Informações do processo 2018/0006540-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1718430
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/01/2018 a 29/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

29/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA
A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO.

1. Ação de cobrança de complementação de benefício previdenciário.

2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 as hipóteses em que o Tribunal
de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no
exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.

3. Recurso especial conhecido e provido pelo reconhecimento de negativa de
prestação jurisdicional. Prejudicada a análise das demais teses recursais.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ROSICLER LOPES DOS SANTOS
MEIRELLES e OUTROS, contra decisão de provimento de apelação em favor da parte
recorrida, fundamentado, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 19/09/2016. Concluso ao gabinete em : 19/01/2018.

Ação: cobrança ajuizada por ROSICLER LOPES DOS SANTOS E OUTROS tendo
em vista serem participantes aposentados do plano de benefícios REG/REPLAN, instituído
pela recorrida. Alegaram que aderiram ao novo plano estabelecido pela recorrida, com
saldo do plano anterior e que, diante disso, a recorrida realizou uma alteração no art. 115

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acumuladas (INPC 1995 A 2001).

Aduzem, assim, a ilegalidade do procedimento adotado, pois não houve o
pagamento dos valores devidos à título de recuperação de perdas do referido período,
bem como que a recorrida se utilizou do "Fundo de Revisão de Benefícios" para postergar
o pagamento dos valores reconhecidamente devidos. Nesse sentido, requereram a
condenação da requerida para implantar o percentual de 49,15%, correspondente ao
INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001, sobre os valores de
complementação de aposentadoria percebida, com as devidas correções; e para
determinar o restabelecimento da situação anterior, concernente à "Revisão de
Benefício" e o pagamento dos direitos adquiridos posteriormente, como ocorria até a
alteração do art. 115 do REG/REPLAN, sem a vinculação dos pagamentos realizados à
título de revisão de benefícios com os pagamentos devidos à título de recuperação de
perdas e/ou incentivo de migração entre planos. Por fim, requereram o pagamento das
diferenças de complementação de aposentadoria de 31/08/2006 e diante, bem como
dos reflexos nas verbas de 13° salário.

Sentença: julgou procedente os pedidos para condenar a requerida a
promover a implementação do percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE
acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001, sobre os valores de complementação de
aposentadoria percebida pelos requerentes, observada a prescrição quinquenal, bem
como o restabelecimento do benefício do percentual ilegalmente reduzidos.

Acórdão : deu provimento à apelação da recorrida, nos termos da seguinte
ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE PERDAS NO
INTERVALO DE SETEMBRO DE 1995 A AGOSTO DE 2001.

AUTORES QUE SE ENCONTRAVAM EM ATIVIDADE NO PERÍODO EM
QUESTÃO. CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO COM BASE NA SUPOSTA
DEFASAGEM INFLACIONÁRIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO FUNDO QUE DEVE
SER ARGUIDA EM ATÉ 5 (CINCO) ANOS APÓS SUA CONSTITUIÇÃO. DEMANDA
JUDICIAL AJUIZADA EM 2013. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 1101)

Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.

Recurso especial: alegam violação dos arts. 202, I,V e VI, 421, 422, 423,

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Sustentam omissão, contradição ou mesmo erro material do acórdão
recorrido pois "é incontroverso nos autos que o reconhecimento dessas perdas
postuladas na inicial pela ré FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ocorreu em data posterior a 10.11.2008, mediante acréscimo do §2° ao art. 115 do
Regulamento do Plano REG/REPLAN/SALDADO (mov.1.11)" (e-STJ fl. 1.115), dessa forma
o prazo prescricional de 05 anos aduzido aresto impugnado se estenderia até o dia
10.11.2013.

Também defendem a falta de análise do acórdão recorrido quanto i) ao fato
de que o Grupo de Trabalho da recorrido concluiu que todos os participantes,
aposentados ou não, foram atingidos pela lesão que buscam o ressarcimento (49,15%
relativo ao INPC acumulado no período de setembro/1995 a agosto/2001); ii) à legislação
específica que foi aplicada no julgamento; iii) aos aspectos abrangentes das definições de
consumidor e fornecedor contidas no CDC; iv) à utilização indevida pela FUNCEF do
Fundo de Revisão de Benefícios; v) pretensão da FUNCEF de deduzir os reajustes pagos
em função da revisão de benefícios e os reajustes pagos como incentivo ao saldamento
do Plano REG/REPLAN, em 2006; vi) à vantagem indevida e consequente enriquecimento
ilícito da FUNCEF ao deixar de recompor o valor dos seus benefícios de aposentadoria;
vii) ao art. 125 do Regulamento Reg/Replan Saldado; e, viii) ao fato de que a revisão do
benefício (§1°) e a recuperação das perdas (§2°) são direitos distintos.

Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a não ocorrência da
prescrição da pretensão em perceber os valores devidos e reconhecidos na sentença de
1° grau, haja vista tratar-se de prestações de trato sucessivo. Além disso, aduzem que o
seu interesse e legitimidade ativa em reivindicarem seus direitos, bem como que não
houve qualquer transação ou novação dos direitos postulados em juízo. Por fim, alegam
que houve patente lesão aos recorrentes pela modificação do art. 115, §2° do
Regulamento do REG/REPLAN, tendo incorrido a recorrida em flagrante ilegalidade.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da negativa de prestação jurisdicional

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embargos declaratórios, o órgão jurisdicional quedou-se silente no que concerne ao fato
de que "é incontroverso nos autos que o reconhecimento dessas perdas postuladas na
inicial pela ré FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ocorreu em data
posterior a 10.11.2008, mediante acréscimo do §2° ao art. 115 do Regulamento do Plano
REG/REPLAN/SALDADO (mov.1.11)" (grifou-se) (e-STJ fl. 1.115), dessa forma o prazo
prescricional de 05 anos aduzido aresto impugnado se estenderia até o dia 10.11.2013.

De fato, o acórdão recorrido concluiu que como a aposentadoria dos
recorrentes deu-se posteriormente ao período de perdas pretendidas, deveriam ter se
insurgido em até 5 anos após sua constituição, e como "os demandantes ajuizaram a
presente ação em 08/11/2013" (e-STJ fl. 1.104), reconheceu a prescrição do fundo de
direito.

Da análise do processo, constata-se que, apesar da devida insurgência nos
embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise dos
fatos indicados pelos recorrentes.

Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de
que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos
anteriormente elencados.

Prejudicado, em consequência, o exame das demais questões aventadas pelos
recorrentes.

Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para:
a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes;
e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PR, a fim de que este se pronuncie, na esteira
do devido processo legal, sobre os argumentos elencados nos embargos de declaração
opostos ao acórdão recorrido, mormente quanto aos termos do prazo prescricional.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,poderá acarretar sua
condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4° e 1.026, § 2° do
CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

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Relatora

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ITATirílA Mílhinv A KirkEtlAM-ll                   n-7/AA/nnnn -í-7.r-<

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Retirado da página 5309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão