Informações do processo 2017/0327010-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1223675
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 23/01/2018 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. PERÍCIA ATUARIAL PARA A
DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO
APLICÁVEL EM SUBSTITUIÇÃO À INVALIDAÇÃO DO
REAJUSTE PRATICADO. NECESSIDADE.
PRECEDENTES.      DECISÃO      AGRAVADA

PARCIALMENTE RECONSIDERADA. NOVO EXAME.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso de declaração de abuso do reajuste de plano de saúde
em virtude de alteração de faixa etária, se não encontrado o valor
adequado do reajuste na própria fase de conhecimento, "
para
não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos
do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e
razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção
do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por
meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença
"
(REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de
19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos
Repetitivos).

2. Agravo interno provido para reconsiderar parcialmente a
decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para
dar parcial provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar parcialmente a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do

agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.

Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Adiado para a sessão de 11/6/2019, às 10 horas, por indicação do Sr. Ministro Relator


Retirado da página 10083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar parcialmente a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar

parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NORDESTE RS

SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA contra decisão monocrática (fls. 682-688) que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nas razões dos embargos, com fulcro no art. 1.022, I do CPC/2015, sustenta a

embargante, em síntese, que houve contradição na decisão vergastada, na medida em que esta
deixou de observar que: "A correção jurídica não é deixar a operadora sem reajuste, como decidido
pela instância inferior, desequilibrando o contrato. Havendo abuso percentual, a cláusula
contratual, na aplicação, deve ser recomposta, em liquidação, fixando-se, por cálculo atuarial, o

valor adequado a ser pago pelo beneficiário, o que implica não em uma anulação da cláusula, mas

sua adequação revisional" (fl. 698).

Sem impugnação ( vide certidão à fl. 720).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece acolhida.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.

1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas

na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso dos autos, a parte embargante aponta contradição por a decisão embargada
não ter adotado a tese, defendida pela embargante, de que a recomposição do equilíbrio contratual
deve ocorrer na fase de liquidação de sentença.

Com efeito, não há o mencionado vício, uma vez que a decisão embargada apreciou
devidamente a questão, afirmando que a conclusão do Tribunal de origem está em sintonia com a
jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que reajustes desarrazoados no plano de saúde, por

critério de idade, ofendem o art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso. É o que se verifica da leitura do

seguinte excerto:

"Avançando no presente exame, nas razões recursais, sustenta a recorrente
ofensa ao art. 15 da Lei 9.656/98; aos arts. 6º, V e 51 do CDC; e ao 15, § 3º do
Estatuto do Idoso, em síntese, ao argumento de que: 'a recomposição participa

de um plano coletivo e acompanha toda a evolução do contrato - com
escalonamento em preços distintos para distintas faixas etárias - não sendo
projetada de molde a criar obstáculos a quem permanece no plano' (fl. 414).

Por sua vez, o eg. TJ-RS assentou que, no caso concreto, é abusiva a
cláusula que estabelece o reajuste em razão da faixa-etária, por representar

discriminação ao idoso - interpretação do art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso. É

o que se verifica in verbis:

'Outrossim, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, §3º, veda
expressamente 'a discriminação do idoso nos planos de saúde pela

cobrança de valores diferenciados em razão da idade'. Destaca-se que

não procede a alegação de que o referido Estatuto é inaplicável ao

caso por ser o contrato anterior à sua vigência. Tratando-se de pacto

de trato sucessivo, cuja renovação é automática, devem as suas
cláusulas se adaptar à legislação vigente.

Destarte, constata-se que a cláusula que estabelece o reajuste em

face da faixa etária é abusiva e, por conseguinte, nula, nos termos do

artigo 51, IV, do CDC'.

Com efeito, a conclusão da eg. Corte Estadual alinha-se à jurisprudência
iterativa deste STJ, firmada no acórdão do recurso repetitivo REsp
1.280.211/SP, de relatoria do em. Ministro Marco Buzzi, julgado pela col.
Segunda Seção, no sentido de que: 'Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto
do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados
com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que
operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao
idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao
direito de contratar por motivo de idade'" (fls. 684-685).
Ademais, ressalte-se que não se afigura a necessidade de reforma do decisum quando
a Corte de Origem adota tese jurídica distinta da posta pela parte, embasada em legislação diversa da

invocada por ela, isto é, a divergência em relação à tese defendida não é suficiente para caracterizar
falha na fundamentação, como no caso dos autos.

Os presentes embargos declaratórios, portanto, revelam o nítido propósito da parte
embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via

processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos
aclaratórios.

A propósito, cito alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais exprimem a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de

declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela,
porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.

3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de
indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer

dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento
dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no
AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe de 15/03/2017).

4. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018 - grifou-se)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE
RAZÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NAS ANTERIORES
FASES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O
RECURSO INTEGRATIVO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO
ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO §
2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Os embargos de
declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.

3. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a
aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. § 2º do
art. 1.026 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o
valor da causa".

(EDcl no AgInt no AREsp 1011296/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017 -
grifou-se)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão