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Movimentações Ano de 2018
13/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE.
DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO.
DISPENSA.
1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)
exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei
Complementar n. 80, de 12/12/1994).
2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso
interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu
ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público
atribuído à instituição.
3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também
deve ser assegurado na instância recursal.
4. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão
proferida na sessão do dia 16.08.2018, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina
Helena Costa, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria,
que lavrará o acordão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.
Brasília, 28 de agosto de 2018 (Data do julgamento).
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
Retificando decisão proferida na sessão do dia 16.08.2018, a Turma, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, deu provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acordão
21/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, deu
provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.
06/08/2018 Visualizar PDF
14/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/05/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/03/2018
01/03/2018
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na
Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Veja-se que, apesar de a parte Recorrente estar representada pela Defensoria Pública,
" a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela
Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita,
sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei ", ou seja, " o deferimento da
justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como
Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente " (AgRg no AREsp
772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 12/09/2016.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
26/01/2018
Processo registrado em 24/01/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?