Informações do processo 2018/0010446-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156298
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/01/2018 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Ponta Grossa - Pr
  • Suscitante
    • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Ponta Grossa - Pr

Movimentações 2021 2018

01/09/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Ponta Grossa - Pr
  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Ponta Grossa - Pr
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o d. Juízo do
Trabalho de Ponta Grossa/PR, suscitante, e d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta
Grossa/PR suscitado em ação de indenização por danos morais e materiais indiretos, reflexos ou
em ricochete, movida por esposa em virtude de acidente de trabalho sofrido por obreiro.

O d. Juízo comum suscitado declinou de sua competência defendendo que:

"Assim, quando a causa de pedir versar sobre a reparação de danos
decorrentes de acidente de trabalho, a competência estará afeta a Justiça do
Trabalho.

Evidentemente que a competência da Justiça laboral não pode se restringir
apenas quando o autor da demanda e/ou o titular do direito é o empregado.
O que define a competência da Justiça do Trabalho neste caso é a causa de
pedir . Assim, se a origem do ilícito decorre de eventual acidente de trabalho,
o terceiro que eventualmente alega ter sido atingido pelo mesmo fato, ainda
que de forma indireta e reflexa, deve propor a ação na Justiça do Trabalho"
(grifou-se, na fl. 645).

Por sua vez, o d. Juízo do Trabalho suscitante afirma que a Justiça do Trabalho é
incompetente, porquanto, " demanda a autora, portanto, em nome próprio, buscando a tutela
jurisdicional para direito próprio, em razão de dano causado a terceiro, cujos efeitos teriam
afetado seu universo jurídico. A pretensão de reparação, assim, não foi formulada pela autora
na qualidade de dependente ou sucessora de trabalhador falecido, consoante previsto pela
Súmula 392 do E. TST, a qual consolida a competência da Justiça do Trabalho quando o pedido
ajuizado é de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho,
inclusive oriundos de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. A questão nodal trazida
a lume não se prende ao liame laboral capaz de justificar a competência desta Justiça
Especializada. A autora, ao pugnar, em nome próprio, indenização por danos morais sem
relação com o vínculo de emprego que ela própria manteve com a ré, revela intento de natureza

essencialmente civil" (na fl. 674).

O Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

Passo a decidir.

Discute-se no presente conflito a competência para conhecer e julgar ação proposta,
em nome próprio, por esposa de obreiro, visando o ressarcimento dos danos decorrentes de
acidente de trabalho que provocou graves sequelas no trabalhador. Trata-se do tema relativo ao
dano moral reflexo ou indireto ou por "ricochete".

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, o Supremo Tribunal
Federal, analisando a nova redação do artigo 114, da Constituição Federal, editou a Súmula
Vinculante nº 22, nos seguintes termos:

"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador , inclusive aquelas que
ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04" (grifou-se).

Desse modo, desde então, não pairam dúvidas de que a Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado, vivo, por suposto, contra
empregador.

No entanto, durante certo tempo, também persistia a celeuma acerca da competência
para o julgamento da ação na qual os sucessores do empregado falecido pleiteiam indenização
por danos materiais e morais em virtude de acidente de trabalho.

Contudo, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de
Competência nº 7.545/SC, entendeu competir à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de
indenização em decorrência direta de acidente do trabalho, ainda que ajuizada pelos herdeiros do
de cujus, em virtude da transferência do direito patrimonial.

Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO ESTADUAL
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DO
CONFLITO. ART. 102, I, "O", DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES
DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO
EMPREGADO FALECIDO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.

1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência
entre Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do
disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n.
7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95]

2. A competência para julgar ações de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é
da Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204, Relator o Ministro
CARLOS BRITTO, DJ de 9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o Ministro
MENEZES DIREITO, DJe de 1º.8.08].

3. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a
competência da Justiça especializada . A transferência do direito patrimonial
em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. Precedentes. [ED-RE n.
509.353, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17.8.07; ED-
RE n. 482.797, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
27.6.08 e ED-RE n. 541.755, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de
7.3.08].

Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da
Justiça do Trabalho.

(CC 7545, Relator(a): Min. EROS GRAU , Tribunal Pleno, julgado em
03/06/2009, DJe-152)

Esse entendimento foi adotado em julgamento da Corte Especial deste egrégio
Sodalício, na apreciação do CC nº 101.977/SP, da Relatoria do saudoso Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, assim ementado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSTA POR VIÚVA DO
EMPREGADO ACIDENTADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DAS
TURMAS E DO PLENÁRIO DO STF AFIRMANDO A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENTENDIMENTO DIFERENTE DA SÚMULA 366/STJ. CONFLITO
CONHECIDO PARA, CANCELANDO A SÚMULA, DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

(CC 101.977/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 05/10/2009)

Saliente-se que o enunciado da Súmula Vinculante nº 22 não proíbe que a Justiça do
Trabalho conheça e julgue as ações de indenização dos danos decorrentes de acidente do trabalho
movidas por sucessores, hipótese, inclusive, não contida no enunciado sumular, portanto.

