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Movimentações 2020 2018
18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE
ESPORTES ATLETICOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado:
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TÍTULO
REMIDO DE CLUBE. ATRASO NO PAGAMENTO. Atraso no
pagamento de parcelas do compromisso. Rescisão que já ocorreu
antes do ajuizamento da ação. Rescisão que deu oportunidade de
defesa ao | autor, que não se manifestou. Rescisão válida e legal.
Devolução da quantia paga. Prescrição. Inocorrência. Aplicação
do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Ainda que
inadimplente o comprador, de rigor a restituição das quantias
pagas, devidamente corrigidas, ressalvado o direito da vendedora
de ser ressarcida pelas despesas operacionais com a venda.
Aplicação, por attialogia, da súmula n° 1 deste E. Tribunal.
Sentença reformada. Recurso parcialmente provido." (fl. 215)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts.
128, 206, § 3°, V, e 460 do Código Civil e art. 3° do Código de Defesa do Consumidor,
sustentando, em síntese, que (a) se caracteriza como associação civil sem fins lucrativos
e, portanto, não se enquadra no conceito de fornecedora, já que não fornece produtos e
nem serviços no mercado de consumo, não devendo incidir as regras do código
consumerista, (b) a prescrição trienal do direito vindicado e (c) a violação ao princípio da
correlação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
A recorrente alega violação ao princípio da correlação, mas não indica
qual ou quais dispositivos entende violados neste propósito. Na verdade, limita-se a
indicar ofensa aos arts. 128 e 460 do Código Civil , cujos conteúdos normativos - (a)
superveniência de condição resolutiva e (b) direito do alienante a todo preço em contrato
aleatório - não tem qualquer relação com a tese defendida in casu, tornando patente a
falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do
enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS ALEGADOS VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
(...)
3. A mera insurgência desacompanhada de argumentação
jurídica a sustentá-la configura fundamentação deficiente e torna
incompreensível a controvérsia, que, em sede de especial,
cinge-se, nos termos das alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, à demonstração fundamentada de contrariedade
ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou tratado
federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no
caso em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a
incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
(...)
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1369415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe
04/10/2011 - g.n.)
Ademais, quanta à alegada violação do art. 3° do Código de Defesa do
Consumidor, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivo invocados no apelo
nobre - conceituação jurídica de fornecedor - não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar
eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017 -
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de
origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n° 211/STJ.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 562.067/DF,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1708/2017 -
g.n.)
Outrossim, quanto à prescrição, a Corte Estadual registra a impossibilidade
de incidência do prazo previsto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil, conforme pleiteado
pela recorrente, pois a hipótese em apreço não se trata de reparação civil .
A propósito, colho o seguinte excerto do acórdão recorrido:
"De outro lado, não prevalece o entendimento de ocorrência da
prescrição, considerando o prazo trienal relacionado ao
ressarcimento de enriquecimento sem causa prevista no artigo
206, §3°, V do Código Civil para o ressarcimento.
É que não se aplica o prazo trienal previsto para os casos de
reparação civil, já que não estamos diante de reparação de danos,
mas sim o prazo decenal aplicável em casos de violação ao quanto
disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Vale destacar, igualmente, que não se aplica o prazo quinquenal
previsto pelo artigo 27 do mencionado diploma, vez que este se
refere às ações de reparação de dano causados por fato do produto
ou do serviço.
Diante disso, à mingua de previsão de prazo específico, aplicável o
artigo 205 do Código Civil.
No mais, correto o raciocínio do MM. Juízo a quo no que toca a
aplicação do novo Código Civil, dado que, quando do início de sua
vigência, não havia ainda transcorrido mais da metade do prazo do
Código Civil de 1.916: (artigo 2.028 do novo Código Assim,
considerando que o termo a quo- da prescrição foi o início da da
vigência do Código de 2002 (11/01/2003), não verificada a
prescrição decenal em 05/08/2011, data em que ajuizada a ação."
(fls. - g.n.)
Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, ausente regra específica, a pretensão relativa a
responsabilidade civil contratual rege-se pela regra geral disposta no art. 205 do
CC/2002, que prevê lapso temporal decenal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1281594/SP,
fixou o entendimento de que a expressão "reparação civil"
empregada pelo art. 206, § 3°, V, do CC/2002 refere-se unicamente
à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente
caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
1.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte o prazo
prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor não se aplica a qualquer hipótese de inadimplemento
contratual em relações de consumo, restringindo-se às ações que
buscam a reparação de danos causados por fato do produto ou do
serviço, o que não é o caso. Precedentes.
1.2. Ausente regra específica, a pretensão relativa a
responsabilidade civil contratual rege-se pela regra geral disposta
no art. 205 do CC/2002, que prevê lapso temporal decenal.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1772823/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 22/11/2019 - g.n.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE
REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
(...)^
7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de
indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo
geral decenal previsto no art. 205 do CC/02 , o qual corresponde
ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada
ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte
anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na
obra").
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp
1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 - g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?