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Movimentações Ano de 2018
25/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/2016 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência da Súmula 7/STJ e pela
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial invocado. O Agravo em Recurso Especial
interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum , o que conduziu ao seu não
conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar,
novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do
inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em
Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Em homenagem ao princípio tempus regit actum , o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à
data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata
compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante
o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
VII. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi publicado em 16/08/2016 e a decisão
que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 29/02/2017. Portanto, o presente Agravo em
Recurso Especial deve ser analisado à luz do novo CPC, motivo pelo qual correta a aplicação do art.
85, § 11, do CPC/2015.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)
08/05/2018 Visualizar PDF
07/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/04/2018
16/02/2018
GABRIEL JOAQUIM CAMPOS COSTA - SP343741
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e
divergência não comprovada.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
26/01/2018
Processo registrado em 24/01/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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