Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CELIMO CESAR DOS SANTOS, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 785):
"Ementa: Compromisso de compra e venda - Ação de Obrigação de Fazer cc
Indenização por perdas e danos - Laudo pericial comprova que o
empreendimento foi concluído - Contestação e quesitos apresentados
tempestivamente - Laudo claro e completo - Sentença mantida - Recurso
improvido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 800/803).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 175, 178,
183, 184, § 1º, 241, I, 245 e § 1º, 319 e 421 e § 1º, do CPC/1973, 216, 219, 223, 224, 231, I, 278,
parágrafo único, 344 e 465, § 1º, do CPC/2015. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa,
pois o julgamento se baseou em prova pericial eivada de nulidade. Alega a intempestividade da
resposta da recorrida, devendo-se aplicar os efeitos da revelia.
É o relatório. Decido.
Quanto à intempestividade da peça de defesa, mesmo se constatada, não afasta a
conclusão do v. acórdão recorrido no sentido de que a presunção de veracidade é relativa,
admitindo-se a improcedência do pedido se as provas juntadas aos autos levarem à conclusão
diversa das alegações da petição inicial.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR
CONDUTA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo
ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes.
3. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos
autos, entendeu que a medição apresentada pela autora não correspondia ao
serviço executado e que a contratação de outra empresa para finalização dos
trabalhos ocorreu por culpa da própria autora, que exigiu preço superior ao
praticado no mercado. A modificação de tal entendimento é inviável em sede
de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4 . Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE
VOO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES.
REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS
EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 373. INC. I, DO CPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da não comprovação do fato
constitutivo do direito alegado, referente aos supostos danos morais
decorrentes de atraso de voo pelos autores André, Cristiane, Djalma e Renata
Weber, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando
a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
2. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de
veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das
alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas
carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
3. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o
julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e
a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente
para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE, APÓS A NÃO
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, INSTA AS PARTES A
ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR. AUSÊNCIA, A
TODA EVIDÊNCIA, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESADO.
RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O ato judicial que simplesmente determina às partes a especificação das
provas que, eventualmente, pretendem produzir não encerra nenhum
conteúdo decisório, pois, em seu teor, não se antevê nenhuma deliberação
sobre a questão posta, tampouco causa gravame processual a qualquer das
partes, constituindo meramente impulso oficial não suscetível de impugnação
pela via recursal.
1.1 Se a deliberação judicial não é capaz de ensejar prejuízo às partes, como
sói acontecer com os despachos, revela-se inconcebível que a correlata
determinação tenha o condão de, algum modo, lesar direito líquido e certo de
um dos demandantes.
2. A ausência de apresentação da contestação, a redundar na revelia, não
impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção,
determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados
na inicial, podendo, a partir disso e, em tese, extinguir o feito sem julgamento
de mérito ou mesmo julgar improcedente o pedido.
3. Recurso improvido."
(AgInt no RMS n. 62.555/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020)
Com relação à produção de provas, o acórdão recorrido observou que, após a
especificação de provas pelas partes, o d. magistrado deferiu a produção de prova pericial,
concedendo prazo para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, tendo sido
apresentado laudo pericial claro e extremamente completo.
Nas razões recursais, o recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa,
entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM
QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia."
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei
federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
No tocante à nulidade do laudo pericial, assim observou o eg. Tribunal de origem (e-
STJ, fls. 787/789):
"O Autor trouxe insurgências a respeito do laudo quanto à nulidade por ter
respondido os quesitos apresentados pela Ré intempestivamente, o que não
condiz com a realidade, eis que a Ré apresentou-os no prazo legal.
No mais, o laudo pericial é claro e avaliou pormenorizadamente o imóvel
consignando que o empreendimento encontra-se pronto, respondendo
adequadamente aos quesitos formulados pelas partes.
Consigno ainda que o laudo veio acompanhado por diversas fotografias que
se coadunam com a resposta aos quesitos apresentados e com a conclusão
do perito.
Por fim, como bem consignou o d. Magistrado:
"No mais, é incontroverso que o réu manteve um pequeno escritório
comercial no interior do empreendimento, que, entretanto, já foi
desativado e demolido (fls. 470).
Como se observa, o Condomínio Residencial Vilas Espanholas foi
integralmente concluído, não subsistindo eventual necessidade ou
interesse na condenação do réu ao cumprimento de obrigação de
fazer .
Mais ainda, em que pese a fotografia de fls. 52 indique um possível
atraso na conclusão de três dos dezenove blocos de apartamento, não
foi demonstrado qualquer prejuízo para o autor, não havendo
justificativa razoável para o provimento jurisdicional pretendido ."
Destarte, mantenho integralmente a sentença, como permite o artigo 252 do
RITJSP." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?