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20/10/2020 Visualizar PDF
se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída
de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o
veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos.
Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica.
Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que
terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido.
A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida
devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma
cláusula pétrea.
Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se
esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese
apta a alicerçar tal decisão.
Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal
decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o
conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do
artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o acusado, mas
apenas submetê-lo a novo julgamento.
Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses
não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para
tanto.
Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da
prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e
convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva.
Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada.
Da pena aplicada e do regime prisional fixado.
A nobre Julgadora sentenciante fixou, corretamente, a sanção, não merecendo qualquer
alteração.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 6 (seis)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/73 CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 515, §§ 1° e 2°, do CPC/73, o recurso de
apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, ainda que não resolvida pela sentença. Precedentes.
2. No caso, o agravante suscitou, desde a petição inicial, a
existência de transação do devedor principal com a instituição
financeira requerida, cabendo ao Tribunal de origem se
manifestar sobre a extinção da dívida contraída pelo agravante,
na condição de garante, à luz do disposto no art. 844 e parágrafos
do Código Civil.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos
autos à origem para pronunciamento acerca da questão suscitada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
27/02/2020 Visualizar PDF
03/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO FLÁVIO
CARVALHO contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 538 do CPC/73.
O embargante aponta omissão na decisão agravada quanto ao
reconhecimento de violação ao art. 359, I, do CPC/73, aduzindo que o Tribunal não se
manifestou acerca da tese de que "fosse considerada verdadeira a alegação de que o
autor não participou da renegociação da dívida celebrada exclusivamente entre o banco
e o devedor principal, fato que daria ensejo à extinção da sua obrigação acessória" (fls.
455/456).
Afirma, ainda, que se deve "reconhecer a extinção da dívida assumida
pelo embargante na condição de garante, em razão da celebração do contrato de
renegociação n. 7312793 entre o banco e o devedor principal do primitivo contrato de
empréstimo" (fl. 459).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls.
454/461.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível o recurso de embargos
de declaração nas hipóteses em que houver, no julgado impugnado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Nessa linha, cabe observar que houve omissão no julgado acerca da tese
sobre a violação ao art. 359, I, do CPC/73, a qual passo a enfrentar.
Na espécie, conforme consta do acórdão de fls. 299/301, "não há
novação, não podendo o despacho de fl. 43 prevalecer sobre uma sentença e acórdão.
Assim, os efeitos do art. 359,1, do CPC não se aplicam para este caso, sob pena de um
despacho estar reformando sentença e acórdão, o que não é permitido pelo sistema
processual " (fl. 301).
O entendimento do Tribunal de origem está a salvo de censura.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos
modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?