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Movimentações 2023 2018
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ATACADISTA DE ALIMENTOS
FONTE FOFINHO LTDA. e OUTROS contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. PENHORA. IMÓVEL. SEDE EMPRESA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser legitima a
penhora da sede do estabelecimento comercial desde que inexistam outros
bens passíveis de penhora e não seja servil à residência da família.
2. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (e-STJ fl. 1.038)
Os patronos da parte agravante noticiaram, às fls. 1.145/1.148 (e-STJ), a renúncia aos
mandatos outorgados, razão pela qual foi determinada a intimação da parte agravante para
regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso, conforme despacho de fl. 1.589 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante, apesar de devidamente intimada, conforme
expedientes acostados às fls. 1.163/1.193 (e-STJ), diante da renúncia aos mandatos conferidos
aos advogados subescritores do apelo nobre e do agravo em recurso especial, não regularizou sua
representação nos presentes autos, de rigor o não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, §
2º, incido I, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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