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Movimentações 2021 2018
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 459):
"Declaratória de inexistência de débito. Autora propusera a ação, porém, sem
a representação processual necessária. Extinção do feito, sendo considerados
inexistentes os atos. Aplicação do artigo 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Pretensão do apelante de que a reconvenção tivesse
regular sequência. Inadmissibilidade. Não se trata de desistência da
demanda, mas de inexistência propriamente dita. Impossibilidade da pretensa
autonomia reconvencional. Apelo desprovido."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 317 do
Código de Processo Civil de 1973, aduzindo, em síntese, que o acórdão estadual feriu a
autonomia da reconvenção, haja vista que a mesma deve prosseguir mesmo com a extinção da
inicial.
É o relatório. Decido.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 317 do CPC/73, a parte recorrente defende
que a reconvenção é autônoma, de modo que não pode ter seu prosseguimento afetado pelo
extinção da inicial. Por sua vez, o TJ-SP, à luz das circunstâncias do caso concreto, assim
decidiu:
"O artigo 37 do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de não
apresentação de instrumento de mandato, o advogado não poderá exercer a
representação processual, porém, para praticar atos refutados urgentes,
existe a possibilidade de intentar ação ou intervir no feito, no entanto, o
parágrafo único do referido artigo determina que, se os atos não forem
ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes.
No caso em exame, não se dera a apresentação de regular instrumento de
mandato outorgado pela autora Salima's Park Hotel para que os signatários
da inicial, titulares da capacidade postulatória, representassem a mencionada
empresa.
Frise-se que a procuração de fls. 13 aponta Rui Manuel dos Santos Rodrigues
como representante da outorgante, contudo, não se trata de pessoa com
poderes para tanto, não constando como sócio ou administrador.
Por outro lado, na procuração de fls. 383 só comparece Mariele Olivia
Nascimento, em nome próprio, não fazendo nenhuma referência sobre a
pessoa jurídica autora da demanda, cujo quadro societário nem mais
integrava, por conseguinte, ausente requisito essencial da representação
processual.
Desta forma, os atos praticados pelos signatários da inicial são considerados
inexistentes, portanto, não havendo supedâneo para sequer admissibilidade
da ação principal, não há que se falar em prosseguimento da reconvenção.
Importante ressaltar que, apesar da autonomia do pedido reconvencional, a
utilização do mesmo processo é indispensável, entretanto, sendo inexistentes
os atos então praticados, nada há que configure a existência propriamente
dita do feito.
Assim, não se aplica ao caso em exame a autonomia reconvencional
pretendida pelo apelante, uma vez que não houve desistência da ação, nem
mera causa de extinção, mas somente reconhecimento da inexistência do ato,
em observância ao artigo 37, parágrafo único, do Estatuto Processual.
(...)
Cumpre anotar que não se trata de formalismo exacerbado, mas, ao
contrário, as peculiaridades envolvendo a demanda em referência não dão
respaldo para a pretensão do apelante.
Outrossim, ao reconvinte, na condição de réu e por ocasião da resposta,
competia, inclusive, antes de discutir o mérito, alegar defeito de
representação, de acordo com o previsto no artigo 301, inciso VIII, do
Estatuto Processual, porém, optou pela omissão, cabendo ao juízo reconhecer
de ofício a anomalia existente, com base no § 4° do mesmo dispositivo legal."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, com base
no art. 37 do CPC/73, concluiu que os atos praticados foram considerados inexistentes, de modo
que não havendo nada que configura sua existência, não há que se falar em prosseguimento da
reconvenção.
Entretanto, diante das razões recursais, observa-se que a parte recorrente deixou de
impugnar, especificamente, tal argumento, que se mostra capaz, por si só, de manter o acórdão
estadual, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1763837/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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