Nessa quadra, está definida a competência da Justiça do Trabalho para julgar as
ações de indenização em decorrência de acidente de trabalho movidas pelo próprio obreiro, vivo ,
em nome próprio e pelos sucessores do trabalhador morto , por substituição.

No presente caso, ressaltando que a indenização do obreiro pelo acidente de trabalho
já foi levada a cabo diante da Justiça do Trabalho, destaca-se que a causa de pedir da autora se
assenta, em síntese nos seguintes elementos factuais:

"A Autora laborou para a Ré de 1°/02/2011 a 10/07/2014, na função de
Auxiliar de Serviços Gerais, bem como seu marido/companheiro, DANIEL
SOUTO, na função de motorista folguista, no período compreendido entre
1°/10/2011 a 23/02/2012, data em que ele sofreu um nefasto acidente de
trabalho, por volta da 1h50 da manhã, com lesões graves e permanentes,
atingindo ambos os membros inferiores, inclusive com amputação da perna
direita, além de corte profundo no pé esquerdo, bem como múltiplas lesões
no intestino delgado e em parede anterior de reto. Foi submetido a cirurgia
de laparotomia exploratória (devido à perfuração intestinal), drenagem de
cavidade abdominal, enterectomia, múltiplas enterorrafias, amputação de
perna direita e fixação de placa dcp estreita 7 furos e fixação com parafusos
e cirurgia vascular, tendo permanecido hospitalizado por aproximadamente
30 (trinta) dias " (Grifou-se, fl. 11)

"As sequelas sofridas pelo marido da Autora, que era esteio da família,
projetaram-se de inúmeras formas na vida dele e da Autora, especialmente
pelo drama e tristeza que ambos vem enfrentando após ele sofrer a
amputação da perna direita. Embora não estejam casados civilmente, vivem
maritalmente desde 8 de março de 2011, havendo vínculo afetivo e
estabilidade no relacionamento.

O sinistro provocou total desestruturação no ambiente familiar da Autora,
uma vez que ele necessita de cuidados especiais, 24 horas por dia, pela vida
todo, além disso, até mesmo a intimidade do casal ficou comprometida, e
atitudes simples do dia a dia, como fazer uma caminhada romântica, viajar,
fazer uma corrida, jogar bola, dentre inúmeras outras coisas, tomou-se
impossível ao casal, em razão da negligência da Ré para com seus
empregados.

O aleijão de seu marido, jovem, no auge de seus 37 (trinta e sete) anos de
idade, desestabilizou completamente a vida do casal. Assim, a Autora
também carrega consigo as sequelas do Acidente de Trabalho que vitimou seu
companheiro, carregando dores terríveis que afetaram diretamente sua vida e
seu relacionamento, restando evidente que encontra-se impedida de desfrutar
de suas horas de lazer com seu companheiro com o mesmo prazer, o que a
torna pessoa infeliz.

Assim, o referido acidente de trabalho, embora tenha ocorrido com o
companheiro da Autora, violou indiretamente o patrimônio moral e material
desta, indiretamente, de forma reflexa ou em ricochete" (grifou-se, fl. 11).

Ao final, a autora requer para si:

"Indenização a título de DANOS PATRIMONIAIS REFLEXOS, INDIRETOS
OU EM RICOCHETE, por meio de pensão mensal igual a R$ 2.200,00 (dois
mil e duzentos reais) acrescido de 20% (vinte por cento) por mês.... de forma
vitalícia, ou ou, sucessivamente, até que o marido/companheiro da Autora
venha a completar 85 (oitenta e cinco) (...)" (na fl. 17).

"Indenização a título de DANOS MORAIS REFLEXOS, INDIRETOS OU EM
RICOCHETE, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou
ainda em outro valor a ser arbitrada por Vossa Excelência, considerando-se
que o referido acidente de trabalho, embora tenha ocorrido com o
companheiro da Autora, violou indiretamente o patrimônio moral e material
desta, bem como pelas adversidades com que vem enfrentando o dia a dia,
pelo aleijão de seu marido, jovem, no auge de seus 37 (trinta e sete) anos de
idade, pela insensatez e omissão da Ré permitindo o desempenho do
trabalho" (na fl. 18).

Assim, destaca-se que, embora os danos danos materiais e morais que foram aferidos
no tempo do acidente já foram indenizados, a esposa do acidentado requer o ressarcimento de
danos provocados pelas sequelas do acidente no dia a dia do casal, com o passar do tempo que,
no passado, eventualmente não foram corretamente percebidos.

Desse modo, como a causa de pedir assenta-se diretamente no acidente de trabalho, e
o pedido é o ressarcimento dos conexos danos sofridos que surgiram com o tempo, a
competência para conhecer e julgar a ação, à espécie de revisão da indenização, é da Justiça do
Trabalho.

Percebe-se que a presente situação em nada difere do pedido indenizatório feito por

familiares de obreiro morto, pede-se a compensação a) pela morte do familiar e b) pelas
consequências, das mais variadas, que terão de suportar em virtude do sinistro, como os
sentimentos de perda, de ausência, de insegurança ou, mesmo, pelo surgimento de distúrbios na
psique.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR.

Publique-se.

Brasília, 11 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão