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28/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE.
POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM
RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO
PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes,
caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios
proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra
possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas
mediante ação autônoma. Precedentes.
2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em
favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara
às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na
demanda.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 24 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/10/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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