase de conhecimento, percebe-se a
presença tão somente dos seguintes contratos n°s 25181 (fl. 03),
21948 (fl. 04), 18.500 (fl. 05), 9338 (fl. 06), 5785 (fl. 07) e 4702 (fl.
08)

Contudo, a partir do laudo pericial de fls. 89/139, verifica-se no
item n. 3 - descrição dos trabalhos -, que restou incluído o contrato
n. 35216, o qual não integrou os pedidos da fase de conhecimento.
Assim, como cálculo pericial restou homologado pelo juízo a quo,
entendo que ocorreu o ofensa à coisa, uma vez que o contrato n.
35216 não integrou o título em cumprimento.

Diante disso, reconheço a ofensa à coisa em relação à avença n.
35216, e, por conseqüência deve ser determinada a sua exclusão do
cálculo do valor devido, motivo pelo qual deve ser desconsiderado
o valor encontrado em

relação à esta avença (fl. 199, grifou-se).

Em verdade, do que se viu, resulta manifesto o intento da
embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado,
conclusivo no sentido de que o contrato n. 35216 não foi obieto de
revisão, não se podendo podendo olvidar, contudo, que eventual
insurgência deve ser solucionada por meio de recurso adequado, o
que, inequivocamente, não se coaduna com esta via recursal. (fl.
248)

Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
nulidade do aresto estadual.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão