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Movimentações 2024 2018
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
REFORMATIO IN PEJUS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC,
concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 10/04/2017). (...) (AgInt no REsp 1.634.835/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 12/11/2018).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, às 14 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por FERTIMAR TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 301):
" APELAÇÃO COM REVISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM
MÓVEL. Não comprovada a devolução do bem ao locador, é forçoso convir
que tal conduta lhe gerou danos emergentes e lucros cessantes,
consubstanciados, respectivamente, no valor do bem e no locativo que deixou
de auferir. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO, COM
DETERMINAÇÃO ."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo incorreu
em reformatio in pejus, na melhor interpretação dos arts. 505 e 515 do CPC/1973, pois o único
valor possível de ser fixado a título de lucros cessantes, seria o correspondente ao valor dos
alugueis de 3 (três) meses, período este em que a máquina esteve inteiramente em seu poder, os
meses de janeiro a março de 2008. Assim, a condenação aos danos emergentes do
maquinário, no âmbito da apelação que interpôs, agravou sua situação.
Obtempera ainda que a petição inicial da ação de execução deveria ter sido indeferida
liminarmente, pois a modalidade eleita se mostrou inadequada, na medida em que, tratando-se de
execução de contrato de locação de equipamento, o rito seria de entrega de coisa certa e não
execução de quantia certa.
Defende também que o valor da máquina é a única fonte de liquidez, certeza e
exigibilidade do título, qualquer outro valor demanda liquidação e, portanto, não pode ser alvo de
processo de execução. Devido ao sucateamento da empilhadeira, a execução deve ficar restrita ao
valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) referente ao valor do aparelho, conforme prevê a
cláusula 7.4 do contrato, não podendo ser cobrada qualquer quantia a título de lucros cessantes,
pois o equipamento não poderia ser locado a terceiros ou utilizado pelo locador, ora recorrido,
sob pena de enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do Código Civil.
Requer, nos termos do art. 489 do CPC/1973, seja complementada a parte
dispositiva, para que seja delimitado o valor exato a ser executado.
O prazo para contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidentes na espécie as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí porque foi interposto o presente recurso.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relato.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em embargos à execução, julgados improcedentes.
No presente caso, as partes firmaram contrato de locação de maquinário, uma
empilhadeira de patola, torre triplex, a diesel, para movimentação de contêineres vazios,
mediante contraprestação mensal de R$5.000,00, que foi executado.
Extrai-se do acórdão recorrido que os embargos do devedor opostos por Fertimar
Transportes e Armazéns Gerais Ltda nos autos da ação de execução de título extrajudicial contra
si proposta por José Rogério Santa Rosa de Oliveira, foram julgados improcedentes,
determinando-se o prosseguimento da execução, e condenado a embargante ao pagamento das
custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em
10% sobre o valor do débito. Cuidam os autos originários de ação de execução de título
extrajudicial decorrente de contrato de locação.
Incontroverso nos autos que o bem não só deixou de ser devolvido pela locatária,
como também se apresenta em estado de sucateamento, de sorte que o exequente, embargado,
ora agravado, cobra a importância relativa a seu valor de mercado e a quantia correspondente ao
período em que ficou impossibilitado de locar a empilhadeira.
Em preliminar, cumpre asseverar que não há falar em reformatio in pejus, pois o
Tribunal a quo nada acresceu, apenas reforçou o entendimento contido nos autos originários da
ação de execução de título extrajudicial de que os danos emergentes exsurgem do sucateamento
do bem, não imputável ao locador, que faz jus, portanto, ao seu valor, conforme consignado na
cláusula 7.4 do pacto locatício (R$ 90mil). (e-STJ Fl. 305)
Relativamente ao indeferimento liminar da petição inicial da ação executiva, o tema
não foi prequestionado nos moldes da Súmula 211/STJ.
Igualmente quanto ao tema do enriquecimento ilícito, embora tenha sido objeto dos
embargos de declaração, não foi debatido perante o Tribunal a quo, recaindo ao ponto, a Súmula
211/STJ.
Ilustrativamente:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
MULTA INQUINADA DE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. ART. 413, DO
CC. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO QUE POSSUI OS
ELEMENTOS BÁSICOS DE EXISTÊNCIA. INCISO I, DO ART. 143, DO
CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA
MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA
PENAL QUE DETERMINA PAGAMENTO DE MULTA EM 50% DO VALOR
DAS PARCELAS RESTANTES, EM CASO DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA
DOS EQUIPAMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE
PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS
RESTANTES. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO DA LOCADORA.
SALVAGUARDA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRETENSÃO
RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15
quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecid as pelo acórdão,
reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso
especial nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.928.664/PR. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA , julgado em 08/08/2022, DJe de 15/08/2022)
Relativamente ao requerimento envolvendo o art. 489 do CPC/1973, oportuno
asseverar que o valor a ser executado será apurado em fase de liquidação, conforme determinado
pelo Tribunal a quo.
Destarte, o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância
ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 1%.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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