Informações do processo 2017/0326795-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1228167
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/01/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por LUIZA PORSCHE E OUTRO, contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADES POR
IMPLEMENTO DE IDADE. FAIXA ETÁRIA. ADESÃO COM IDADE
AVANÇADA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO EM

30%. REAJUSTE ANUAL. LIVRE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

ABUSIVIDADE.

1) Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de parcial
procedência de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com

pedido de repetição de indébito em que se discute a abusividade do aumento da
mensalidade por implemento de idade e do reajuste anual. Consoante a
exordial, são abusivos os aumentos das mensalidades do plano de saúde
realizados com base na faixa etária, devendo ser declarada nula a respectiva

cláusula e efetuada a devolução dos valores pagos a este título. Postula, ainda,

a aplicação do IGP-M como índice de reajuste ou, subsidiariamente, os índices

praticados pela ANS.

2) CARÊNCIA DE AÇÃO - Eventual inexistência de reajustes das
mensalidades em decorrência do implemento etário implica na improcedência

do pedido e não na extinção da ação, sem resolução de mérito. Preliminar

rejeitada.

3) PRAZO PRESCRICIONAL - O prazo prescricional para devolução de

valores cobrados a maior em razão de reajuste ou aumento de mensalidade de
plano de saúde reputado abusivo é o trienal, o qual tem previsão no art. 206, §
3º, inc. IV, do Código Civil. Tese firmada no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, realizado com base na sistemática

dos recursos repetitivos.

4) AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA - A previsão de reajuste de mensalidade

de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, por si só, não é

abusiva. Necessidade de aferição no caso concreto.

5) As mensalidades do plano de saúde da primeira autora não foram objeto de
reajustes em função da mudança de faixa etária, pois aderiu ao plano de saúde
de forma voluntária, com idade superior ao último reajuste e ciente do valor a

ser pago a título de mensalidade.

1) Segundo autor beneficiário de plano de saúde regulamentado, firmado na
vigência da Resolução CONSU 06/98, e que quando completou 60 anos não

figurava como beneficiário do plano há mais de 10 anos. Possibilidade de

reajustamento no caso concreto. Percentual aplicado que carece de limitação.
Limitação ao percentual de 30%. Dever de restituição. Os valores pagos a

maior devem ser restituídos sob pena de enriquecimento indevido da operadora

do plano de saúde, na forma simples, pois não caracterizada a má-fé.

2) Com relação à alegação de impossibilidade de revisão de contrato extinto

vertida na apelação da ré, há flagrante inovação recursal no ponto, em virtude

do que não merece conhecimento.

3) REAJUSTE ANUAL - REAJUSTE ANUAL - Os contratos de plano de saúde
coletivos não estão limitados aos índices de reajuste autorizados pela ANS para
os planos de saúde individuais e familiares. Livre pactuação entre as partes

contratantes.

4) Ônus sucumbenciais redimensionados.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DEPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
RÉ CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,

PARCIALMENTE PROVIDA" (fls. 356-357).

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes alegam violação aos arts. 187, 206,
421 e 422 do Código Civil; aos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 140 do
CPC/2015; aos arts. 4º e 5º da LINDB; aos arts. 13 e 15 da Lei 9.656/98; e ao art. 15, § 3º do
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em síntese, ao argumento de que: "a agência reguladora não
autoriza aumentos em razão da faixa etária para os consumidores de idade superior a 59 anos.
Conclui-se, pois que a decisão recorrida, que determina a possibilidade de aumento de 30% pela

alteração da faixa etária (...) deve ser reformada" (fl. 428).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere à pretensa contrariedade aos arts. 187, 206, 421 e 422 do Código
Civil; aos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 140 do CPC/2015; aos arts. 4º e

5º da LINDB; e ao art. 13 da Lei 9.656/98, não se conhece do recurso especial, ante a ausência de

prequestionamento.

