Informações do processo 2017/0326616-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1227162
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/01/2018 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
49.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
TEMA 1.011 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária
relacionada a danos verificados em imóvel adquirido pelo Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), na qual a parte autora alega decorrer de
vício construtivo, fundando-se a pretensão na cobertura prevista em apólice
de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato de financiamento
imobiliário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo , a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao
recurso especial.

II - Conforme relatado, a parcela recursal referente à
incompetência absoluta da justiça comum estadual para o julgamento da
lide, em razão da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal no
polo passivo da demanda, restou superada tendo em vista a decisão de fls.
1.026-1.027, na qual apontou que a decisão recorrida encontra-se alinhada à
tese firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.011/STF. Desse modo, o
objeto recursal cinge-se à análise acerca da existência de cobertura
securitária dos vícios construtivos e o pagamento da multa contratual
decendial.

III - Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência do STJ possui

orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se
aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH
quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável
ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS. Confira-se: AgInt no REsp n.
1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n.
2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 6/10/2022.

IV - Na hipótese, no tocante a questão da cobertura contratual, o
Tribunal de origem apontou os seguintes fundamentos (fls. 580-581): "Em
relação à matéria de fundo, prevalecem as condições do seguro à época do
sinistro e não da contratação do financiamento, sendo que a Companhia
Excelsior de Seguros passou a ser a responsável pelos seguros do Conjunto
Habitacional Humaitá, comercializado desde o ano de 1983, somente a
partir de 1999, não estando obrigada a cumprir o contrato que não firmou,
não se aplicando a ela a Circular PRESI n. 104/74, estabelecendo a cláusula
3.2 das Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos, conforme
Circular SUSEP n. 111, de 3/12/1999 (fls. 129), em cuja vigência teriam
ocorrido os danos: 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a
e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser
decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por
forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou
subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-
se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou
benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre
eles atue qualquer força anormal. Esta C. Câmara, na sua atual composição,
por unanimidade, se rendeu ao entendimento de que: "o segurador não é
obrigado a indenizar dano resultante de vício intrínseco da coisa segurada,
máxime quando tal risco foi expressamente excluído pela apólice, nos
termos dos artigos 1459 e 1460 do Código Civil de 1916, vigente à época.
A apelada não era obrigada a fiscalizar a obra, não podendo ser
responsabilizada pelos vícios da construção, o que poderá ser demandado da
construtora e/ou incorporadora" (Apelação Cível 224.560-4/3-00, rel. Des.
PAULO RAZUK). O laudo pericial (fls. 336/372 e fls. 418/426), concluiu
que as anomalias existentes no imóvel dos autores decorreram de problemas
construtivos da unidade decorrentes de materias de baixa qualidade e mão
de obra inadequada, conforme apontado às fls. 350 . A perícia não apontou
que, especificamente em relação ao imóvel dos autores, como ocorreu com
outros da mesma rua, ocorreram inundações e alagamentos, devido a
problemas no sistema de esgoto (fls.349), não se verificando causas
externas responsáveis pelos danos. Aplicam-se, ainda, os seguintes julgados
que dispensam maiores digressões, por ser inadequada a presente via para
discutir-se a validade da disposição contratual restritiva: [...]."

V - A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros
da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de
construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva
cláusula de exclusão de cobertura. A propósito: AgInt no REsp n.
1.890.903/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp
n. 1.850.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n.
1.839.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024; AgInt no REsp n. 2.017.097/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023.

VI - Portanto, considerando que o próprio acórdão recorrido
constou expressamente que "o laudo pericial (fls. 336/372 e fls. 418/426),
concluiu que as anomalias existentes no imóvel dos autores decorreram de
problemas construtivos da unidade decorrentes de materias (sic) de baixa
qualidade e mão de obra inadequada, conforme apontado às fls. 350", a
irresignação autoral encontra amparo na jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.

VII - Quanto à multa decendial, esta Corte Superior possui
jurisprudência no sentido de que tal multa é cabível, desde que pactuada.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.195.032/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt
no REsp n. 1.729.047/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.

VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial para inverter a condenação da verba honorária fixada na origem.

IX - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 17334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Fernando Vieira e outra contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Na origem, trata-se de ação de indenização securitária relacionada a danos
verificados em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual a
parte autora alega decorrer de vício construtivo, fundando-se a pretensão na cobertura
prevista em apólice de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato de
financiamento imobiliário.

Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedente o pedido,
tendo os autores sido condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão
da gratuidade judiciária. (fls. 474-479)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da
parte autora, mantendo incólume a sentença. (fls. 562-583)

O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 570):

SEGURO HABITACIONAL - Ação proposta visando à cobertura securitária por
danos físicos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação - Pedidos que
decorrem logicamente da causa de pedir - Petição inicial apta e instruída com os
documentos essenciais ao conhecimento da demanda - Legitimidade "ad causam" dos
autores diante da alegação da ré de estar quitado o financiamento - Prescrição - Não

demonstração - Não cabimento da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal - Não
comunicação do sinistro que não exclui da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a
direito - Vícios de Construção - Prevalecem as condições do seguro à época do sinistro e
não da contratação do financiamento, sendo que a Companhia Excelsior de Seguros passou
a ser a responsável pelos seguros do Conjunto Habitacional Humaitá, comercializado desde
o ano de 1983, somente a partir de 1999, não estando obrigada a cumprir o contrato que não
firmou, não se aplicando a ela a Circular PRESI n. 104/74, mas a cláusula 3.2 das Condições
Particulares para Riscos de Danos Físicos, da Circular SUSEP n. 111, de 3/12/1999, em cuja
vigência teriam ocorrido os danos - Causas Internas - Ausência de cobertura -
Improcedência da ação - Agravo retido da ré desprovido - Apelação dos autores desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 595-599)

Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Fernando Vieira e
outra interpôs recurso especial (fls. 602-652), no qual apontam negativa de vigência
aos arts. 1º e 2º, da Lei n. 12.409/2011; Súmula n. 150, do STJ; arts. 243, 535, I e II, e
543-C, §§ 1º, 7º e 8º, todos do CPC/1973, art. 5º, do Decreto n. 4.657/1942 (LINDB);
arts. 85, 1.080, 1.434 e 1.460, do Código Civil de 1916; arts. 112, 423, 427 e 760, do
atual Código Civil, e, ainda, aos arts. 12, 46, 47, 48,51, IV e 54, caput, da Lei
n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Indicam, também, divergência
jurisprudencial com decisões deste Superior Tribunal de Justiça.

Sustentam, em síntese, a incompetência absoluta da justiça comum estadual
para o julgamento da lide, em razão da necessidade de ingresso da Caixa Econômica
Federal no polo passivo da demanda, bem como, superada a questão referente a
competência jurisdicional, a reforma da decisão recorrida para julgar procedente o pedido
inicial, condenando a seguradora ao pagamento de indenização com base no laudo
pericial encartado aos autos, e, ainda, ao pagamento da multa contratual decendial,
Postula, por fim, a inversão do ônus sucumbencial.

Após decisum que negou seguimento ao recurso especial no tocante ao tema
do ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, e o inadmitiu quanto às demais matérias
(fls. 910-915), foi interposto o presente agravo (fls. 924-927), tendo o recorrente
apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.

Neste Superior Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos à relatoria do
Min. Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, que, às fls. 1.000-1.001, proferiu decisão
determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguardasse o
julgamento do R.E. n. 827.996/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema n. 1.011/STF), sobre possível existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações

envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e
o julgamento das ações dessa natureza.

A Corte de origem, após o julgamento do Tema n. 1.011, pelo Supremo
Tribunal Federal, procedeu ao juízo de conformação à luz do referido Tema, tendo
destacado que "observo que o processo encontrava-se em trâmite em 26/11/2010, data da
entrada em vigor da MP 513/2010 e a sentença de mérito foi proferida em 24.8.2009.
Assim, o processo deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o
exaurimento do cumprimento de sentença, segundo o entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no tema 1011. Por outro lado, observo que também há
discussão no recurso especial acerca da existência de cobertura securitária dos vícios
construtivos, matéria não submetida à sistemática dos recursos repetitivos." (fl. 1.027)

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.

Conforme relatado, a parcela recursal referente à incompetência absoluta da
justiça comum estadual para o julgamento da lide, em razão da necessidade de ingresso
da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, restou superada tendo em vista
a decisão de fls. 1.026-1.027, na qual apontou que a decisão recorrida encontra-se
alinhada à tese firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.011/STF.

Desse modo, o objeto recursal cinge-se à análise acerca da existência de
cobertura securitária dos vícios construtivos e o pagamento da multa contratual
decendial.

Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência do STJ possui orientação no
sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos
pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em
vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Não é omisso nem desprovido de fundamentos o acórdão que soluciona a
controvérsia, com aplicação do direito que entende cabível, mas em sentido contrário ao
preconizado pela parte recorrente.

2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se
aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em
vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS.
Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE
COM COBERTURA DO FCVS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO
CONTÉM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.

