Informações do processo 2018/0011151-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1233877
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/01/2018 a 13/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE.

DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO.

DISPENSA.

1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)

exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei

Complementar n. 80, de 12/12/1994).

2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso
interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu

ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público

atribuído à instituição.

3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também

deve ser assegurado na instância recursal.

4. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão
proferida na sessão do dia 16.08.2018, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina
Helena Costa, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria,
que lavrará o acordão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Napoleão

Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.

Brasília, 28 de agosto de 2018 (Data do julgamento).


Retirado da página 2924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


Retificando decisão proferida na sessão do dia 16.08.2018, a Turma, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, deu provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acordão


Retirado da página 2781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, deu
provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.


Retirado da página 3543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/05/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na

Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

Veja-se que, apesar de a parte Recorrente estar representada pela Defensoria Pública,
" a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela
Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita,
sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei
", ou seja, " o deferimento da
justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como
Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente
" (AgRg no AREsp

772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

01/09/2016, DJe 12/09/2016.)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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26/01/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/01/2018 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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