Com efeito, esta eg. Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo
de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado

em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de

declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a

sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. 'A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei'. (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017 - grifou-se)

No caso dos autos, embora opostos os embargos de declaração (fls. 390-398), para
fins de prequestionamento ficto dos dispositivos legais em comento, os recorrentes, no presente apelo
nobre, não indicaram vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impossibilita este Superior
Tribunal de Justiça de apreciar a eventual existência do vício atribuído ao v. acórdão impugnado.

Assim, nessa parte, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ.

Avançando no presente exame, constata-se que os recorrentes apontaram infringência

ao artigo 206 do Código Civil, entretanto, não desenvolveram argumentação que evidenciasse a

ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a

incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No que concerne ao art. 46 da Lei nº 8.541 de 1992, apontado como
violado, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do

Supremo Tribunal Federal.

(...)
3. Agravo interno ao qual se nega provimento".
(AgInt no AREsp 362.571/RS, de minha Relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017 - grifou-se)

No mérito, quanto à interpretação dada ao art. 15 da Lei 9.656/98 e ao art. 15, § 3º do

Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o eg. TJ-RS manifestou-se nos seguintes termos:

"Tenho que, neste caso, a variação dos percentuais de reajuste por faixa
etária evidencia dissonância com a regulamentação acerca da matéria, pois
não houve a devida diluição dos reajustes, sendo o reajuste efetuado ao alçar
dos 60 anos muito superior aos reajustes previstos para as faixas etárias
imediatamente anteriores (fl. 116). Houve excessiva majoração da mensalidade
do plano de saúde por ocasião do implemento dos 60 anos de idade, impondo
ao beneficiário ônus excessivo em sua contraprestação a tornar inviável o
prosseguimento do vínculo. Consoante o entendimento fixado pelo STJ no REsp
n. 866.840/SP, a ausência de justificativa para o nível de aumento aplicado,
que se torna evidente pela demasia da majoração do aumento da mensalidade,

comparada com os percentuais de reajuste anteriormente postos, compromete
a validade da norma contratual.

Por esse motivo, adotando-se critério de razoabilidade, para essa última
faixa etária, por equidade, e para efeito de integração do contrato, declara-se

abusivo o reajuste incidente, que será substituído pelo reajuste ora arbitrado
em 30%" (fls. 381-382).

Da detida leitura do v. acórdão, verifica-se que a conclusão da eg. Corte Estadual
alinha-se à jurisprudência consolidada deste STJ, firmada no acórdão do recurso repetitivo REsp

1.568.244/RJ , de relatoria do em. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , julgado pela col. Segunda
Seção , cuja tese encontra-se registrada no Tema Repetitivo n. 952 e apresenta a seguinte redação: "O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa
etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais

desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente

o consumidor ou discriminem o idoso". A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS. PRECEDENTE JULGADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO (ARTS. 1.036 E 1.037 DO CPC/2015). AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o
regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou entendimento de que "O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar decorrente
de mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja
previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,

onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 14/12/2016, DJe de
19/12/2016).

2. Necessidade de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de que verifique a adequação do caso aos critérios objetivos fixados em recurso

especial repetitivo.
3. Agravo interno não provido".
(AgInt no REsp 1704761/SP, Rel. desta Relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 16/10/2018, DJe 29/10/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O STJ firmou entendimento, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, de
que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i)
haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n.

1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1082987/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 10/10/2018 -
grifou-se)

Com efeito, não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de
saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso. Na hipótese, o Tribunal

de origem arbitrou o reajuste por faixa-etária no patamar de 30% (trinta por cento), não havendo
elementos nos autos para alterar esse entendimento, que se mostra razoável.             Portanto,

não se infere ofensa aos dispositivos legais em exame, pois o v. acórdão recorrido está em sintonia

com a jurisprudência desta Corte, atraindo ainda a incidência da Súmula n. 83/STJ.

Registre-se que, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, este verbete sumular

aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo

constitucional . Nesse linha de intelecção, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III

DO

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