1. É remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos
contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese
dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor" (REsp
1.483.061/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
10/11/2014).

2. O art. 51, I, IV, XIII, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor não contém
comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão
recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").

3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)

Na hipótese, no tocante a questão da cobertura contratual, o Tribunal de
origem apontou os seguintes fundamentos (fls. 580-581):

Em relação à matéria de fundo, prevalecem as condições do seguro à época do
sinistro e não da contratação do financiamento, sendo que a Companhia Excelsior de
Seguros passou a ser a responsável pelos seguros do Conjunto Habitacional Humaitá,
comercializado desde o ano de 1983, somente a partir de 1999, não estando obrigada a
cumprir o contrato que não firmou, não se aplicando a ela a Circular PRESI n. 104/74,
estabelecendo a cláusula 3.2 das Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos,
conforme Circular SUSEP n. 111, de 3/12/1999 (fls. 129), em cuja vigência teriam ocorrido
os danos:

3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os
citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim
entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre
o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por
conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por
seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.

Esta C. Câmara, na sua atual composição, por unanimidade, se rendeu ao
entendimento de que: "o segurador não é obrigado a indenizar dano resultante de vício
intrínseco da coisa segurada, máxime quando tal risco foi expressamente excluído pela
apólice, nos termos dos artigos 1459 e 1460 do Código Civil de 1916, vigente à época. A
apelada não era obrigada a fiscalizar a obra, não podendo ser responsabilizada pelos vícios
da construção, o que poderá ser demandado da construtora e/ou incorporadora" (Apelação

Cível 224.560-4/3-00, rel. Des. PAULO RAZUK).

O laudo pericial (fls. 336/372 e fls. 418/426), concluiu que as anomalias existentes no
imóvel dos autores decorreram de problemas construtivos da unidade decorrentes de
materias de baixa qualidade e mão de obra inadequada, conforme apontado às fls. 350 .

A perícia não apontou que, especificamente em relação ao imóvel dos autores, como
ocorreu com outros da mesma rua, ocorreram inundações e alagamentos, devido a
problemas no sistema de esgoto (fls.349), não se verificando causas externas responsáveis
pelos danos.

Aplicam-se, ainda, os seguintes julgados que dispensam maiores digressões, por ser
inadequada a presente via para discutir-se a validade da disposição contratual restritiva:

[...].

A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo
seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.

1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional existente nos autos
e firmada no âmbito do SFH possui específica cláusula que não cobre os vícios construtivos,
o que levou as instâncias ordinárias a julgar improcedente o pedido autoral, com expressa
manifestação da Corte de origem de que não acolheria o entendimento jurídico do STJ (que
nem sequer toca questão de provas e contratos) porque "não foram proferidos em regime de
recurso repetitivo, não tendo força vinculante a afastar a jurisprudência desta Casa".
Inaplicabilidade da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função
social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.

3. Uma vez determinado o retorno dos autos à origem, a questão da prescrição deverá
ser objeto de eventual debate, se cabível, naquela instância, sob pena de supressão de
instância.

4. Não há espaço para aplicação do Tema n. 1.011/STF à hipótese dos autos, ante a
alegada competência da Justiça Federal para julgamento do feito, seja porque a própria CEF
peticionou nos autos expressamente consignando que não tinha nenhum interesse na causa,
visto que a apólice de seguro existente nos autos era de caráter privado (ramo 68), seja
porque tanto o juízo, no despacho saneador, quanto o Tribunal foram categóricos no sentido
de que se trata de apólice privada.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.890.903/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA Nº 1.011/STF.
DESNECESSIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.
RESPONSABILIDADE SEGURADORA. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos

infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.

2. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido
objeto de anterior manifestação jurisdicional.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais
de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao
agravo interno.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.026/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA LIDE. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA
DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento adotado pela Corte originária coaduna com o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos feitos em que se discute a respeito de
contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (EDcl nos EDcl no REsp n.
1.091.363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012).

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, à
luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de
construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão
de cobertura. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta Corte.

3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à
natureza e à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO VIEIRA e
OUTRA, que tem como origem ação indenizatória securitária por vícios construtivos em imóvel
adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjeto de seguro garantido pelo
FCVS, em decorrência de apólice pública (ramo 66), no âmbito da qual é discutida a participação
processual da Caixa Econômica Federal, matérias cuja competência é da Primeira Seção e de
suas respectivas Turmas, nos termos do CC 148.188/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTEESPECIAL, julgado em 4/10/2023.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e
Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos para a redistribuição do processo a um
dos Ministros integrantes da Primeira Seção.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 26259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão