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Movimentações 2019 2018
17/06/2019 Visualizar PDF
Conforme assentado na decisão de fls.14/15 e no despacho de fl.26,
diante da não interposição do agravo interno dentro do prazo legal, foi expedida certidão
(fl. 277) de trânsito em julgado em 2 de março de 2018. Nesse contexto, mostra-se
descabida e inútil a insistência da parte agravante em apresentar as diversas petições que
formam o presente expediente avulso.
Nada mais a prover nestes autos.
Dê-se, pois, a baixa imediata dos autos ao eg. Tribunal de origem.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de petição - intitulada de "embargos de declaração" - apresentada por
CLAUDINEI FREIHAT HENRIQUE contra a decisão de fls. 14/15 do expediente avulso .
Como ressaltado anteriormente, a presente demanda encontra-se acobertada pelo
trânsito em julgado, tendo em vista o transcurso in albis do prazo para interpor o agravo interno
contra a decisão de fls. 272/274.
Dessa forma, considerando a certidão de fl. 278, não há nada a prover.
Nesse contexto, determino a baixa dos autos ao eg. Tribunal de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de petição manejada por CLAUDINEI FREJHAT HENRIQUE e MARIA
DE LOUDES SAVUKINAS MENDES através da qual pleiteiam o conhecimento dos embargos de
declaração anexados, ao argumento de que estes foram manejados tempestivamente, mas na forma
física, e não eletrônica.
Afirmam que a petição dos aclaratórios foi devolvida, nos termos do ofício de fl. 10 do
expediente avulso, pois não tinham ciência sobre a digitalização dos autos nesta Corte Superior e,
assim, pleiteiam a reconsideração para o fim de apreciar os embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 05/02/2018 e o termo inicial do
prazo recursal iniciou-se em 06/02/0218. Dessa forma, os presentes embargos de declaração são
intempestivos porque ultrapassado o prazo de 5 dias úteis, conforme arts. 219 e 1.023 do CPC/2015.
Salienta-se, ademais, que a irresignação quanto ao peticionamento na forma física
também não merece guarida. Isso porque, conforme dispõe o art. 24 da Resolução n. 10/2015 do
STJ, as petições recebidas nesta Corte devem ser protocoladas exclusivamente na forma eletrônica.
Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO
FÍSICA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a
teor do que dispõem os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015,
começando a fluir no dia seguinte ao da publicação.
2. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do lapso legal,
portanto, é intempestivo.
3. O art. 10, XX, da Resolução n. 10/2015 do STJ impõe que as petições
incidentais em agravo em recurso especial devem ser apresentadas nesta
Corte Superior exclusivamente na forma eletrônica, devendo ser recusadas as
encaminhadas na forma física, conforme art. 24 do mesmo ato normativo 4.
Agravo interno não conhecido ".
(AgInt no AREsp 946.729/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017,
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO É
DE QUINZE DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, a falta de
cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do
agravo interno, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos
termos dos artigos 219, 1.003, §5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de
2015.
2. " O art. 10, XX, da Resolução n. 10/2015 do STJ impõe que as petições
incidentais em agravo em recurso especial devem ser apresentadas nesta
Corte Superior exclusivamente na forma eletrônica, devendo ser recusadas as
encaminhadas na forma física, conforme art. 24 do mesmo ato normativo "
(AgInt no AREsp 946.729/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
3. Agravo interno não conhecido".
(AgInt no AREsp 1024397/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017, grifou-se)
Nesse cenário, verifica-se que o pedido de exame dos embargos de declaração,
apresentados na forma física, em desconformidade com o art. 24 da Resolução n. 10/2015, não
merece prosperar.
Diante do exposto, indefiro o pedido posto na presente petição.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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